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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO
Nº 2221362-35.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Kamile Vitória de Carvalho Santos - Impetrante: Marcelo Henrique de Oliveira Santos - Impetrante: Nátyla Beatriz Guimarães Rocha - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2221362-35.2026.8.26.0000 Relator(a): AMARO THOMÉ Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por MARCELO HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS e OUTA em favor de KAMILE VITÓRIA DE CARVALHO SANTOS, apontando como autoridade coatora o digno Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal do Foro Central desta Comarca de São Paulo (autos n° 1512063-70.2026.8.26.0228), que está submetendo a paciente a constrangimento ilegal. A paciente se encontra cautelarmente reclusa porquanto incursa, em tese, nos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n° 11.343/06. Resumidamente, o habeas corpus é impetrado sob as seguintes alegações: (i) ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar; (ii) fundamentação inidônea do r. decisum vergastado; (iii) condições pessoais favoráveis da paciente, mãe de criança menor de 12 anos de idade; e (iv) as drogas não foram apreendidas na posse direta da paciente, que não sabia da existência delas. Requer, nestes termos, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para a revogação da prisão preventiva da paciente, ainda que impostas medidas cautelares alternativas ao cárcere ou prisão domiciliar (fls. 01/04). É o relatório. A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de ir e vir, desde que preenchidos os pressupostos legais. No caso concreto, não há elementos suficientes a embasar eventual concessão liminar da ordem. Com efeito, entendo estar presente o fumus comissi delicti, dada a prova da materialidade, constituída pela apreensão e perícia dos estupefacientes (182 cápsulas de cocaína com 2.309g - cf. auto de apreensão, fotografias e laudo pericial às fls. 16/17, 18/19 e 55/56 dos autos de origem); e indícios suficientes de autoria, consubstanciados no próprio contexto de flagrância (fls. 01/02 da origem), constando na r. decisão que: Compareceram ao Distrito Policial policiais militares, os quais noticiaram que foram acionados via COPOM para atendimento de ocorrência inicialmente relacionada a suposto sequestro e cárcere privado em andamento em imóvel localizado na Rua Arapiranga, nº 42, nesta Capital. De posse das informações, iniciaram patrulhamento nas imediações a fim de identificar eventual movimentação suspeita, não constatando, de início, qualquer anormalidade, motivo pelo qual foi mantida vigilância no local. Em dado momento, avistaram três indivíduos saindo da residência, razão pela qual realizaram a abordagem, sendo eles identificados como ANDRÉ ALMEIDA DA SILVA, JHOYNER ALEXANDRE COUTINHO DOS SANTOS e ERICLES GONZAGA PEREIRA, não sendo localizado nada de ilícito durante busca pessoal. Todavia, durante entrevista informal, os policiais notaram que ANDRÉ se encontrava excessivamente nervoso, tendo este informado que havia algo errado, mas que tinha receio de relatar. Na sequência, ANDRÉ revelou que havia vindo de Manaus/AM para São Paulo/SP mediante promessa de emprego, porém, ao chegar, foi coagido por JHOYNER e ERICLES a ingerir cápsulas contendo drogas para transporte ao exterior, informando ainda que havia outras pessoas no interior da casa, bem como substâncias entorpecentes armazenadas no local. Diante disso, as equipes retornaram ao imóvel, onde localizaram também KAMILE VITÓRIA DE CARVALHO SANTOS e GISLAYNE MOTA DA CUNHA. Durante buscas no interior da residência, mais precisamente no segundo pavimento e sob uma cama no térreo, foram encontrados diversos invólucros de substância aparentando ser entorpecente. Ao todo, foram apreendidas 182 (cento e oitenta e duas) cápsulas acondicionadas em formato de supositório, contendo substância análoga à cocaína, com peso total de 2.309 gramas (dois mil, trezentos e nove gramas), quantidade significativa que indica destinação ao transporte internacional mediante ingestão. No local, ERICLES declarou informalmente que não ingeria drogas, mas não soube esclarecer sua função. JHOYNER afirmou já ter realizado duas viagens à França, indicando experiência prévia no transporte internacional de entorpecentes. KAMILE, por sua vez, alegou que