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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO
Nº 2221462-87.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Andre Bergamin de Moura - Impetrante: Caroline Granai - Paciente: Christian Rodrigues Dias - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados André Bergamin de Moura, inscrito na OAB/SP sob o nº 348.790, e Caroline Granai, inscrita na OAB/SP sob o nº 550.917, em favor de CHRISTIAN RODRIGUES DIAS, preso preventivamente pela prática em tese do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sob fundamento de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias da 3ª Região Administrativa Judiciária, Bauru, SP, que homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva nos autos nº 1511947-57.2026.8.26.0392. Pelo que se infere dos autos de origem, no dia 02 de setembro de 2026, policiais civis deram cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido nos autos nº 1511684-25.2026.8.26.0392, destinado aos imóveis situados na Rua Francisco Caramano, números 691 e 660, Residencial Frei Galvão, Jaú, SP, no âmbito de investigação acerca da suposta prática do crime de tráfico de drogas pelo paciente. Durante as diligências, os policiais receberam informação de que o paciente estaria trabalhando em uma empresa localizada na Rua Sálvio Pacheco de Almeida Prado, nº 490. Após observação discreta do local, os agentes teriam constatado que Christian, durante o horário de almoço, mantinha contatos rápidos com terceiros e lhes entregava objetos de pequeno porte, em circunstâncias consideradas compatíveis com a prática do tráfico de drogas. Durante as diligências, os policiais receberam informação de que o paciente estaria trabalhando em uma empresa localizada na Rua Sálvio Pacheco de Almeida Prado, nº 490. Após observação discreta do local, os agentes teriam constatado que Christian, durante o horário de almoço, mantinha contatos rápidos com terceiros e lhes entregava objetos de pequeno porte, em circunstâncias consideradas compatíveis com a prática do tráfico de drogas. Na sequência, foram realizadas buscas nos imóveis abrangidos pelo mandado judicial, onde nada de ilícito foi encontrado. Posteriormente, os policiais dirigiram-se à residência da genitora do paciente, indicada como sua atual moradia. Consta do registro policial que, mediante autorização para ingresso, foram realizadas buscas no quarto utilizado por Christian, ocasião em que se localizaram duas porções de maconha e um saco plástico do tipo zip lock, semelhante aos utilizados no acondicionamento da cocaína apreendida no local de trabalho. Ainda segundo o auto de prisão, teriam sido verificadas no aparelho celular do investigado mensagens e conversas compatíveis com a comercialização de entorpecentes. O auto de exibição e apreensão registra a arrecadação de 39 gramas de cocaína, distribuídos em 43 porções, 49 gramas de maconha, divididos em duas porções, 21 embalagens do tipo zip lock, um aparelho celular da marca Xiaomi e a quantia de R$ 928,00. O laudo de constatação provisória apresentou resultado positivo para as substâncias apreendidas. Em síntese, os impetrantes sustentam que o mandado judicial estava limitado aos imóveis situados na Rua Francisco Caramano, números 691 e 660, não abrangendo o estabelecimento comercial em que o paciente trabalhava ou a residência de sua genitora. Defendem a ilicitude da busca realizada nos pertences pessoais do paciente, por ausência de fundada suspeita anterior à revista, e da busca domiciliar, por não existir demonstração documental ou audiovisual de consentimento livre, voluntário e inequívoco do morador. Alegam, ainda, a ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva, ao argumento de que a gravidade abstrata do delito e a reincidência não seriam suficientes para justificar a medida extrema. Destacam que foram apreendidos 39 gramas de cocaína e 49 gramas de maconha, sem armas, munições ou elementos indicativos de associação para o tráfico ou organização criminosa. Acrescentam que o paciente possui residência certa e ocupação lícita. Requerem, assim, a concessão da medida liminar para revogação da prisão preventiva, com imediata expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugnam pela aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Ao final, postulam a concessão definitiva da ordem. É a síntese do necessário. Decido. Indefiro a concessão da medida liminar requerida. Inicialmente, insta salientar que, para a concessão de liminar em habeas corpus, exige-se a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Cabe aos impetrantes apresentar, com a inicial do remédio constitucional, os documentos aptos a demonstrar, prima facie, o suscitado abuso ou ilegal constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, § 2º, do Código de Processo Penal. Em contrapartida, a medida cautelar de prisão preventiva exige o fumus commissi delicti, que, no caso, está consubstanciado na prova da existência, em tese, do crime de tráfico de entorpecentes e nos indícios suficientes de autoria. Para além disso, há contemporaneidade entre os fatos investigados e a determinação da segregação cautelar, assim como elementos indicativos do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Senão vejamos. Da análise dos autos, verifica-se que o Juízo de origem homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva, em suma, nos seguintes termos: Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos reunidos nos autos, verifica-se, num primeiro exame, que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria e dolo do agente. Assim, diante dessas circunstâncias, infere-se que a prisão em flagrante foi legítima e legal. No mais, compulsando os autos, verifica-se que é necessária a manutenção da custódia cautelar do autuado. [...] Relativamente ao periculum libertatis, a prisão preventiva do autuado é necessária para a garantia da ordem pública, considerando-se que, embora não se trate de crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, é um crime gravíssimo, que aflige a sociedade, acarreta a prática de inúmeros outros crimes e o desenvolvimento da criminalidade organizada. [...] Importante, ainda, a custódia, para impedir eventuais recidivas, prováveis em razão da aparente inserção em ambiente