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2221290-48.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2221290-48.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: A. A. F. C. - Agravado: T. F. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: R. C. (Representando Menor(es)) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2221290-48.2026.8.26.0000 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2221290-48.2026.8.26.0000 Relator(a): Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: Ribeirão Pires / 2ª Vara Processo de origem nº 1003716-84.2025.8.26.0505 Juiz(a): Guilherme Vieira De Camargo Agravante: A.A.F. Agravado: T.F.C. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 43/44 da origem que, nos autos da ação de alimentos, deferiu a liminar para desconto em folha de pagamento na forma a seguir: Para fixação dos alimentos provisórios, é o caso de deferir parcialmente na medida em que comprovado o parentesco. Assim, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, fixo os alimentos provisórios mensais no importe de 33% (trinta e três por cento) dos rendimentos líquidos do réu para o caso de emprego com vínculo ou 33% (trinta e três por cento) do salário mínimo para as hipóteses de desemprego ou trabalho autônomo, ambos devidos a partird a citação. Providencie-se o necessário ao cumprimento, oficiando-se com urgência para os descontos, se o caso. Sustenta a agravante que estão presentes os requisitos autorizadores para suspender os alimentos provisórios em favor do filho menor, representado pelo genitor. Discorre sobre a litigiosidade familiar, que tem levado ao ajuizamento de diversas demandas, inclusive com fixação de alimentos em seu favor. Discorre sobre o binômio necessidade-possibilidade e sua incapacidade financeira, sob o argumento de que, dedicou-se ao lar durante os 30 anos de casamento e aos três filhos. Requer a concessão da tutela recursal e o provimento do recurso. Em consulta ao sistema SAJ, constatou-se nos autos nº 1003162-52.2025.8.26.0505, fls. 193/196, o deferimento de alimentos em favor da ex-cônjuge: Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para fixar os alimentos provisórios devidos pelo requerido Robson Colantonio à requerente Adriana Aparecida Fernandes Colantonio da seguinte forma: a) Pensão alimentícia em pecúnia no valor correspondente a 1,5 (um e meio)salários mínimos mensais, a título de auxílio para o sustento geral; b) Acrescido ao valor do item "a", a quantia de R$ 527,18 (quinhentos e vinte e sete reais e dezoito centavos), a título de auxílio para custeio de plano de saúde, devendo este valor ser corrigido anualmente pelo mesmo índice de reajuste dos planos de saúde divulgado pela ANS. Fica a autora ciente de que deverá apresentar nos autos, no prazo de 60 dias, ao menos 3(três) orçamentos de planos de saúde individuais com cobertura similar à que usufruía, para eventual readequação do valor; c) Os valores somados dos itens "a" e "b" deverão ser depositados até o dia 10 de cada mês subsequente ao vencido, em conta bancária de titularidade da autora, a ser por ela informada nos autos no prazo de 5 (cinco) dias; d) Obrigação de manter o pagamento integral do aluguel e das contas de consumo(água e energia elétrica) do imóvel atualmente ocupado pela autora, pelo prazo improrrogável de60 (sessenta) dias, a contar da intimação desta decisão. Considerando que este feito foi apensado aos autos da Ação de Divórcio n.1002884-51.2025.8.26.0505, e que o réu já foi citado naquela demanda, intime-se o requerido, por meio de sua advogada já constituída, para que cumpra a presente decisão. Ora, a circunstância indica a incapacidade financeira da alimentante, que necessita de alimentos pagos pelo ex-marido e não tem condições neste momento de arcar com alimentos em favor do menor, agravado, pois as despesas ordinárias do lar. Não há sentido em obrigar o ex-marido a pagar alimentos à ex-mulher para, depois, obrigá-la a pagar alimentos ao filho que está sob a guarda do ex-marido, devolvendo-lhe, portanto, ao menor em parte, o dinheiro da pensão que a ele incumbe pagar. Há medida protetiva em seu favor e indícios de violência patrimonial. Defere-se a concessão de efeito ativo/suspensivo pretendido para suspender os descontos dos alimentos. Comunique-se ao MM. Juízo singular, valendo a presente como ofício. Intime-se a parte contrária para resposta. Dê-se ciência à douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos para prosseguimento do julgamento. Int. São Paulo, 4 de setembro de 2026. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Patrícia Elaine Castelluber (OAB: 167640/SP) - Bruna Arruda de Abreu (OAB: 371281/SP) - 4º andar

  2. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic.- Pateo do Colégio - sala 703-A · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/09/2026 2221290-48.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 7ª Câmara de Direito Privado; PASTORELO KFOURI; Foro de Ribeirão Pires; 2ª Vara Cível; Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; 1003716-84.2025.8.26.0505; Fixação; Agravante: A. A. F. C.; Advogada: Patrícia Elaine Castelluber (OAB: 167640/SP); Agravado: T. F. C. (Menor(es) representado(s)); Advogada: Bruna Arruda de Abreu (OAB: 371281/SP); Agravado: R. C. (Representando Menor(es)); Advogada: Bruna Arruda de Abreu (OAB: 371281/SP);

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