também seria destinada a ingerir os entorpecentes. Foram apreendidos, ainda, diversos aparelhos celulares pertencentes aos envolvidos, bem como um passaporte em nome de JHOYNER, além de requisitada perícia técnica no local e nas substâncias apreendidas. Em sede de interrogatório formal, ANDRÉ ALMEIDA DA SILVA declarou que reside em Manaus/AM e atua como técnico em eletrônica, tendo vindo a São Paulo no dia 19/05/2026, com passagem custeada por JHOYNER, a quem conheceu pela internet após proposta de trabalho como entregador de aplicativo, com remuneração de R$ 3.000,00. Relatou que inicialmente ficou hospedado em hotel pago por JHOYNER e, posteriormente, foi levado até uma casa na Vila Formosa, onde lhe foi apresentado o verdadeiro trabalho, consistente em ingerir cápsulas contendo droga para transporte à Europa, sob ameaça. Disse que foi coagido a ingerir cápsulas de teste e, posteriormente, ingeriu cerca de 20 cápsulas com cocaína, passando mal, com vômito e sangramento. Relatou ainda que foi ameaçado e informado de que teria dívida de R$ 11.000,00, sendo impedido de sair do local. Informou que conseguiu contatar um amigo e combinou o acionamento da polícia, o que culminou na abordagem policial. ERICLES GONZAGA PEREIRA declarou que também reside em Manaus/AM, tendo vindo a São Paulo no dia 23/05/2026 após proposta de emprego recebida via rede social. Disse que suas despesas foram custeadas por terceiros e, ao chegar, foi levado a uma casa onde foi informado de que realizaria viagem para transportar algo, sem saber inicialmente do que se tratava. Alegou que foi ameaçado e impedido de sair do local, tendo sua família também sido supostamente monitorada, afirmando desconhecer inicialmente que se tratava de droga. JHOYNER ALEXANDRE COUTINHO DOS SANTOS, por sua vez, afirmou residir em Manaus/AM e relatou que se encontra em São Paulo desde fevereiro ou março, estando sob domínio de traficantes que o mantinham na casa. Disse que sua função era transportar drogas ao exterior, tendo realizado duas viagens para Paris, relatando que também foi ameaçado e impedido de deixar o local, bem como que os responsáveis pelo esquema não permaneciam no imóvel, mas monitoravam constantemente os ocupantes. KAMILE VITÓRIA DE CARVALHO SANTOS declarou que é oriunda de Belém/PA e trabalha com conteúdo adulto, afirmando que reside no imóvel há cerca de dois meses e que desconhecia a existência de drogas na casa, informando que permanecia apenas na parte inferior do imóvel, sendo proibido o acesso ao andar superior. Disse não conhecer os demais investigados e negou participação no transporte de drogas. Por sua vez, GISLAYNE MOTA DA CUNHA afirmou residir em Manaus/AM e estar em São Paulo há 15 dias, relatando que foi convidada por uma conhecida para vir à cidade e que, posteriormente, lhe foi informado que realizaria transporte de drogas ao exterior, não tendo chegado a realizar viagens. Disse que todos no imóvel estavam relacionados à atividade de transporte de entorpecentes, embora não tenha presenciado violência física. Ao total foi apreendida expressiva quantidade de drogas - 182 cápsulas de cocaína, totalizando 2,309 kg, acondicionadas para ingestão e possível envio ao exterior. Diante do sólido conjunto de elementos informativos colhidos na presente fase investigativa, a prisão dos indiciados revela-se plenamente necessária e adequada, especialmente para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguração da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Com efeito, a gravidade concreta da conduta é acentuada, não se limitando à tipificação abstrata dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06), mas evidenciada pelo sofisticado 'modus operandi' empregado, consistente na ingestão de cápsulas contendo entorpecentes para transporte internacional, prática altamente perigosa e reveladora de atuação estruturada e organizada. Tal circunstância, somada à apreensão de 182 cápsulas de cocaína, totalizando 2,309 kg, demonstra a inserção dos indiciados em atividade criminosa de maior envergadura, voltada ao abastecimento de mercados ilícitos externos. Há, ademais, consistentes indícios de tráfico internacional de drogas, circunstância que enseja a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei de Drogas. Não bastassem os relatos de viagens ao exterior, foi localizada no imóvel apólice de seguro de viagem internacional em nome de ANDRÉ, elemento objetivo que corrobora o planejamento da empreitada criminosa e reforça a destinação transnacional do entorpecente. A prisão cautelar também se impõe para interromper a atividade criminosa e evitar reiteração delitiva, haja vista os fortes indícios de que os investigados integram esquema organizado de aliciamento de pessoas em diversos estados da federação, mediante fraude e coação, para atuação como mulas do tráfico. Trata-se de prática que, além de fomentar o crime organizado, expõe os próprios envolvidos a risco concreto de morte, o que exige resposta estatal firme, inclusive como forma de desarticulação da cadeia criminosa. [...]