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2221473-19.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Público, Câm. Especializadas e Meio Ambiente - Palácio da Justiça - sala 109 · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/09/2026 2221473-19.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 3ª Câmara de Direito Público; SILVANA MALANDRINO MOLLO; Foro de Assis; Vara da Fazenda Pública; Precatório; 0000385-64.2024.8.26.0047/01; Complementação de Benefício/Ferroviário; Agravante: Original Precatórios e Direitos Creditórios Br7 Ltda; Advogada: Daniela Nerdido Gregorio (OAB: 267635/SP); Advogado: Lucas Zapater Bertoni (OAB: 503151/SP); Agravante: Carbon Capital S.a.; Advogada: Daniela Nerdido Gregorio (OAB: 267635/SP); Advogado: Lucas Zapater Bertoni (OAB: 503151/SP); Agravado: Estado de São Paulo; Advogado: Dimitri Féo Machado de Carvalho Fernandes (OAB: 424770/SP); Interessado: Edna Carvalho Frungilo; Advogado: Laudelino Pereira da Silva Filho (OAB: 359062/SP); Advogado: Lucas Zapater Bertoni (OAB: 503151/SP);

  2. Intimação

    TJSP · Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho

    DESPACHO Nº 2221473-19.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Original Precatórios e Direitos Creditórios Br7 Ltda - Agravante: Carbon Capital S.a. - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Edna Carvalho Frungilo - Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento que Original Precatórios e Direitos Creditórios BR7 Ltda. e Carbon Capital S.A. interpuseram contra a r. decisão de fls. 140/142, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença movido em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. O teor: Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo incólume a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Pelas mesmas razões já expostas na decisão embargada e aqui, deixo de apreciar neste momento a cessão de crédito de CARBON CAPITAL S/A, reiterando o prazo de 30 (trinta) dias para que os sucessores e a cessionária promovam a juntada aos autos da documentação exigida (formal de partilha ou escritura pública de inventário extrajudicial com a individuação dos quinhões, documentos pessoais, certidões de estado civil e dados bancários de todos os herdeiros e da meeira), sob pena de cancelamento do incidente. Intime-se. (fls. 140/142) Alegam as agravantes, em suma, que: (a) operou-se a preclusão pro judicato, porquanto a habilitação dos sucessores já havia sido deferida e homologada em decisão anterior no processo principal; (b) o levantamento e a habilitação de crédito de natureza alimentar independem da abertura prévia de inventário e partilha; (c) a verba decorrente de complementação de proventos é isenta de ITCMD; (d) a exigência documental imposta viola a coisa julgada e a segurança jurídica. Pedem a concessão da tutela recursal antecipada/efeito suspensivo. Ao final, requerem o provimento do recurso para reformar a r. decisão recorrida, manter a homologação da habilitação dos herdeiros sem condicionantes, afastar a exigência de inventário e determinar a homologação das cessões de crédito formalizadas nos autos. Em sede de cognição sumária e sem adentrar o mérito do presente agravo, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão parcial da medida (CPC, art. 1.019, inc. I), tendo em vista o manifesto perigo de dano consubstanciado na extinção prematura do incidente de precatório pelo r. Juízo de origem antes do pronunciamento definitivo desta C. Câmara sobre a matéria. Ante o exposto, defiro em parte o efeito suspensivo pleiteado, tão somente para impedir a extinção do incidente até o julgamento do presente recurso. Intime-se a agravada Fazenda Pública do Estado de São Paulo para que eventualmente apresentem contraminuta no prazo 30 dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Intimem-se e publique-se, após, volte conclusos. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Daniela Nerdido Gregorio (OAB: 267635/SP) - Lucas Zapater Bertoni (OAB: 503151/SP) - Dimitri Féo Machado de Carvalho Fernandes (OAB: 424770/SP) - Laudelino Pereira da Silva Filho (OAB: 359062/SP) - 1º andar

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