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2221353-73.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Entrada Originários - Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Entrados

    PROCESSO ENTRADO EM 03/09/2026 2221353-73.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Bauru; Vara: 4ª Vara Criminal; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1501807-95.2025.8.26.0392; Assunto: Roubo; Paciente: Rodrigo Henrique de Paula; Advogada: Rosangela Aparecida do Nascimento Souza (OAB: 74743/SP); Impetrante: Rosangela Aparecida do Nascimento Souza; Impetrante: Caio Fernando Nascimento Souza

  2. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 2221353-73.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Rodrigo Henrique de Paula - Impetrante: Rosangela Aparecida do Nascimento Souza - Impetrante: Caio Fernando Nascimento Souza - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Rosangela Aparecida do Nascimento Souza e Caio Fernando Nascimento Souza, em favor de RODRIGO HENRIQUE DE PAULA, sob a alegação de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do d. MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bauru/SP, que, nos autos da ação nº 1501807-95.2025.8.26.0392, decretou sua prisão preventiva. Aduzem, em síntese, a falta de fundamentação do ato que, a seu ver, seria genérico e teria se baseado na gravidade em abstrato do delito imputado. A partir daí, descrevem que o paciente foi denunciado pela prática do delito de roubo em comparsaria e emprego de arma. Pontuam que, no entanto, os fatos em apuração se deram no ano de 2024 e, somente agora, com o oferecimento da denúncia, é que foi pedida a prisão. Destacam que, durante todo esse período, o paciente não se envolveu em quaisquer outros cenários delitivos e que, assim que soube da expedição do mandado de prisão, se apresentou espontaneamente à autoridade policial, conforme registra o BO. copiado às fls. 29. Em adição, ressaltam que o paciente é primário, tinha 18 anos recém-completados à época dos fatos e mantém residência fixa juntamente com sua genitora. Apontam, assim, que a prisão não guarda contemporaneidade com o crime em apuração, sendo certo que sua condição pessoal difere da do corréu que é reincidente. Nestes termos, pleiteiam o deferimento da liminar para que o paciente seja posto em liberdade até o julgamento do mérito deste Habeas Corpus e que, ao final, seja-lhe concedida a ordem, confirmando-se a liminar. A liminar em sede de Habeas Corpus só deve ser deferida em casos excepcionais, em que o constrangimento ilegal estiver demonstrado de forma insofismável, o que não é a hipótese presente. De fato, contam a favor do paciente o período em que permaneceu em liberdade sem se envolver em novas práticas delitiva, o fato de ele ter se apresentado espontaneamente à autoridade policial e também a circunstância de ele ter confessado a imputação. No entanto, Rodrigo responde a outro feito, por crime idêntico, cometido um dia antes, como o mesmo corréu e um terceiro indivíduo. O modus operandi consistiu em criar uma conta em aplicativo de transporte, solicitar uma corrida e subtrair, mediante comparsaria e emprego de arma, a motocicleta utilizada pelo prestador de serviço. Pois bem, nesse quadro, verifico que estão presentes os indícios de autoria e materialidade. Ademais, a falta de contemporaneidade parece ter relevada pelo juízo em confronto com a possível reiteração delitiva. De outro lado, ao que consta, também parece que o magistrado ainda não teve oportunidade de avaliar os argumentos trazidos nessa impetração, uma vez que a prisão é deveras recente. Com efeito, o mandando foi expedido em 31/082026, e a apresentação à autoridade policial ocorreu em 02/09/2026. Logo, prudente que se aguarde manifestação do Primeiro Grau sobre a possibilidade de revogação da ordem de recolhimento. Por estes motivos, na profundidade que comporta a análise da questão em sede de liminar, não há que se falar, por ora, em constrangimento ilegal. Destarte, ausentes os elementos justificadores da medida, INDEFIRO a liminar requerida. Requisitem-se informações. Encaminhe-se o feito à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 4 de setembro de 2026. MARCOS CORREA Relator - Magistrado(a) Marcos Correa - Advs: Rosangela Aparecida do Nascimento Souza (OAB: 74743/SP) - 10º andar

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