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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/09/2026
2221396-10.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 13ª Câmara de Direito Criminal; ANDRÉ CARVALHO E SILVA DE ALMEIDA; Juiz das Garantias – 10ª RAJ; Vara Regional das Garantias – 10ª RAJ - Sorocaba; Inquérito Policial; 1512184-36.2026.8.26.0378; Furto Qualificado; Impetrante: Aristeteles Wallas Aleixo de Vasconcelos; Paciente: Diego Cristiam Luiz; Advogado: Aristeteles Wallas Aleixo de Vasconcelos (OAB: 508805/SP);
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO
Nº 2221396-10.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Aristeteles Wallas Aleixo de Vasconcelos - Paciente: Diego Cristiam Luiz - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Aristeteles W. A. de Vasconcelos, OAB/SP 508.805, em favor de Diego Cristiam Luiz, qualificado nos autos, no qual aponta como autoridade coatora o Juízo das Garantias da 10ª Região Administrativa Judiciária - Sorocaba, em razão de decisão proferida nos autos do processo nº 1512184-36.2026.8.26.0378, que homologou o flagrante e decretou a prisão preventiva em face do paciente, pelo que alega o impetrante que ele estaria sofrendo constrangimento ilegal. Informa o impetrante que Diego vou preso em flagrante pela prática, em tese, do crime de furto de fios de telefonia. Alega, em apertada síntese, que a decisão que homologou o flagrante e decretou a prisão preventiva é carente de fundamentação idônea, por desconsiderar a cooperação do paciente, que admitiu estar no local para o cometimento do crime de furto. Sustenta ser desproporcional a medida extrema, devendo ser afastado o fato dele estar respondendo a outra ação penal como seu fundamento. Ressalta a necessidade de substituição da prisão cautelar por prisão domiciliar, por ser o paciente pai de menor portador de síndrome de down, sendo a mãe dele já falecida. Busca, em liminar, seja determinada a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, para que o paciente possa cuidar do filho, subsidiariamente, impondo-lhe medidas cautelares alternativas à prisão; no mérito, requer a concessão da ordem, tornando definitiva a liminar. É o relatório. Com efeito, é sabido que a concessão de liminar em sede deHabeasCorpusnão prescinde da demonstração efetiva do fumus boni iuris e do periculum in mora, que devem se fazer evidenciar de plano, de modo que, em sede de cognição sumária, se constate a plausibilidade do direito invocado e, por consequência, o risco de que oprovimento jurisdicional almejado seja inutilizado diante de eventual demora na prestação jurisdicional. No caso dos autos, muito embora tenha a Autoridade apontada como coatora homologado o flagrante e decretado a prisão preventiva em face do paciente, restringindo-lhe a liberdade de locomoção instituída no artigo 5º, incisoXV, da Constituição Federal, verdade é que, ao menosprima facie, não vislumbro a ocorrência de constrangimento ilegal na decisão atacada (fls. 13/22), mormente porque se mostra suficientemente fundamentada, sendo ressaltado: Em relação ao indiciado DIEGO CRISTIAM LUIZ, verifica-se que embora seja tecnicamente primário, encontra-se atualmente respondendo a inquérito policial em curso, perante a Vara Regional das Garantias da 10ª RAJ de Sorocaba (IP nº 2349835/2025), instaurado justamente pela prática de furto qualificado (art. 155 §4, inciso IV, do Código Penal). De modo que o perigo concreto gerado pelo estado de liberdade do autuado (periculum libertatis) mostra-se evidente e atual (artigo 312, caput e § 2º, do Código de Processo Penal). O autuado teria demonstrado acentuada sofisticação e premeditação na execução delitiva, valendo-se de uniformes de concessionária, veículos de apoio, equipamentos de escalada e ordem de serviço fraudulenta para viabilizar o corte de expressiva metragem de cabos em via pública (fls. 4/7). Sobre o ponto, cumpre anotar que inquéritos ou mesmo ações penais em andamento, embora não constituam maus antecedentes ou reincidência, devem ser considerados para analisar a necessidade da decretação da prisão preventiva, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 16/17). Ao contrário da argumentação defensiva, a Autoridade apontada como coatora bem justificou a necessidade da prisão dopaciente, lastreando-se em elementos concretos dos autos, restando justificada, por consequência, a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão. De mais a mais, como bem apontou a i. Magistrada, há inquérito policial em relação a Diego, sobre a mesma prática delitiva,a justificar a necessidade de sua custódia cautelar a fim de se garantir a ordem pública. Neste sentido: Os fundamentos utilizados para decretar a prisão preventiva não semostram ilegais ou desarrazoados, especialmente porque ressaltado, pelasinstâncias ordinárias, que o Paciente possui ações penais em andamento peloscrimes de ameaça, resistência e homicídio, circunstâncias aptas a justificar, aprincípio, a imposição da medida extrema para a garantia da ordem pública, poistais fatos revelam o risco concreto de reiteração delitiva do Recorrente. 3. A existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionaispretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denota o risco dereiteração delitiva e constitui fundamentação idônea a justificar a segregaçãocautelar. Precedentesgrifo nosso (RHC 105.591/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 27/08/2019). No mais, não há prova absoluta a demonstrar que o filho do paciente dependa dele, exclusivamente, consoante já decidido, É certo que esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que, embora o art. 117 da Lei de Execuções Penais estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que configurada a excepcionalidade do caso concreto, com demonstração da imprescindibilidade da medida. Na espécie, não há registro de comprovação a respeito da imprescindibilidade de cuidados exclusivos maternos em relação à infante." (AgRg no HC n. 872.867/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024). Por fim, as demais alegações dizem respeito ao próprio mérito do writ, não havendo, portanto, como aferir, nos limites restritos dessa fase processual a existência de manifesta irregularidade, sendo certo que, numa análise preliminar, não se constata qualquer ilegalidade de plano, tampouco ausência de fundamentação idônea na decisão atacada. Diante do exposto, não constatando qualquer ilegalidade de plano, tampouco ausência de fundamentação idônea na decisão atacada, indefiro a liminar requerida. Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora, no prazo de 48 horas, remetendo-se, em seguida, à Douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) André Carvalho e Silva de Almeida - Advs: Aristeteles Wallas Aleixo de Vasconcelos (OAB: 508805/SP) - 10º andar