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2221458-50.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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5 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho

    DESPACHO Nº 2221458-50.2026.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Campinas - Agravante: Thiago Gomes Ferreira de Souza - VISTOS. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado em favor de Thiago Gomes Ferreira de Souza. O presente recurso não comporta conhecimento diante da preclusão consumativa, visto que interposto em duplicidade, como se infere do incidente interposto sob nº 2221458-50.2026.8.26.0000/50000, o qual se volta contra a mesma decisão, trazendo os mesmos argumentos e fundamentos já apresentados, sem a indicação de qualquer fato novo. Considerando a duplicidade, é forçoso não conhecer deste agravo, distribuído posteriormente (2221458-50.2026.8.26.0000/50001 em 09/09/2026, às 18:44:17). Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE do agravo interno. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Renato Jonatas Degolin (OAB: 416153/SP) - Sala 705 - 7º andar

  2. Intimação

    TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho

    DESPACHO Nº 2221458-50.2026.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Campinas - Agravante: Thiago Gomes Ferreira de Souza - VISTOS. De início, destaca-se que inviável a concessão de medida liminar em sede de agravo interno interposto contra decisão monocrática de não conhecimento de habeas corpus, diante da inexistência de previsão legal ou regimental para o deferimento de provimento cautelar nessa via recursal, cuja finalidade restringe-se a submeter o ato decisório monocrático ao crivo do respectivo órgão colegiado. No mais, trata-se de agravo interno tirado pelo sentenciado contra decisão desta relatoria. Colha-se o parecer da douta Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Renato Jonatas Degolin (OAB: 416153/SP) - Sala 705 - 7º andar

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