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2221314-76.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/09/2026 2221314-76.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Núcleo 4.0-T. IX (D CRI); PAULO SERGIO MANGERONA; São Paulo/DEECRIM UR1; Unidade Regional de Departamento Estadual de Execu; Execução da Pena; 7000615-52.2007.8.26.0606; Roubo Majorado; Impetrante: Victor Hugo Anuvale Rodrigues; Impetrante: Ede Donizeti da Silva Junior; Paciente: Ezequiel Batista Cunha; Advogado: Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB: 331639/SP); Advogado: Ede Donizeti da Silva Junior (OAB: 461409/SP);

  2. Intimação

    TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho

    DESPACHO Nº 2221314-76.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Victor Hugo Anuvale Rodrigues - Impetrante: Ede Donizeti da Silva Junior - Paciente: Ezequiel Batista Cunha - Vistos, Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Ezequiel Batista Cunha, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal da 1ª RAJ São Paulo, nos autos nº 7000615-52.2007.8.26.0606. A impetração sustenta constrangimento ilegal no indeferimento da remição de 133 dias pela aprovação no ENCCEJA 2023 (Ensino Médio), ao argumento de que o Juízo aplicou equivocadamente o Tema 1.357 do STJ. Defende que a remição anteriormente concedida decorreu da conclusão do Ensino Fundamental em 2022, tratando-se de fato gerador distinto, inexistindo bis in idem, entendimento corroborado pelo parecer favorável do Ministério Público. Requer, em liminar, o cômputo imediato dos 133 dias de remição ou a reapreciação do pedido. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para reconhecer a remição pela conclusão do Ensino Médio, com retificação do cálculo de penas, ou, subsidiariamente, a cassação das decisões impugnadas para novo julgamento fundamentado. É o relatório, no essencial. A presente impetração não deve ser conhecida. Como é sabido, para a concessão de habeas corpus exige-se que esteja desde logo evidenciado o constrangimento ilegal, que não demande análise acurada do mérito e não dependa de verificação de questões aprofundadas. O "habeas corpus" destina-se precipuamente a sanar constrangimentos ilegais manifestos, cuja constatação se imponha de plano, sem necessidade de incursões aprofundadas no mérito da causa. Trata-se de via processual de cognição sumária e estreita, inapta à apreciação de concessão de benefícios como a remição pelo estudo, cujo deferimento demanda análise aprofundada, individualizada e criteriosa do total cumprimento dos requisitos legais. Outrossim, a controvérsia suscitada pela defesa demanda a interpretação do alcance da Tese 3 do Tema 1.357 do STJ e a definição acerca da identidade ou não dos fatos geradores educacionais considerados na execução, matéria que extrapola os limites cognitivos do habeas corpus. O writ não se presta à revisão de questão hermenêutica controvertida ou à reapreciação da interpretação adotada pelo Juízo da Execução quanto à incidência de precedente qualificado. Depreende-se, portanto, que a matéria tratada é controversa e apresenta complexidade, exigindo uma análise vedada em sede de habeas corpus". Com efeito, não se presta o writ à análise dos cumprimentos de requisitos para benefícios, sob pena de desvirtuar sua natureza excepcional e célere, que visa apenas à imediata proteção do direito de ir e vir quando violado de forma patente e incontestável. A par disso, não pode o presente writ substituir o recurso ordinário - agravo - quando existe via própria para discussão da matéria, nos termos do que dispõe o artigo 197 da Lei de Execução Penal. Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça restringe as hipóteses de cabimento do "habeas corpus", não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FÉLIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, Dje 15/06/2018). No mesmo sentido: "Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heroico (RJDTACrimSP, vol. 12, p. 167; rel. Hélio de Freitas) (g.n.). (...) é consabido que o habeas corpus não se presta a ser substituto do recurso pertinente, seja pela questão da legalidade atinente à sistemática recursal, seja pela impossibilidade de, nesta via, haver aprofundamento acerca de fatos e provas. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2344637-26.2023.8.26.0000; Relator (a): JOAO AUGUSTO GARCIA; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024)" Em caso análogo ao dos autos, colhe-se os seguintes excertos jurisprudenciais: Habeas Corpus. Execução Penal. Remição da pena por participação no ENCCEJA/2023. Alegação de constrangimento ilegal pela decisão do Juízo da Execução que indeferiu o pedido de remissão. Denegação do "writ". Ação constitucional de habeas corpus que não é a via adequada para o reexame de decisões do Juiz da Execução Penal, exceto em casos de manifesto abuso ou teratologia, não sendo a hipótese dos autos. Remédio heroico que possui via estreita de cognição e não deve utilizado como sucedâneo do Agravo de Execução Penal. Precedentes do STJ de que o habeas corpus é meio impróprio para a obtenção de benefícios relativos à execução da reprimenda, tendo em vista a incabível dilação probatória que se faria necessária ao exame da presença dos requisitos exigidos para a concessão das benesses legais. Ordem denegada. (TJSP; Habeas CTJSP; Habeasl 2198126-88.2025.8.26.0000; Relator (a):Waldir Calciolari; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Ribeirão Preto/DEECRIM UR6 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ; Data do Julgamento: 22/07/2025; Data de Registro: 22/07/2025) "HABEAS CORPUS. Pedido de retificação de cálculo de penas. Pleito de remição de pena em razão de estudos, leitura e aprovação no ENEM. Competência do Juízo das Execuções Criminais. Via inadequada. depreende-se que a matéria tratada apresenta complexidade, exigindo uma análise vedada em sede de habeas corpus. Não pode o presente writ substituir o recurso ordinário, ainda mais quando existe via própria para discussão da matéria, nos termos do artigo 197 da Lei de Execução Penal. Não conhecimento do writ.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2060148-74.2022.8.26.0000; Relator (a):Leme Garcia; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; São José dos Campos/DEECRIM UR9 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ; Data do Julgamento: 06/05/2022; Data de Registro: 06/05/2022)" Desse modo, a via processual eleita mostra-se inadequada para apreciação da pretensão almejada, uma vez que não se admite o habeas corpus como sucedâneo de agravo de execução penal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do "habeas corpus" e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Intime-se. São Paulo, 4 de setembro de 2026. PAULO SERGIO MANGERONA Relator - Magistrado(a) Paulo Sergio Mangerona - Advs: Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB: 331639/SP) - Ede Donizeti da Silva Junior (OAB: 461409/SP) - Sala 705 - 7º andar

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