. Cumpre ressaltar, ainda, que não se vislumbra, ao menos em análise inicial, a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado), pois há elementos indicativos de dedicação a atividades criminosas e possível integração a organização criminosa, circunstâncias incompatíveis com o reconhecimento do benefício. O modo de execução, a pluralidade de agentes, a divisão de tarefas e o contexto de tráfico internacional afastam, nesse momento processual, a incidência do referido dispositivo. Importante consignar que, embora os indiciados, em tese, possam ser primários, tal condição não afasta, por si só, a necessidade da prisão preventiva, sobretudo quando presentes elementos concretos que evidenciem a periculosidade da conduta e o risco à ordem pública. Ademais, verifica-se que os investigados residem em outros estados da federação, o que dificulta a verificação imediata de antecedentes e da real situação pessoal de cada um, tornando incerta, neste momento, a alegada primariedade, além de evidenciar risco concreto de evasão e dificuldade na aplicação da lei penal. Outrossim, ainda que tenham indicado residência e ocupação lícita, tais circunstâncias não são suficientes para afastar a necessidade da segregação cautelar, quando confrontadas com a gravidade concreta dos fatos, a expressiva quantidade de droga apreendida e os indícios de atuação em esquema estruturado de tráfico internacional. A segregação cautelar mostra-se, ainda, necessária para preservar a instrução criminal, evitando eventual comunicação entre os indiciados e outros integrantes do esquema, bem como a ocultação ou destruição de provas, especialmente diante da existência de organização criminosa não integralmente identificada, que se valia de monitoramento constante sobre os envolvidos. Por fim, importa destacar que o combate ao tráfico internacional de drogas reclama atuação rigorosa, diante de seus profundos impactos na segurança pública, na saúde coletiva e no fortalecimento de organizações criminosas transnacionais. A repressão eficaz desse tipo de delito é essencial para desarticular redes criminosas complexas, impedir a circulação de substâncias ilícitas e proteger indivíduos vulneráveis de aliciamento e exploração. Dessa forma, considerando a materialidade delitiva, os robustos indícios de autoria, a gravidade concreta da conduta, a quantidade e natureza da droga apreendida, os indícios de tráfico internacional, a possível vinculação a organização criminosa, o risco de reiteração delitiva e de evasão, impõe-se a manutenção da prisão dos indiciados, como medida indispensável à garantia da ordem pública e à efetividade da persecução penal. 5. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação (fls. 105/113 daqueles autos), evidenciando a propensão da paciente para a prática de atividades ilícitas (periculum libertatis). Outrossim, ainda que restassem cabalmente demonstradas, Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam sua manutenção (STJ, AgRg no HC nº 1.031.950/SP, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, j. em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025). Nesse mesmo sentido: Condições pessoais favoráveis, tais comoprimariedade, ocupação lícita e residência fixa,não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que justifiquem a segregação cautelar. [...]. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade concreta do crime e a periculosidade do acusado indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. (STJ, HC nº 847.857/PI, Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA, j. em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024). Ademais, a recente Lei nº 15.272/25, que alterou o Código de Processo Penal, prevê expressamente: Art. 312 [...]