pernicioso. Destaca-se, ainda, a expressiva variedade de entorpecentes encontrada no local dos fatos, circunstância que evidencia a considerável intensidade do comércio de drogas ali praticado, denotando a acentuada periculosidade do autuado, de modo que nenhuma medida cautelar diversa da prisão se revela suficiente no presente caso. Ademais, o indiciado é reincidente (fls. 54/56), o que torna mais grave sua situação, implicando na necessidade de sua prisão (art. 310, § 2º, CPP). [...] Assim, considerando a gravidade em concreto do crime e as circunstâncias fáticas, entendo plenamente justificada pelas razões apresentadas a manutenção da custódia cautelar (fls. 63/65, autos de origem). Nesse contexto, verifica-se, de pronto, a ausência de manifesta ilegalidade na prisão preventiva decretada. Além das razões apresentadas pelo Juízo de origem, observa-se que foram apreendidas drogas de naturezas distintas, sendo a cocaína fracionada em 43 porções, além de embalagens do tipo zip lock, dinheiro em notas diversas e aparelho celular no qual, segundo o registro policial, haveria conversas aparentemente compatíveis com a comercialização de entorpecentes. Tais circunstâncias, em princípio, indicam destinação mercantil e conferem concretude ao risco de reiteração delitiva apontado na decisão. Deve ser observado, ainda, que o paciente é reincidente, conforme expressamente consignado pelo Juízo de origem com remissão às fls. 54/56 dos autos originários. A reincidência, associada às circunstâncias concretas da apreensão, constitui dado idôneo para a avaliação do risco de recidiva e da necessidade de acautelamento da ordem pública. A prisão cautelar abrange um juízo de risco, e não de certeza. Assim, demonstrada a probabilidade de dano à ordem pública, especialmente diante de dados empíricos extraídos da própria causa, mostra-se possível a manutenção da custódia, sem que isso represente antecipação de pena ou formulação de juízo definitivo acerca da responsabilidade criminal. Quanto à alegada ilicitude da busca realizada no local de trabalho, consta do auto de prisão em flagrante que os policiais não procederam à abordagem de maneira aleatória. Segundo a narrativa apresentada, havia investigação prévia e, durante observação discreta, os agentes teriam visualizado contatos rápidos com terceiros, acompanhados da entrega de objetos de pequeno porte em circunstâncias reputadas compatíveis com o tráfico de drogas. Em cognição sumária, tais fatos não permitem reconhecer, de plano, a ausência de fundada suspeita para a abordagem e a busca nos pertences atribuídos ao paciente. A avaliação definitiva da legalidade da diligência pressupõe exame mais aprofundado das circunstâncias que antecederam a atuação policial, inclusive dos depoimentos dos agentes responsáveis pela ocorrência, providência incompatível com a análise liminar do writ. No que diz respeito à busca realizada na residência da genitora do paciente, é certo que o imóvel não estava abrangido pelo mandado judicial expedido nos autos nº 1511684-25.2026.8.26.0392. Todavia, o auto de prisão em flagrante registra que o ingresso ocorreu mediante autorização e que as buscas se concentraram no quarto utilizado pelo paciente. A defesa contesta a validade do consentimento por ausência de declaração escrita ou gravação audiovisual, instaurando controvérsia fática que também não comporta solução definitiva nesta fase de cognição sumária. Ademais, ainda que se desconsidere, apenas para efeito de análise inicial, a apreensão realizada na residência, permanece a notícia da localização, no estabelecimento comercial, de 43 porções de cocaína entre os pertences atribuídos ao paciente, além da apreensão de R$ 928,00 e da prévia observação policial de condutas supostamente compatíveis com o comércio de entorpecentes. Assim, a controvérsia acerca da busca domiciliar não conduz, neste momento, ao esvaziamento integral dos indícios que embasaram a prisão. Embora não caiba aprofundamento no contexto probante, os elementos apresentados nesta fase recomendam a manutenção da prisão preventiva. Repriso que, no momento, não é possível realizar incursão aprofundada no contexto fático, pois, em sede de cognição sumária do writ, somente cabe verificar eventual teratologia ou contrassenso técnico-jurídico na decisão impugnada, o que não se constata no caso. Além disso, como é cediço, a presença de predicativos pessoais favoráveis, por si só, não justifica a concessão de liberdade provisória quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Eventual projeção de pena, de regime prisional ou de incidência de causa de diminuição em caso de condenação também não constitui fundamento suficiente, nesta etapa, para a concessão da liberdade provisória ou a aplicação de medidas alternativas. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram, por ora, suficientes ao caso concreto, diante das circunstâncias da apreensão, do fracionamento da cocaína e, especialmente, da reincidência do paciente, elementos que, em princípio, indicam risco de reiteração delitiva. Diante disso, uma vez demonstrados, nesta fase, os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, não se verifica ilegalidade manifesta na prisão que se pretende revogar. Destarte, por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR, que, por constituir providência excepcional, está reservada aos casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica nesta fase de cognição sumária. Considerando que os autos de origem tramitam em meio digital, permitindo o acesso ao seu inteiro teor, dispenso as informações do Juízo a quo. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. Com a juntada da manifestação, tornem cls. Intimem-se. - Magistrado(a) Waldir Calciolari - Advs: Andre Bergamin de Moura (OAB: 348790/SP) - Caroline Granai (OAB: 550917/SP) - 10º andar
PROCESSO ENTRADO EM 03/09/2026
2221462-87.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Bauru; Vara: Vara Regional das Garantias da 3ª Regiao Administrativa; Ação: Auto de Prisão em Flagrante; Nº origem: 1511947-57.2026.8.26.0392; Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Impetrante: Andre Bergamin de Moura; Impetrante: Caroline Granai; Paciente: Christian Rodrigues Dias; Advogado: Andre Bergamin de Moura (OAB: 348790/SP); Advogada: Caroline Granai (OAB: 550917/SP)