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2221380-56.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 2221380-56.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: A. J. R. N. - Impetrante: R. C. H. - Impetrante: M. P. P. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2221380-56.2026.8.26.0000 Relator(a): TETSUZO NAMBA Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: doutores Raquel Calixto Holmes e Marcelo Pinheiro Pina Paciente: A. J. R. N. V I S T O S Fls. 114/116 e 120/123: Trata-se de pedidos de reconsideração no habeas corpus impetrado em benefício de A. J. R. N., em face do despacho que indeferiu o pleito liminar para revogação de sua prisão preventiva, mediante juntada de documentos (fls. 117/118 e 124/146), não acostados por ocasião da impetração. Alega-se que concomitante à impetração do habeas corpus, foi requerida a liberdade provisória do paciente em primeiro grau, limitando-se o juízo a remeter-se integralmente à decisão hostilizada, determinando-se a espera do relatório final. Alega-se, ainda, a ocorrência de novos fatos, pois, no relatório final juntado pela autoridade policial em 6.9.2026 consta que o suposto amigo em comum das partes, procurado pela polícia, informou desconhecer a mensagem de áudio mencionada pela vítima e nunca conversou com o apelante sobre as medidas protetivas. Argumenta-se que tal questão é central, as decisões que indeferiram a liberdade do paciente mencionam tal elemento em seu desfavor, inexistindo, atualmente, qualquer elemento que comprove a ciência do paciente quando às medidas protetivas. Sustentam, ainda, que o acesso ao edifício onde ocorreram os fatos dá-se pelo térreo, enquanto o estabelecimento em que acontecia o evento acontece no topo da edificação, há aproximadamente 105 metros de altura. O paciente não teve acesso ao pavimento em que encontrava-se a ofendida, o que deve ser sopesado na análise real da gravidade da conduta. Requer-se a o recebimento das petições e documentos anexos para subsidiar o julgamento do writ. Subsidiariamente, a reconsideração do despacho que indeferiu a medida liminar. Defiro, excepcionalmente, a juntada dos documentos de fls. 117/118 e 124/146. Relatados. D E C I D O Mantenho a decisão que indeferiu o pleito de liminar (fls. 108/112). Da análise perfunctória dos documentos que agora instruem o pedido, tem-se que remanescem ausentes os requisitos indispensáveis para a concessão da medida de urgência (fumus boni iuris e periculum in mora), notadamente porque as alegações apresentadas não são suficientes, ao menos por ora, para demonstrar a plausibilidade do direito afirmado. Com efeito, conforme mencionado no despacho anterior, não se apura nos autos de origem o descumprimento de medidas protetivas (fls. 110), sendo indiferente a discussão sobre sua ciência acerca das medidas em vigor. No entanto, a manutenção da prisão faz-se imprescindível à proteção da integridade da vítima, existindo notícias de que o paciente tentou acessar o local onde ela se encontrava informando nome diverso aos seguranças (fls. 143). O temor sofrido pela vítima é real, tanto é que os guardas civis foram acionados mediante acionamento do botão de pânico. As mensagens de fls. 136/140 dizem respeito ao conhecimento de medidas protetivas de urgência pelo paciente, não do possível temor da vítima. Repise-se, ainda, que a medida pretendida tem natureza satisfativa, pois exige a análise do próprio mérito do writ, inviável, aliás, nesta fase de cognição sumária, reservando-se ao Colegiado, no momento oportuno, o pronunciamento definitivo a respeito do cerne da questão. Ante o exposto, mantém-se o indeferimento da liminar. Abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 8 de setembro de 2026. EDISON TETSUZO NAMBA Relator - Magistrado(a) Tetsuzo Namba - Advs: Raquel Calixto Holmes (OAB: 146487/SP) - Marcelo Pinheiro Pina (OAB: 147267/SP) - 10º andar

  2. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 2221380-56.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: A. J. R. N. - Impetrante: R. C. H. - Impetrante: M. P. P. - Habeas Corpus nº 2221380-56.2026.8.26.0000 Autos de origem nº 1552850-45.2026.8.26.0454 Comarca: São Paulo Impetrante: doutores Raquel Calixto Holmes e Marcelo Pinheiro Pina Paciente: A. J. R. N. I - Relatório Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de A. J. R. N., preso preventivamente por suposta prática do delito previsto no artigo 147-A do Código Penal. Sustentam os ilustres impetrantes, em síntese, que o constrangimento ilegal decorre da ausência dos requisitos da prisão preventiva e de fundamentação concreta, bem como de relevante controvérsia probatória quanto à ciência das medidas protetivas. Argumentam que a certidão do mandado de intimação registrou resultado negativo e que o boletim de ocorrência foi reclassificado para natureza não criminal justamente pela falta de comprovação da intimação formal do paciente. Ressaltam que o paciente é primário, ostenta bons antecedentes, possui endereço fixo e não praticou violência física no episódio. Por fim, sustentam pela ausência de demonstração concreta da imprescindibilidade da custódia e pelo cabimento de medidas cautelares