. § 3º - Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: [...]. III a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; Nesse contexto, verifica-se que a manutenção da custódia cautelar da paciente se mostra necessária para a preservação da ordem e saúde públicas. Pelos mesmos motivos, não se mostra minimamente adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto as circunstâncias subjetivas e objetivas alhures especificadas demonstram a efetiva necessidade de preservação da cautela máxima. As r. decisões vergastadas (fls. 105/113 e 301/303 dos autos de origem) encontram-se devidamente fundamentadas, não padecendo de ilegalidade, insuficiência ou teratologia. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, não basta ser mãe de menor de doze anos de idade para que, obrigatoriamente, a paciente receba o citado benefício. Faz-se necessário juízo de adequação e suficiência da medida, não podendo acarretar perigo à garantia da ordem pública, conveniência da instrução processual ou risco à aplicação da lei penal. Por ocasião do julgamento do Habeas Corpus coletivo nº 143.641/SP, o Col. Supremo Tribunal Federal reconheceu à todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, estendido às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação, direito à substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, ressalvando-se, entretanto, os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício. In casu, não se constata insuficiência, ilegalidade ou teratologia na r. decisão de fls. 105/113, destacando-se que: O mesmo se aplica à indiciada KAMILE VITORIA DE CARVALHO SANTOS, que expressamente declarou que seu filho está sob os cuidados diretos da avó materna. Assim, resta mitigado o fundamento humanitário que, em outras hipóteses, poderia justificar a substituição da prisão preventiva por domiciliar. Outrossim, a gravidade concreta da conduta, aliada à inserção da investigada em contexto de possível tráfico internacional de drogas, com atuação coordenada e voltada à ingestão e transporte de substâncias entorpecentes, evidencia risco relevante à ordem pública, não se tratando de situação isolada ou de menor potencial ofensivo. Acrescente-se que o Ministério Público manifestou-se favoravelmente à manutenção da prisão preventiva, reforçando a compreensão de que, no caso concreto, estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema. Dessa forma, considerando a ausência de comprovação de que a custodiada seja imprescindível aos cuidados do filho, a gravidade concreta dos fatos, os indícios de integração em atividade criminosa estruturada e o risco de reiteração delitiva, afasta-se a incidência, neste momento, da prisão domiciliar, impondo-se a manutenção da prisão preventiva como medida necessária e adequada à garantia da ordem pública. À primeira vista, está evidenciada excepcionalidade do caso concreto que afasta a prisão domiciliar, conforme acima exposto, de modo que a criança deve ser protegida pelo Estado. Por fim, ressalto que a tese defensiva de negativa de autoria não pode ser apreciada na via estreita deste habeas corpus, reservando-se ao juízo natural da causa na prolação da r. sentença (cf. art. 5º, inc. LIII, da Constituição Federal). Ademais, a motivação que ampara o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente pela Turma julgadora, quando do seu julgamento definitivo. Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, com manifesto caráter satisfativo, INDEFIRO-A. Colha-se informações da digna autoridade apontada como coatora. Após, abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 4 de setembro de 2026. AMARO THOMÉ Relator - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Marcelo Henrique de Oliveira Santos (OAB: 11828/PI) - Nátyla Beatriz Guimarães Rocha (OAB: 25228/PI) - 10º andar
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/09/2026
2221362-35.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 14ª Câmara de Direito Criminal; AMARO THOMÉ; Foro Central Criminal Barra Funda; 2ª Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1512063-70.2026.8.26.0228; Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Impetrante: Marcelo Henrique de Oliveira Santos; Impetrante: Nátyla Beatriz Guimarães Rocha; Paciente: Kamile Vitória de Carvalho Santos; Advogado: Marcelo Henrique de Oliveira Santos (OAB: 11828/PI); Advogada: Nátyla Beatriz Guimarães Rocha (OAB: 25228/PI);