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2221468-94.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Entrada Originários - Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Entrados

    PROCESSO ENTRADO EM 03/09/2026 2221468-94.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Ribeirão Preto; Vara: Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ; Ação: Execução da Pena; Nº origem: 0001240-70.2023.8.26.0502; Assunto: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas; Paciente: Bruno Vilares; Advogado: Douglas Galvão Blasi (OAB: 416006/SP); Impetrante: Douglas Galvão Blasi; Impetrante: Leticia Silva de Moraes

  2. Intimação

    TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho

    DESPACHO Nº 2221468-94.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Bruno Vilares - Impetrante: Douglas Galvão Blasi - Impetrante: Leticia Silva de Moraes - Vistos. Cuida-se de ordem de habeas corpus, com pedido liminar, impetrada em favor do sentenciado Bruno Vilares, na qual figura como autoridade coatora o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM 6ª RAJ), responsável pela condução do Processo de Execução Criminal n.º 0001240-70.2023.8.26.0502. Alega a Defesa, em síntese, que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal em razão da decisão judicial que determinou a realização de exame criminológico para instrução de pedido de progressão de regime. Sustenta que a exigência seria indevida, por ausência de fundamentação concreta e individualizada, destacando a existência de atestado de bom comportamento carcerário e o implemento do requisito objetivo para progressão. Requer, liminarmente, a cassação da decisão que determinou a realização do exame criminológico, com a imediata progressão do paciente ao regime aberto. Subsidiariamente, postula seja determinado à autoridade coatora que analise o pedido de progressão de regime, dispensando-se a submissão ao exame criminológico. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem. É o relatório. Assenta-se, de plano, que a presente impetração não comporta conhecimento, em função da inadequação da via eleita pelo impetrante para o acolhimento da respectiva pretensão. Dispõe expressamente o artigo 197 da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal) que o recurso cabível contra as decisões proferidas pelo Juízo das Execuções Criminais é o agravo em execução. O remédio constitucional do habeas corpus, que tem por escopo, nos termos dos artigos 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e 647 do Código de Processo Penal, a cessação de ilegalidade ou abuso de poder que implique em coação ou ameaça à liberdade de locomoção do indivíduo, não pode ser utilizado como sucedâneo do agravo em execução para a pretendida reforma de decisão fundamentada proferida pelo Juízo das Execuções Criminais. No caso concreto, verifica-se que o juízo de origem determinou a realização de exame criminológico para instrução do pedido de progressão de regime, insurgindo-se a Defesa contra a medida, sob o argumento de ausência de fundamentação concreta e individualizada, bem como de preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo para a obtenção do benefício. Trata-se, contudo, de decisão de caráter preparatório, ainda pendente de instrução, que não configura constrangimento ilegal manifesto, tampouco impede o reexame futuro da matéria pela via adequada. Confira-se, nesse sentido, a jurisprudência do Pretório Excelso, do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO PENAL. CRIME DE ESTELIONATO. ARTIGO 171, CAPUT, §4º, DO CÓDIGO PENAL. EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO CONDICIONADA AO RECOLHIMENTO AO CÁRCERE. AUSÊNCIA DE EXAME COLEGIADO NA INSTÂNCIA PRECEDENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 5. O writ é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. [...] 7. Agravo interno DESPROVIDO." (STF - HC 223.421/SC - Rel. Min. LUIZ FUX - Primeira Turma - j. em 22/02/2023 - DJe de 27/02/2023). "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NÃO RETORNO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. EVASÃO. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. CONSEQUÊNCIA LEGAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 3. A conduta do paciente não se assemelha ao mero descumprimento das condições impostas à saída temporária até porque ele não retornou voluntariamente ao presídio, mesmo que com atraso, mas foi recapturado, o que, por si só, já sinaliza sua vontade de não retomar o cumprimento da pena, amoldando sua conduta à da evasão. [...] 6. Agravo regimental desprovido." (STJ - AgRg no HC 794.016/RJ - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - Quinta Turma - j. em 14/02/2023 - DJe de 27/02/2023). HABEAS CORPUS - INCONFORMISMO CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA APRECIAR PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME INVIABILIDADE - O habeas corpus não é via adequada para alterar procedimento amparado por lei específica ou apressar o processamento de feitos e decisões de competência da instância inferior. Inadmissível a utilização do habeas corpus como substituto de recurso ordinário, no caso, o Agravo em Execução, nos termos do artigo 197 da Lei nº 7.210/84 - Indeferimento in limine do pedido. (TJSP - Habeas Corpus Criminal 2112808-11.2023.8.26.0000 - Relator Luis Augusto de Sampaio Arruda - Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal - Bauru/DEECRIM UR3 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ - Data do Julgamento: 19/05/2023 - Data de Registro: 19/05/2023). Não se pode perder de vista, ademais, que a pretendida reforma da decisão proferida pelo i. Magistrado a quo reclamaria detida análise de fatos e circunstâncias, atividade incompatível com a via restrita do presente "habeas corpus", de rito célere e cognição sumária. Vem a lume, a respeito, a lição de ADA PELLEGRINI GRINOVER, ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO e ANTONIO SCARANCE FERNANDES: "Questão delicada e frequentemente debatida na prática forense é a referente ao exame de provas no julgamento do writ. Como anteriormente anotado, no procedimento sumário do habeas corpus não tem lugar uma fase de instrução probatória, mas isso não exclui a necessidade de introdução no processo de elementos aptos à demonstração dos fatos que caracterizam o constrangimento ilegal a ser reparado pela via judicial. Essas provas, como visto, devem acompanhar a inicial e as informações do coator, cabendo, excepcionalmente, sua obtenção ou complementação por determinação judicial. É evidente, assim, que a cognição do juiz ou do tribunal não pode deixar de abranger a apreciação das provas relacionadas à existência do constrangimento, ou da ameaça, bem como de sua legalidade ou ilegalidade. Mas, para que seja concedida a ordem, é preciso que os fatos estejam induvidosamente demonstrados - a prova dúbia, incompleta, ou que esteja contrariada por outros elementos, não autoriza um pronunciamento favorável. A grande dificuldade que o tema enseja está relacionada às hipóteses em que se pretenda, através do habeas corpus, o reconhecimento da ilegalidade de uma decisão judicial que, por sua vez, está baseada no exame de provas - assim, por exemplo, quando se objetiva demonstrar a falta de justa causa para a ação penal ou para uma condenação, ou o indevido indeferimento de um benefício da execução penal. Para essas situações não é possível traçar qualquer regra definitiva, pois só as características das hipóteses concretas é que determinarão o grau de aprofundamento exigido no exame dos elementos probatórios discutidos. (Recursos no Processo Penal, 6ª edição, revista, atualizada e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, 2009, citada no v. acórdão prolatado no julgamento do Habeas Corpus Criminal nº 2077815-68.2025.8.26.0000/São Paulo, pela C. 3ª Câm. Crim. deste TJSP, em que foi relator o E. Des. AIRTON VIEIRA, j. 20.03.2025). Ante o exposto, não se conhece da impetração, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 666 do Código de Processo Penal e 168, parágrafo 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, deixando-se, por incidente a hipótese do artigo 663 do Código de Processo Penal, de requisitar informações à autoridade apontada como coatora e de colher a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. - Magistrado(a) Pedro Ferronato - Advs: Douglas Galvão Blasi (OAB: 416006/SP) - Sala 705 - 7º andar

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