Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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DESPACHO
Nº 2221496-62.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Henrique Antonio de Souza Agrella - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran - Agravado: Município de São Paulo - Agravado: Cet - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação anulatória de débitos c.c. obrigação de fazer, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, sob o fundamento de que os atos administrativos impugnados gozam de presunção de legitimidade não afastada, em cognição sumária, pelos elementos até então produzidos. Pretende o agravante a concessão de tutela recursal para determinar, em síntese, a suspensão da exigibilidade das multas de trânsito, respectivas pontuações em seu prontuário, processos administrativos delas decorrentes, bem como a adoção de providências destinadas a impedir novos lançamentos relacionados ao veículo Honda CG 150 Titan, placa FDY-7277, ao argumento de que o bem foi apreendido em fevereiro de 2016, no âmbito de processo criminal, tendo sido posteriormente determinada sua alienação judicial, jamais concretizada por alegada falha dos órgãos públicos responsáveis pela guarda do veículo. Sustenta, ainda, que as infrações foram praticadas por terceiro desconhecido, sem sua participação ou posse do bem. Em exame perfunctório, próprio desta fase processual, verifico que a controvérsia demanda análise mais aprofundada dos elementos fáticos e documentais constantes dos autos originários, especialmente quanto à efetiva situação jurídica do veículo após sua apreensão, às circunstâncias envolvendo a alegada determinação judicial de leilão e à correlação entre tais fatos e as autuações posteriormente lavradas. Embora os documentos apresentados revelem a existência de questão que merece melhor investigação no juízo de origem, não se mostra, por ora, suficientemente evidenciada a probabilidade do direito em grau apto a justificar a concessão imediata da ampla tutela postulada, a qual envolve a suspensão de multas, pontuações, processos administrativos e futuras anotações relacionadas ao veículo. A medida pretendida possui alcance significativo e pressupõe a formação de convencimento mais seguro acerca da efetiva ausência de responsabilidade do agravante pelas infrações impugnadas. De outro lado, o perigo de dano invocado, embora relevante, não se apresenta, neste momento, de forma suficientemente concreta a justificar a excepcional antecipação da tutela recursal antes da manifestação dos entes agravados e da obtenção de maiores esclarecimentos acerca do quadro fático delineado. Assim, considerando-se a análise de cognição sumária inerente à natureza do presente recurso e examinando o conjunto probatório inserto aos autos, reputo que, neste momento processual, o agravo deva processar-se sem a outorga do efeito pretendido, vez que ausentes os requisitos necessários. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Vanderlei Cabral Marianno (OAB: 491558/SP) - 1° andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Público, Câm. Especializadas e Meio Ambiente - Palácio da Justiça - sala 109 · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/09/2026
2221496-62.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 7ª Câmara de Direito Público; EDUARDO GOUVÊA; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 4ª Vara de Fazenda Pública; Procedimento Comum Cível; 1131421-29.2026.8.26.0053; Multas e demais Sanções; Agravante: Henrique Antonio de Souza Agrella; Advogado: Vanderlei Cabral Marianno (OAB: 491558/SP); Agravado: Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran; Agravado: Município de São Paulo; Agravado: Cet - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo;