Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO
Nº 2221282-71.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bertioga - Agravante: Mara Cristina de Vuono - Agravado: Associação dos Condominos do Loteamento Morada da Praia - Agravado: Walter Anacleto de Rezende Júnior - Interessado: Lello Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Interessado: Marcos Paulo da Silva - Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento contra a r. decisão de fls. 1050/1058 dos autos de origem que, em Cumprimento de Sentença, rejeitou a impugnação à arrematação, reconheceu a exigibilidade do crédito exequendo e determinou a retomada dos atos expropriatórios, com a expedição da carta de arrematação e mandado de imissão na posse. Sustenta a Agravante, em síntese, que a r. decisão deve ser reformada, pois a execução se assenta em cobrança de taxas associativas em loteamento, sendo o caso de aplicação dos Temas 492 do STF e 882 do STJ, por se tratar de aquisição anterior à Lei nº 13.465/2017 (cessionário originário que adquiriu os direitos em 1994). Alega que, embora exista contrato-padrão registrado, a Exequente não comprovou a efetiva vinculação do Executado (WALTER) à cadeia sucessória de obrigações, uma vez que o instrumento de cessão de 1994 não faz menção expressa à associação ou ao rateio específico nos moldes atuais. Aduz que o art. 29 da Lei nº 6.766/79 não serve de atalho probatório e que a obrigação não ostenta natureza propter rem. Requer a concessão de tutela recursal para obstar a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso para desconstituir a penhora e a alienação judicial. Em primeiro lugar, concedo a gratuidade judiciária à Agravante apenas para fins de processamento do presente recurso, tendo em vista que tal pedido de benesse não fora requerido em sede de 1° grau, a fim de se evitar a ocorrência de supressão de instância. Consoante se extrai dos autos, a r. decisão agravada laborou com acerto ao promover o devido distinguishing (distinção) em relação às teses fixadas nos referidos precedentes vinculantes. Isso porque, embora o C. Supremo Tribunal Federal e o C. Superior Tribunal de Justiça tenham consolidado o entendimento de que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados (antes do advento da Lei nº 13.465/2017), o próprio C. STJ excepcionou as hipóteses em que a cobrança encontra respaldo em contrato-padrão do loteamento regularmente registrado no Cartório de Registro de Imóveis. Neste sentido, a orientação da C. Corte Cidadã: "É viável a cobrança de taxas de manutenção ou de qualquer outra espécie pela administradora de loteamento a proprietário de imóvel nele localizado, se esse vínculo foi estabelecido pelo loteador em contrato-padrão levado a registro no respectivo cartório ao qual aderiu o adquirente." (AgInt no REsp n. 1.696.347/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 5/6/2018). No caso em apreço, peculiar ao Loteamento "Morada da Praia", a cobrança não está lastreada na mera existência de um "condomínio de fato" ou na adesão aos estatutos da associação, mas consubstancia-se em autêntica obrigação contratual enraizada no registro imobiliário. O contrato-padrão arquivado perante o Oficial de Registro de Imóveis contém cláusula expressa impondo o rateio das despesas de manutenção e administração do loteamento. Referido registro confere publicidade erga omnes à obrigação, vinculando não apenas os adquirentes originários, mas toda a cadeia sucessória do imóvel. Então, nego a tutela antecipada recursal. Comunique-se, dispensando as informações, e intimem-se os Agravados para que apresentem Contraminuta. Int. São Paulo, 9 de setembro de 2026. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Oseas Januario (OAB: 287200/SP) - Ana Julia Silva Lopes (OAB: 534425/SP) - Eloiza Maria Pereira Amancio (OAB: 311088/SP) - Simone Carneiro de Lima Ferrari (OAB: 420225/SP) - Sidnei Lourenço Silva Júnior (OAB: 213058/SP) - Rogéria do Carmo Sampaio Cavallaro (OAB: 143055/SP) - Luciana de Paula Sampaio (OAB: 241856/SP) - Nelson Sampaio (OAB: 28813/SP) - Luiz Cesar Aguirre D´ottaviano (OAB: 98288/SP) - Talita Monica Rodrigues (OAB: 408795/SP) - Debora Chedid Zarif (OAB: 237796/SP) - Samir Ferreira Rodrigues (OAB: 370612/SP) - 4º andar
TJSP · Entrada Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic. - Pateo do Colégio - sala 703-A · Entrados
PROCESSO ENTRADO EM 02/09/2026
2221282-71.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Bertioga; Vara: 1ª Vara; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0002072-61.2002.8.26.0075; Assunto: Associação; Agravante: Mara Cristina de Vuono; Advogado: Oseas Januario (OAB: 287200/SP); Advogada: Ana Julia Silva Lopes (OAB: 534425/SP); Agravado: Walter Anacleto de Rezende Júnior; Advogada: Rogéria do Carmo Sampaio Cavallaro (OAB: 143055/SP); Advogada: Luciana de Paula Sampaio (OAB: 241856/SP); Advogado: Nelson Sampaio (OAB: 28813/SP); Advogado: Luiz Cesar Aguirre D´ottaviano (OAB: 98288/SP); Agravado: Associação dos Condominos do Loteamento Morada da Praia; Advogada: Eloiza Maria Pereira Amancio (OAB: 311088/SP); Advogada: Simone Carneiro de Lima Ferrari (OAB: 420225/SP); Advogado: Sidnei Lourenço Silva Júnior (OAB: 213058/SP); Interessado: Lello Empreendimentos Imobiliários Ltda.; Advogada: Talita Monica Rodrigues (OAB: 408795/SP); Advogada: Debora Chedid Zarif (OAB: 237796/SP); Interessado: Marcos Paulo da Silva; Advogado: Samir Ferreira Rodrigues (OAB: 370612/SP)