Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/09/2026
2221475-86.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 12ª Câmara de Direito Criminal; SÉRGIO MAZINA MARTINS; Foro de Pedreira; 2ª Vara; Ação Penal - Procedimento Sumário; 1500373-10.2023.8.26.0435; Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher; Impetrante: L. R. T.; Paciente: C. A. F.; Advogado: Luciano Rodrigues Teixeira (OAB: 192923/SP);
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO
Nº 2221475-86.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pedreira - Paciente: C. A. F. - Impetrante: L. R. T. - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com pedido liminar, em favor do paciente C.A.F., que estaria sofrendo coação ilegal supostamente praticada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Pedreira que, nos autos do processo criminal em epígrafe, determinou o cumprimento da pena imposta em regime inicial semiaberto. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade da decisão, ao argumento de que o paciente apresenta quadro de saúde delicado, sendo portador de transtorno depressivo grave que demanda tratamento psiquiátrico contínuo, motivo pelo qual necessita de substituição do cumprimento da pena em regime semiaberto por prisão domiciliar, nos termos do artigo 318-B do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Consoante cópia da apelação criminal nº 1500373-10.2023.8.26.0435, verifica-se que a matéria já foi objeto de apreciação por esta Corte, consoante acórdão proferido pela Colenda 12ª Câmara de Direito Criminal em 13 de junho de 2025 (fls. 29-37). Neste contexto, inviável a apreciação da pretensão do paciente, visando à modificação da forma de cumprimento da pena, visto que o habeas corpus não pode servir como substituto das medidas processuais cabíveis para a análise da matéria aventada. Como é sabido, o habeas corpus não se presta a servir de sucedâneo de recurso ou de outros instrumentos processuais previstos em lei, pois a impetração do writ, por força dos seus limites estreitos e da fórmula célere que rege sua tramitação, não permite a apreciação de questões que demandem exame mais aprofundado. Enfim, não há espaço para se substituir, aleatoriamente, as medidas processuais previstas expressamente na legislação pelo pedido de habeas corpus, tal como, reiteradamente, vêm decidindo nossos Tribunais Superiores. Diante do exposto, indefiro liminarmente o processamento deste habeas corpus. Após, intime-se e arquivem-se. São Paulo, 04 de setembro de 2026. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Luciano Rodrigues Teixeira (OAB: 192923/SP) - 10º andar