alternativas à prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. Requerem, pois, a concessão de liminar para a revogação da prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura ou substituição por cautelares diversas e, ao final, a concessão definitiva da ordem (fls. 1/11) II - Fundamentação A liminar não pode ser deferida. Neste juízo perfunctório, não se vislumbram presentes os requisitos indispensáveis para a concessão da medida de urgência: a existência de plausibilidade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro, pois, ao menos a partir de uma análise sumaríssima que essa via permite, a r. decisão impugnada está satisfatoriamente motivada (fls. 97/98). Destaca-se: "(...) Na hipótese em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime acima indicado se encontra evidenciados pelos elementos de prova já constantes das cópias do auto de prisão em flagrante, com destaque para as declarações colhidas, boletim de ocorrência e demais documentos que instruem o feito na jurisprudência que a palavra da vítima é dotada de especial relevância e, nesta sentido, tem-se o relato que de que tem sido constrangida há relevante período (registro de ocorrência data de mais de 02 meses - fls. 24/27), solicitou medidas protetivas, apontado que a perseguição culminou na perda de emprego, que o autuado não aceita o fim do relacionamento, o que se deu há 08 meses. A custódia cautelar é indispensável para garantia da integridade física e psicológica da vítima, nos termos acima indicados, embora não formalmente intimado, a vítima noticiou que o autuado teria ciência da decisão - fls. 33 -, que o temor fez com que a vítima previamente tentasse impedir o acesso do autuado ao seu novo local de trabalho, o que indica a insistência e destemor do autuado, notadamente, em relação à ordem judicial, bem como, neste momento, a insuficiência de medidas mais brandas (...)". Grifou-se. Segundo consta do boletim de ocorrência, guardas civis foram acionados pelo botão de pânico para comparecimento a casa noturna nesta Capital. No local, a vítima, que encontrava-se na parte superior do imóvel, relatou que seu ex-namorado tentou ingressar no local com finalidade de encontrá-la. O paciente forneceu nome diverso aos seguranças, pois, já é de conhecimento dos empregados do local que sua entrada estava proibida em razão de episódios anteriores de perseguição e medidas protetivas vigentes em favor da vítima (fls. 46/50). Diante desse cenário, ao menos por ora, não há que se falar em ilegalidade da prisão e a segregação cautelar, sendo medida legal, nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, bem como proporcional e adequada à gravidade concreta do delito e periculosidade do agente, a fim de assegurar a integridade física e psicológica da vítima. O decreto prisional independe de intimação prévia da decisão concedendo medidas protetivas à vítima, mesmo porque não se apura o delito previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/2006 e, neste momento, diante da exacerbada audácia apresentada, medidas diversas da prisão são insuficientes à proteção da vítima. Aliás, há nos autos de medidas protetivas suspeita de ocultação do paciente (fls. 38/40). A propósito, nos termos do disposto no artigo 12-C, § 2º, da Lei n° 11.340/06: "Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso". No mesmo sentido: (...) a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 150.906 AgR - Primeira Turma do STF - Rel. Min. Roberto Barroso - J. 13.4.2018 - P. 25.4.2018). Por fim, a manutenção do cárcere, diante das circunstâncias, possibilita a vinda em segurança da vítima em juízo, evitando-se prejuízo à instrução criminal. Acrescente-se que condições pessoais favoráveis, como primariedade (fls. 92) e residência fixa, não têm o condão de garantir-lhe liberdade provisória, quando demonstrados os requisitos para manutenção da prisão preventiva. 4. Frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. (AgRg no HC n. 1.032.720/MG - T6 - Sexta Turma do STJ - Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro - J. 29.10.2025 - DJEN 5.11.2025). Acrescente-se que o habeas corpus, dado seu rito especial e sumaríssimo, não constitui a via adequada para o enfrentamento de temas relacionados ao mérito da ação penal e prognóstico acerca de sanções penais ou regime prisional que hipoteticamente serão aplicados ao paciente se vier a ser condenado, mesmo porque demandam exame detido de fatos e provas, razão pela qual deverão ser apreciados no momento oportuno, após regular instrução criminal e manifestação das partes. No mais, a medida pretendida tem natureza satisfativa, pois exige a análise do próprio mérito do writ, inviável nesta fase de cognição sumária, reservando-se ao Colegiado, no momento oportuno, o pronunciamento definitivo acerca da questão. III - Conclusão Ante o exposto, indefere-se o pedido de liminar. Sem informações, abra-se vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 3 de setembro de 2026. EDISON TETSUZO NAMBA Relator. - Magistrado(a) Tetsuzo Namba - Advs: Raquel Calixto Holmes (OAB: 146487/SP) - Marcelo Pinheiro Pina (OAB: 147267/SP) - 10º andar

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