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TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic.- Pateo do Colégio - sala 703-A · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/09/2026 2221322-53.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 6ª Câmara de Direito Privado; CESAR MECCHI MORALES; Foro de Osasco; 1ª. Vara de Família e Sucessões; Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; 1008606-41.2026.8.26.0405; Revisão; Agravante: R. B. P. M.; Advogado: Andre Guena Reali Fragoso (OAB: 149190/SP); Advogado: Danilo da Silva Novaes (OAB: 406329/SP); Agravada: A. L. O. M. (Menor(es) representado(s)); Advogado: Marcos Roberto dos Santos (OAB: 377398/SP); Advogado: Thiago Corte (OAB: 397818/SP);
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2221322-53.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: R. B. P. M. - Agravada: A. L. O. M. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra as respeitáveis decisões proferidas em ação revisional de alimentos, indeferindo a tutela de urgência para redução do encargo alimentar e, posteriormente, em sede de embargos de declaração, suspendendo temporariamente o pagamento das parcelas do financiamento do imóvel enquanto perdurar o desemprego do alimentante, mantendo, contudo, a obrigação alimentar pecuniária e o custeio do plano de saúde da filha menor (fls. 146/148 e 167/168 dos autos de origem). O agravante alega, em síntese, que se encontra desempregado desde setembro de 2025 e sem fonte de renda, circunstância demonstrada por sua carteira de trabalho, declaração de imposto de renda e extratos bancários. Sustenta que a obrigação atualmente vigente, correspondente a 20% de seus rendimentos líquidos, além do custeio do plano de saúde, foi estabelecida quando possuía elevada capacidade financeira, incompatível com sua situação atual. Afirma, ainda, que tramita cumprimento de sentença pelo rito da prisão civil. Requer, em tutela recursal, a redução da obrigação alimentar para 30% do salário-mínimo enquanto perdurar o desemprego, bem como autorização para cessar o custeio do plano de saúde da alimentanda, preservada a suspensão do pagamento das prestações do financiamento já deferida na origem. Ao final, pugna pelo provimento do recurso nos mesmos termos, formulando pedidos subsidiários quanto ao valor da prestação pecuniária e ao plano de saúde. É o relato do essencial. Recurso interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 2º do Código de Processo Civil, e isento de preparo, ante a conceção dos benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 115 dos autos de origem). Em exame prévio de admissibilidade, recebo o recurso e passo a apreciar o pedido de liminar. Na forma do art. 1.019, combinado com os artigos 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, ao menos em sede de cognição sumária, da análise da relação jurídica controvertida, bem assim dos argumentos e documentos apresentados pela parte, vislumbro a presença dos pressupostos para a concessão parcial da tutela recursal. Com efeito, a obrigação alimentar vigente foi fixada em 20% dos rendimentos líquidos do agravante, além do custeio do plano de saúde e das prestações do imóvel. Contudo, a documentação apresentada indica alteração superveniente relevante de sua capacidade contributiva, pois o agravante se encontra sem vínculo empregatício desde setembro de 2025, havendo, ainda, extratos bancários com saldos nulos, irrisórios ou negativos. A própria decisão integrativa reconheceu a situação de desemprego e, em razão dela, suspendeu temporariamente o pagamento das prestações do financiamento do imóvel. Também se encontra presente o perigo de dano, uma vez que tramita cumprimento de sentença pelo rito previsto no art. 528 do Código de Processo Civil, no qual o agravante foi intimado ao pagamento do débito alimentar, sob pena de prisão civil. Nesse contexto, mostra-se adequada, por ora, a fixação provisória da obrigação pecuniária em valor certo durante o período de desemprego. Embora o agravante pretenda sua redução para 30% do salário-mínimo, constata-se que, em acordo anteriormente celebrado entre as partes, foi estabelecida, especificamente para a hipótese de desemprego, prestação correspondente a um salário-mínimo mensal. Assim, considerados os elementos disponíveis e sem antecipação do julgamento definitivo da controvérsia, mostra-se razoável estabelecer provisoriamente os alimentos pecuniários em um salário-mínimo nacional mensal, enquanto perdurar a situação de desemprego do agravante, sem prejuízo de ulterior reavaliação. Quanto ao plano de saúde, contudo, não há elementos suficientes para autorizar sua supressão neste momento, especialmente por se tratar de prestação diretamente relacionada à saúde da menor. Nessas condições, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela recursal para fixar provisoriamente a obrigação alimentar pecuniária devida pelo agravante em valor correspondente a um salário-mínimo nacional mensal, enquanto perdurar sua situação de desemprego, mantidos o custeio do plano de saúde da alimentanda e a suspensão temporária do pagamento das prestações do financiamento do imóvel já determinada na origem. Comunique-se ao douto Juízo, servindo a presente como ofício, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, II do Código de Processo Civil. Após, à douta Procuradoria de Justiça. Cumpridas as determinações, tornem-se os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Advs: Andre Guena Reali Fragoso (OAB: 149190/SP) - Danilo da Silva Novaes (OAB: 406329/SP) - Marcos Roberto dos Santos (OAB: 377398/SP) - Thiago Corte (OAB: 397818/SP) - 4º andar
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