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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2221289-63.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: E. P. de A. - Agravado: F. C. de A. - Agravada: Y. T. C. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 43/44, proferida nos autos do cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado e determinou o prosseguimento da execução de alimentos pelo valor indicado pelo exequente, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo executado alegando excesso de execução. A parte impugnada manifestou-se às fls. 35/37. O representante do Ministério Público apresentou sua manifestação sobre o caso. É o relatório. DECIDO. Não obstante os argumentos sustentados pela parte impugnante, seu pleito não pode ser acolhido. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as verbas percebidas a título de aviso prévio indenizado e de prêmios não possuem natureza estritamente indenizatória para fins de exclusão da base de cálculo da dívida alimentar, uma vez que representam acréscimo patrimonial auferido pelo alimentante, circunstância que autoriza sua incidência no cálculo dos alimentos. Assim, a impugnação não merece acolhida. Ante o exposto REJEITO A PRESENTE IMPUGNAÇÃO, por falta de amparo legal, devendo a execução seguir seu curso regular. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, conforme despacho inicial. Sem condenação em honorários em razão do desfecho negativo desta impugnação. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, conforme despacho inicial. Sem condenação em honorários em razão do desfecho negativo desta impugnação. Insurge-se o agravante sustentando que o título executivo fixou os alimentos em percentual incidente sobre os rendimentos líquidos, com inclusão de determinadas verbas remuneratórias e exclusão das verbas indenizatórias e do FGTS. Afirma que o cálculo apresentado pelo exequente incluiu indevidamente o aviso-prévio indenizado, no valor de R$ 3.494,83, bem como a verba identificada como prêmio ou bonificação anual, no valor de R$ 3.139,40, ocasionando excesso de execução. Alega que o aviso-prévio indenizado possui natureza indenizatória e, portanto, deve ser excluído da base de cálculo. Quanto ao prêmio ou bonificação anual, argumenta que não houve análise adequada acerca de sua natureza jurídica, inexistindo elementos suficientes para sua inclusão automática na base de incidência dos alimentos. Defende, ainda, que a impugnação delimitou o alegado excesso de execução, indicando as rubricas controvertidas e apresentando demonstrativo de cálculo. Sustenta que, caso necessária maior verificação dos valores, seria cabível a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração técnica do débito. Argumenta também que a decisão recorrida possui fundamentação insuficiente, por não examinar especificamente a natureza das verbas discutidas nem enfrentar os argumentos relacionados aos limites do título executivo. Requer a concessão de efeito suspensivo para impedir atos constritivos relativos às parcelas impugnadas até o julgamento do recurso. Ao final, postula o provimento do agravo para reconhecer o excesso de execução decorrente da inclusão do aviso-prévio indenizado na base de cálculo da pensão alimentícia e, quanto ao prêmio ou bonificação anual, determinar sua exclusão até demonstração de sua natureza remuneratória, ou, subsidiariamente, a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do débito. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita em primeiro grau. É o relatório. Na forma dos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O acordo celebrado entre as partes, devidamente homologado, estabeleceu a incidência dos alimentos no percentual de 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, compreendendo 13º salário, horas extras, férias, verbas rescisórias remuneratórias e adicionais de qualquer natureza, excluídos os descontos legais, as verbas indenizatórias e o FGTS. No cumprimento de sentença, o exequente pretende o recebimento da quantia de R$ 1.990,27, correspondente à incidência dos alimentos sobre duas verbas pagas ao executado por ocasião da rescisão do contrato de trabalho e sobre as quais não houve desconto da pensão, quais sejam, o prêmio (rubrica 73), no valor de R$ 3.139,40, resultando na quantia de R$ 941,82 a título de alimentos, e o aviso-prévio (rubrica 69), no valor de R$ 3.494,83, do qual decorre a cobrança de R$ 1.048,45. Em juízo de cognição sumária, vislumbro presentes os requisitos necessários à concessão da tutela recursal. Com efeito, o aviso-prévio constitui verba de natureza indenizatória, não se enquadrando, a princípio, entre as verbas remuneratórias expressamente abrangidas pelo título executivo. De igual modo, a verba denominada prêmio no Termo de Rescisão, ao menos neste exame inicial, aparenta possuir natureza indenizatória, não se evidenciando, por ora, caráter remuneratório que autorize sua inclusão na base de cálculo da obrigação alimentar. Assim, considerando os limites estabelecidos no título executivo, mostra-se presente a probabilidade do direito invocado pelo agravante, a justificar, por ora, a concessão do efeito suspensivo, com reforço em precedentes desta C. 2ª Câmara (TJSP, Apelação Cível nº 0011201-54.2021.8.26.0001, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Hertha Helena de Oliveira, j. em 07/05/2024; TJSP, Apelação Cível nº 1051493-90.2023.8.26.0002, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ana Paula Corrêa Patio, j. em 25/09/2024 O perigo de dano, por sua vez, decorre da possibilidade de prosseguimento dos atos executivos e da adoção de medidas constritivas relativamente a valores cuja exigibilidade constitui objeto do presente recurso. Nos termos acima, defiro o efeito suspensivo pleiteado, a fim de suspender os atos executivos relacionados à incidência dos alimentos sobre as verbas aviso-prévio indenizado e prêmio, até o julgamento deste recurso. Providencie a parte recorrente a comunicação desta decisão ao juízo a quo, comprovando-se, nestes autos, o cumprimento da determinação. Informações judiciais dispensadas. Intime-se a parte agravada para que, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC, apresente contraminuta ao recurso. Na sequência, abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. Previno às partes que embargos de declaração ou agravo interno contra esta decisão, se declarados manifestamente inadmissíveis, protelatórios ou improcedentes, poderão acarretar condenação às penalidades previstas nos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Kelly Aparecida de Oliveira Santos (OAB: 376730/SP) - 4º andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic.- Pateo do Colégio - sala 703-A · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 04/09/2026 2221289-63.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 2ª Câmara de Direito Privado; HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Foro de Mogi das Cruzes; 2ª Vara da Família e das Sucessões; Procedimento Comum Cível; 1504606-78.2023.8.26.0361; Reconhecimento / Dissolução; Agravante: E. P. de A.; Advogada: Kelly Aparecida de Oliveira Santos (OAB: 376730/SP); Agravado: F. C. de A.; Agravada: Y. T. C.;
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