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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2221472-34.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Várzea Paulista - Agravante: J. M. da S. - Agravado: E. S. da S. - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. M. da S., nos autos da ação de divórcio litigioso que promove em face de E. S. da S., contra a r. decisão de fls. 17, que indeferiu o pedido de decretação imediata do divórcio, em sede de tutela de evidência. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a convivência conjugal entre as partes cessou de forma definitiva há aproximadamente 26 anos, quando o agravado abandonou o lar e rompeu o contato familiar durante a internação hospitalar de um dos filhos do casal. Afirma que inexistem bens comuns a partilhar, tendo em vista que o patrimônio existente foi constituído por seu exclusivo esforço pessoal após a separação de fato. Sustenta que, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010, o divórcio transmudou-se em verdadeiro direito potestativo incondicionado, dependente unicamente da manifestação volitiva de um dos cônjuges, sem a necessidade de demonstração de culpa, prazos ou separação. Invocando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2.189.143/SP, defende a possibilidade jurídica de decretação liminar do divórcio antes mesmo da formação do contraditório, inclusive mediante a técnica de julgamento antecipado parcial de mérito prevista nos artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil. Assevera, outrossim, que a irreversibilidade do provimento não configura óbice legal à concessão da tutela, por ser inerente ao término do vínculo matrimonial, postulando a concessão de tutela de urgência recursal e o provimento final do recurso para decretar incontinenti o divórcio e determinar a expedição do mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil. Não houve intimação da parte contrária para apresentação de contraminuta, em virtude de o agravado ainda não figurar formalmente integrado à relação jurídica processual nos autos de origem (fls. 17). É o relatório. 2. Em análise perfunctória, não se verifica situação de urgência concreta capaz de justificar a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Embora o divórcio constitua direito potestativo e o Superior Tribunal de Justiça admita sua decretação liminar (REsp nº 2.189.143/SP), a controvérsia pode aguardar o exame colegiado, sem risco de inutilidade do provimento final. Ausentes, portanto, os requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a antecipação da tutela recursal. Inclua-se o recurso em pauta de julgamento virtual - voto 19463. Int. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Murilo Sarmento Bastos (OAB: 498144/SP) - 4º andar
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2221472-34.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Várzea Paulista - Agravante: J. M. da S. - Agravado: E. S. da S. - Agravo de Instrumento Processo nº 2221472-34.2026.8.26.0000 Relator(a): ADEMIR MODESTO DE SOUZA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 Data da pauta: 24/09/2026 às 00:01 Número da pauta: 468 Íntegra da pauta de julgamento: https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema SAJ e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual. Eventuais pedidos de DESTAQUE (oposição ao julgamento virtual), deverão ser feitos, por meio eletrônico, no portal do ESAJ (https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual) (Selecione o Órgão julgador e em seguida a data da sessão virtual e clique em "consultar"> localize o processo na pauta e clique em "acompanhar julgamento"> na parte inferior estará habilitado o pedido de "destaque" e "esclarecimento"), até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo(a) Relator(a). NOTA: DESTAQUES DEFERIDOS NÃO DISPENSAM AS PARTES DE REALIZAR INSCRIÇÃO PARA PREFERÊNCIA SIMPLES OU SUSTENTAÇÃO ORAL, PERMANECENDO OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DE INSCRIÇÃO PELAS PARTES NA SESSÃO QUE VIER A SER DESIGNADA. Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme manual de peticionamento no site: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/Manual_PETIC_ELETRONICO_SAJSG_Julg_Virtual.Pdf MEMORIAIS deverão ser encaminhados, exclusivamente, para os e-mails institucionais dos gabinetes disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/EmailsInstitucionais Dúvidas sobre o JULGAMENTO VIRTUAL poderão ser sanadas no seguinte site: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=112920 - Magistrado(a) - Advs: Murilo Sarmento Bastos (OAB: 498144/SP) - 4º andar
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