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2221361-50.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Entrada Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic. - Pateo do Colégio - sala 703-A · Entrados

    PROCESSO ENTRADO EM 03/09/2026 2221361-50.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Ilhabela; Vara: 1ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1002073-89.2025.8.26.0247; Assunto: Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança; Agravante: Rafael Fernando dos Santos; Advogado: José Lucio Guttierrez de Oliveira (OAB: 259165/SP); Agravada: Jennifer Nathaly Barbosa Morais; Agravada: Larissa Pinho Morais; Agravada: Roberta Cristina Barbosa; Agravada: Tania Elizabeth Morais Ferreira; Agravado: Caique Fernando Scatolini Morais

  2. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2221361-50.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ilhabela - Agravante: Rafael Fernando dos Santos - Agravada: Jennifer Nathaly Barbosa Morais - Agravada: Larissa Pinho Morais - Agravada: Roberta Cristina Barbosa - Agravada: Tania Elizabeth Morais Ferreira - Agravado: Caique Fernando Scatolini Morais - Admito provisoriamente o recurso (fls. 01/05eTJ), ante o disposto nos arts. 101 e 1.015, inciso V, ambos do CPC; aceito a competência em razão da matéria (anulação de partilha e adjudicação) e considerando a prevenção anotada (fls. 07eTJ). Houve recolhimento parcial das custas, antes de alteração do valor da causa. Foi considerado prejudicado o pedido de assistência (fls. 45/46), com determinação de modificação do valor da causa, recolhimento da diferença das custas, entre outros pontos; prazo de 15 dias. Era 21.01.26. Em 13.02 (fls. 50), o autor pediu dilação do prazo antes fixado para ter acesso a processo necessário para calcular o tal valor da causa. Prazo de 15 deferido (fls. 51). Era 18.03 (fls. 54) e mais um pedido de dilação de prazo, sob a mesma justificativa. Novo deferimento, agora por 30 dias (fls. 55). Era 28.05. Ao emendar a inicial e valorar a causa em R$ 19.131,36, o autor pleiteou a assistência judiciária, o que lhe foi negado pela decisão trazida a debate (fls. 63/64). Para evitar o cancelamento da distribuição se não recolhida a diferença das custas, CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO, DEVENDO O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA AGUARDAR O JULGAMENTO DESTE RECURSO. COMUNIQUE-SE A ORIGEM, DISPENSADAS INFORMAÇÕES. Apenas com a interposição deste recurso é possível saber da profissão do interessado (técnico premiun, com remuneração, em julho passado, de mais de R$ 5.000,00/brutos (fls. 06eTJ). Anoto. Torne oportunamente concluso para análise da admissibilidade recursal, considerando os acontecimentos processuais antes narrados e, sendo o caso, voto e posterior julgamento. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: José Lucio Guttierrez de Oliveira (OAB: 259165/SP) - 4º andar

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