Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/09/2026
2221441-14.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 9ª Câmara de Direito Criminal; SILMAR FERNANDES; Foro Central Criminal - Juri; 1ª Vara do Júri; Ação Penal de Competência do Júri; 1502471-46.2019.8.26.0228; Homicídio Qualificado; Impetrante: Sean Hendrikus Kompier Abib; Impetrante: Ricardo Mamoru Ueno; Paciente: William da Costa Ynada; Advogado: Sean Hendrikus Kompier Abib (OAB: 396562/SP); Advogado: Ricardo Mamoru Ueno (OAB: 340173/SP);
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO
Nº 2221441-14.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Sean Hendrikus Kompier Abib - Impetrante: Ricardo Mamoru Ueno - Paciente: William da Costa Ynada - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Ricardo Mamoru Ueno e Sean Hendrikus Kompier Abib em favor de William da Costa Ynada, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal do Tribunal do Júri do Foro Central da Capital/SP (autos de origem nº 1502471-46.2019.8.26.0228). Alega-se, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva por excesso de prazo, sustentando-se que a audiência de instrução realizada em 31 de agosto de 2026 não foi concluída por motivos atribuíveis exclusivamente ao Estado, notadamente em razão da ausência e não localização de testemunhas arroladas pela acusação, sem qualquer contribuição da defesa para a mora processual, postulando-se a concessão liminar da ordem para revogação da custódia cautelar, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 01/11). Juntou documentos. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável aptos a ensejar a antecipação do writ. Ressalte-se que os prazos dirigidos ao magistrado possuem natureza imprópria, não sendo matemáticos ou peremptórios, admitindo-se certa flexibilização, à luz do princípio da razoabilidade, especialmente quando inexistente demonstração de desídia grave ou paralisação injustificada do feito. Cumpre observar, ainda, que a audiência de continuação já se encontra designada para data certa (30 de novembro de 2026), circunstância que, ao menos em análise preliminar, afasta a alegação de inércia jurisdicional. Dito isso, a decisão que indeferiu o pedido defensivo de revogação da prisão preventiva não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima, ilegal, abusiva ou teratológica (cf. termo de audiência aqui copiado às fls. 29/36). Com efeito, conforme se extrai dos documentos que instruem a impetração, a audiência de instrução foi efetivamente iniciada em 31 de agosto de 2026, tendo sido ouvidas duas testemunhas de acusação e redesignada a continuação do ato para 30 de novembro de 2026, com a adoção de providências destinadas ao comparecimento das testemunhas remanescentes, inclusive mediante expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Militar em razão da ausência de policial regularmente requisitado. Desse modo, não se verifica, em princípio, quadro de paralisação injustificada do feito ou desídia estatal apta a caracterizar excesso de prazo manifesto. Ao contrário, os elementos até aqui disponíveis indicam que a ação penal vem observando seu regular processamento, circunstância que recomenda maior aprofundamento da controvérsia por ocasião do julgamento colegiado. De outro lado, a decisão impugnada consignou a permanência dos fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva, destacando a permanência dos fundamentos relacionados à garantia da ordem pública e à aplicação da lei penal, reputando insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Assim, ao menos por ora, não se revela situação excepcional que autorize a pronta intervenção desta Relatoria em sede liminar. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade, consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Nesse contexto, não se verifica, nesta fase inaugural do writ, constrangimento ilegal evidente apto a justificar a concessão da medida liminar, devendo a análise aprofundada das teses defensivas ser reservada ao julgamento de mérito, após a devida prestação de informações pela autoridade coatora e manifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações da autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Sean Hendrikus Kompier Abib (OAB: 396562/SP) - Ricardo Mamoru Ueno (OAB: 340173/SP) - 10º andar