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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO Nº 2221498-32.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Maria de Fatima Rodrigues Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 69-71 mantida a fls. 89, que, nos autos do cumprimento de sentença promovido pela parte agravante em face da parte agravada, processo nº 0011194-27.2025.8.26.0032, rejeitou Impugnação ao cumprimento de sentença e não acresceu à dívida as penalidades do art. 523, §1º, CPC. Alega-se, em síntese, A multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC não constituem sanção de aplicação facultativa ou discricionária. São consectários legais de incidência automática e objetiva, que decorrem do simples decurso in albis do prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário. Sua natureza é dúplice: coercitiva, porque estimula o cumprimento espontâneo da obrigação já definitivamente reconhecida; e sancionatória, porque reprime a resistência injustificada do devedor que, tendo contra si título judicial transitado em julgado, obriga o credor a movimentar toda a máquina judiciária para receber o que lhe é devido. No caso concreto, o suporte fático da norma restou integralmente preenchido: (i) existe título executivo judicial transitado em julgado; (ii) o executado foi regularmente intimado na pessoa de seu advogado; (iii) a r. decisão de fl. 33 e a petição de fls. 01/04 cominaram expressamente os consectários; (iv) escoou o prazo de 15 dias úteis; e (v) não houve pagamento voluntário. (...) Cumpre acrescentar que, rejeitada integralmente a impugnação e reconhecida a correção dos cálculos de fls. 30/32, tornou-se incontroverso que o agravado nada pagou dentro do prazo legal. O depósito de fl. 38, que sequer contemplou as verbas do art. 523, § 1º, revelou-se, ademais, insuficiente para a satisfação integral do crédito. Pede-se provimento. Recurso tempestivo e isentado de preparo (AJG). Não há pedido de antecipação de tutela recursal. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Thiago Daniel Rufo (OAB: 258869/SP) - Gabriela Moretti Cruz (OAB: 391954/SP) - Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - 3º andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 2 - Pateo do Colégio, 73 - 7º andar - sala 703-A · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/09/2026 2221498-32.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 37ª Câmara de Direito Privado; JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO; Foro de Araçatuba; 1ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0011194-27.2025.8.26.0032; Bancários; Agravante: Maria de Fatima Rodrigues Silva (Justiça Gratuita); Advogado: Thiago Daniel Rufo (OAB: 258869/SP); Advogada: Gabriela Moretti Cruz (OAB: 391954/SP); Agravado: Banco Bradesco S/A; Advogado: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP);
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