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2221489-70.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho

    DESPACHO Nº 2221489-70.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nhandeara - Agravante: Pública Consultoria, Assessoria e Serviços S/S Ltda - ME. - Agravada: Agente de Contratações da Câmara Municipal de Gastão Vidigal - Interessado: Zampieri & Luft Advogados Associados - Interessado: Câmara Municipal de Gastão Vidigal - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2221489-70.2026.8.26.0000 Relator(a): ALIENDE RIBEIRO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVANTE: PÚBLICA CONSULTORIA, ASSESSORIA E SERVIÇOS S/S LTDA. - ME AGRAVADA: AGENTE DE CONTRATAÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE GASTÃO VIDIGAL INTERESSADOS: ZAMPIERI & LUFT ADVOGADOS ASSOCIADOS E CÂMARA MUNICIPAL DE GASTÃO VIDIGAL Juiz de 1ª Instância: Wendel Alves Branco Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em mandado de segurança, indeferiu pedido de liminar formulado pela imperante, ora agravante, com o objetivo de suspender os efeitos de decisão administrativa que acolheu recurso administrativo apresentado por terceiro em processo de dispensa de licitação. Narra a requerente que participou da Dispensa de Licitação nº 03/2026, que, promovida pela Câmara Municipal de Gastão Vidigal, terminou por ser declarada fracassado diante da inabilitação das duas empresas participantes (uma, a ora agravante, outra, a empresa cujo acolhimento do recurso é objeto deste recurso). Destaca que, apresentado citado recurso, o Município não deu publicidade do ato e, posteriormente, acolheu as razões da empresa concorrente, com sua reabilitação sem abertura de prévia oportunidade para que a ora recorrente apresentasse contrarrazões, nos termos do artigo 165, § 4º, da Lei Federal nº 14.133/21. Impetrado o mandado de segurança e formulado pedido de liminar, sobreveio, no entanto, a decisão recorrida, que rejeitou a pretensão sob fundamento de que não havia base legal que justificasse sua intimação para apresentação de contrarrazões a recurso de terceira. Visa ao provimento do recurso sob argumento de que seu direto decorre diretamente de já mencionado artigo 164, § 4º, da Lei Federal nº 14.133/21, que estabelece que o acolhimento do recurso invalida apenas o ato insuscetível de aproveitamento, que o prazo para contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início com a intimação pessoal ou a divulgação da interposição e que será assegurada ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses. Ressalta que não pretende a invalidação de todo o procedimento licitatório, mas visa invalidar apenas a decisão que acolheu o recurso de sua concorrente. Requer a antecipação da tutela recursal para que os efeitos da decisão administrativa aqui questionada sejam suspensos. A antecipação da tutela recursal e a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, dispostas no artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, dependem da conjugação dos requisitos de concessão da tutela de urgência (artigos 300 a 302 e 995, parágrafo único), quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, observando-se não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A análise da situação fática e dos argumentos expressos nas razões recursais revela a ausência dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. Ao menos do que se verifica nesta fase processual, o fundamento invocado pela agravante não se aplica ao caso concreto, que não se refere à interposição de recurso entre licitantes (como na hipótese, por exemplo, em que empresa preterida visa à desqualificação de concorrente sagrada vencedora no certame), mas trata de pedido de revisão de ato administrativo praticado por agente de contratações que declarou frustrada a contratação. Nesse sentido, a leitura da Ata de Dispensa de Licitação de f. 43/47 do processo principal revela que tanto a ora requerente quanto sua concorrente, a empresa Zampieri & Luft Advogados Associados, foram originalmente consideradas inabilitadas em razão do descumprimento de exigências editalícias o que levou, ao final, ao reconhecimento de que, diante da constatação de vícios insanáveis de habilitação jurídica, técnica ed ocumental de ambas as proponentes participantes, a Agente de Contratações, com fulcro nos artigos 59, 64 e 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como no princípio da vinculação ao instrumento convocatório, era caso de declaração de que havia sido FRACASSADA a Dispensa de Licitação nº 03/2026(Processo Administrativo nº 03/2026), em virtude da desclassificação e inabilitação de todas as propostas apresentadas no certame (f. 45/46 do processo principal). Foi nesse contexto, então, que a empresa Zampieri & Luft Advogados Associados apresentou recurso com fundamento no art. 165, inciso I, da Lei Federal nº 14.133/2021, requerendo a reconsideração da decisão de inabilitação e, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos à autoridade superior e isso com base, conforme constou de relatório produzido pela autoridade administrativa, não em argumentos contrários à ora recorrente, mas com fundamento na afirmação de que os fundamentos utilizados para sua inabilitação decorreram de equívocos na análise da documentação apresentada (f. 48 do processo principal), sem que o resultado de seu recurso resultasse em prejuízo direto à ora requerente, que já se encontrava inabilitada. Assim, e ao menos do que se constata nessa fase preliminar, nem a decisão de f. 48/54 do processo principal, nem as razões recursais apresentadas pela empresa Zampieri & Luft Advogados Associados tratam da situação da agravante na Dispensa de Licitação nº 03/2026, de modo que a ora recorrente não era parte da relação ali discutida e não tinha interesse que justificasse sua notificação para que se manifestasse quanto aos termos daquela pretensão recursal. Nesses termos, ainda que o § 4º do artigo 165 da Lei Federal nº 14.133/21 de fato preveja que o prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso, referida disposição, ao menos do que se verifica nesta ocasião, não se aplica à agravante a indicar a ausência de demonstração de irregularidade ou ilegalidade no reconhecimento, pela decisão agravada, de que, no caso concreto, não há direito líquido e certo, tampouco previsão legal, de ser intimado de recurso interposto por terceiro em procedimento licitatório, tampouco direito de oferecer resposta escrita (f. 65 do processo principal). Diante desse contexto, nego o efeito suspensivo. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil. Após, à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 4 de setembro de 2026. ALIENDE RIBEIRO Relator - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Ricardo Luis Aroni (OAB: 212827/SP) - 1º andar

  2. Intimação

    TJSP · Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho

    DESPACHO Nº 2221489-70.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nhandeara - Agravante: Pública Consultoria, Assessoria e Serviços S/S Ltda - ME. - Agravada: Agente de Contratações da Câmara Municipal de Gastão Vidigal - Interessado: Zampieri & Luft Advogados Associados - Interessado: Câmara Municipal de Gastão Vidigal - [Fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 35,75 (trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos), no código 120-1, guia FEDTJ, para intimação do(a)(s) agravado(a)(s).] - Advs: Ricardo Luis Aroni (OAB: 212827/SP) - 1º andar

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