Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic.- Pateo do Colégio - sala 703-A · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/09/2026
2221349-36.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 2ª Câmara de Direito Privado; HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Foro de Santa Bárbara D Oeste; 2ª Vara Cível; Divórcio Consensual; 1001713-38.2026.8.26.0533; Dissolução; Agravante: H. F. J.; Advogada: Tatiana da Silveira Reis (OAB: 77713/MG); Agravada: M. L. G. F.;
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO
Nº 2221349-36.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: H. F. J. - Agravada: M. L. G. F. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 59/60 que, em ação de divórcio c.c. partilha, guarda e alimentos, indeferiu a decretação liminar do divórcio e o pedido de gratuidade formulado pelo autor, nos seguintes termos: 1- Pretende o requerente o deferimento da tutela provisória de evidência para a decretação liminar do divórcio das partes, extinguindo, de imediato, o vínculo matrimonial (fls. 02, 04 e 57/58). No entanto, tal pedido não se mostra admissível neste momento processual. Como os reflexos do divórcio irradiam para a esfera jurídica da parte adversa, sob o prisma do princípio do devido processo legal e do contraditório, tem ela o direito de ser previamente citada sobre a existência da demanda, cristalizando a regular angularização da relação processual. Registra-se, outrossim, que o caso concreto não se amolda a nenhuma das hipóteses autorizadoras da tutela de evidência liminar (inaudita altera parte) traçadas pelo artigo 311, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ora, somente depois de formalizada a relação jurídica processual pela citação válida é que haverá a possibilidade de se proferir decisão/julgamento parcial de mérito encampando o divórcio, conforme preconiza o artigo 356 do diploma processual civil. Ante o exposto, indefiro o pedido de decretação liminar do divórcio. 2- No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, os elementos documentais acostados aos autos evidenciam que a parte autora aufere renda mensal incompatível com a concessão da benesse, além de possuir patrimônio declarado relevante, circunstâncias que afastam a presunção de insuficiência econômica. Ademais, considerando o valor atribuído à causa e o montante das despesas processuais iniciais, não se verifica desproporção apta a demonstrar comprometimento do sustento próprio ou familiar com o recolhimento dos encargos processuais. Assim, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas iniciais, taxa judiciária pertinente, taxa de mandato e despesas de citação, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos da lei.. Insurgem-se o requerentes pleiteando a concessão da gratuidade da justiça, por não possuir condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais. Afirma que os elementos probatórios apresentados demonstram que seus rendimentos são inferiores a R$3.000,00 e que a obrigação alimentar perante seus filhos compromete mais da metade de seus ganhos. Assevera que o patrimônio mencionado na decisão não possui liquidez e estão atrelados a expressivo endividamento. Defende a existência de probabilidade do direito a ensejar a concessão do divórcio liminar, considerando que se trata de direito potestativo incondicionado. Pleiteia a reforma da decisão para que seja deferido o benefício da gratuidade e seja decretado liminarmente o divórcio. Requer a concessão da tutela recursal. É o relatório. Para que não haja prejuízo a agravante SUSPENDE-SE a decisão combatida até a apreciação do feito pelo Colegiado. Tendo em vista que os autos elementos constantes dos autos não são suficientes para análise do benefício, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita formulado no recurso, cumpra o agravante o disposto no § 2º, do art. 99, do CPC, trazendo aos autos, todos os documentos abaixo relacionados, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das duas últimas declarações de rendimentos entregues à Receita Federal ou eventual comprovante de isenção, não bastando o mero recibo de entrega; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de todos os cartões de crédito, dos últimos três meses; d) comprovante de rendimento mensal dos últimos três meses ou esclareça, documentalmente, a origem e o valor de seus atuais rendimentos; e) extrato da pesquisa realizada na REDESIM (no portal gov.br) a fim de comprovar que inexistem pessoas jurídicas ativas e vinculadas a seu CPF, (https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/redesim); f) certidão do DETRAN acerca da existência ou inexistência de veículos em nome seu nome. g) ou outros documentos que demonstrem a necessidade do benefício; Para integral cumprimento da determinação, deve o agravante obrigatoriamente trazer todos os Relatórios que podem ser emitidos através da ferramenta "Registrato", do site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato). Ressalto que os documentos apresentados até o momento não são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência, de modo que a não exibição de todos os documentos solicitados ou a falta de justificativa para ausência deles implicará no indeferimento do benefício. No mais, na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 995 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em que pese a argumentação aduzida pela agravante, os elementos constantes nos autos não autorizam concluir, em cognição sumária, que a decisão agravada esteja equivocada ou que a agravante esteja na iminência de sofrer grave dano, de difícil ou impossível reparação que inviabilize aguardar o julgamento deste recurso. A decisão foi bem fundamentada e os argumentos no recurso não convencem, por ora, de seu desacerto. Sem embargo aos fatos alegados, a agravante não trouxe elementos hábeis que justifiquem, liminarmente, a concessão da tutela pretendida, uma vez que não se observa, ao menos por ora, a presença dos requisitos ensejadores de tal medida, mostrando-se prudente aguardar o regular processamento e julgamento do presente recurso. Com efeito, entendo não ser o caso de antecipação de tutela quando resultará em medidas irreversíveis, bem como, diante da ausência de oitiva da parte contrária, como ocorre no presente caso. Ademais, o próprio recorrente alega que as partes estão separadas de fato há mais de 2 (dois) anos, situação que, por si só, elide a urgência necessária para conceder a tutela pleiteada. Assim, INDEFIRO a antecipação da tutela requerido, anotando que a questão poderá ser reapreciada a qualquer tempo, pelo juízo de primeiro grau, considerando as provas que venham a ser produzidas no feito. Nesses termos, processe-se o agravo. Providencie o agravante a comunicação ao Primeiro Grau; dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para a apresentação de contraminuta, no prazo legal. Abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Tatiana da Silveira Reis (OAB: 77713/MG) - 4º andar