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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2221273-12.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. J. de J. C. S. - Agravado: R. I. da S. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 597/598 dos autos originários, que determinou o desbloqueio de valores, pois reconhecida a impenhorabilidade dos valores constritos. Sustenta a agravante que a decisão que determinou o desbloqueio de valores é equivocada. Afirma que a origem salarial dos valores bloqueados não torna automaticamente impenhorável a integralidade do saldo bancário atingido por constrição; que a previsão contida no art. 833, IV, do CPC não possui caráter absoluto, podendo ser relativizado, ainda que se trate de dívida não alimentar. Aponta que a determinação de imediato desbloqueio não observou o prazo para apresentação de recurso, causando cerceamento de defesa. Requer a concessão da tutela de urgência e o provimento do recurso. É o relatório. O art. 300 do CPC prevê, como requisitos à tutela de urgência, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o risco de dano de difícil reparação ou ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em sede de agravo de instrumento é exercido um juízo de cognição sumária, cabendo analisar tão somente o preenchimento dos requisitos do dispositivo legal acima mencionado, que autoriza o magistrado, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pleiteada na petição inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não se trata, portanto, de analisar o mérito processual nesta sede de agravo, mas sim de verificar se, caso a tutela provisória pleiteada não seja concedida, a eficácia de eventual procedência do pleito autoral estaria resguardada. Por ora, os elementos colacionados aos autos, ao menos neste juízo sumário de cognição, não permitem a alteração do decisum. Nesse contexto, INDEFIRO a concessão da tutela de urgência requerida, até ulterior julgamento deste recurso. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresente contraminuta. Oportunamente, tornem conclusos para a continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Roger Gabriel Rosa (OAB: 249753/SP) - Fernando Sergio Santini Crivelari (OAB: 38624/SP) - Dulcinéa dos Santos (OAB: 193578/SP) - 4º andar
TJSP · Entrada Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic. - Pateo do Colégio - sala 703-A · Entrados
PROCESSO ENTRADO EM 02/09/2026 2221273-12.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 1ª Vara da Família e Sucessões; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0006163-77.2020.8.26.0007; Assunto: Dissolução; Agravante: M. J. de J. C. S.; Advogado: Roger Gabriel Rosa (OAB: 249753/SP); Advogado: Fernando Sergio Santini Crivelari (OAB: 38624/SP); Agravado: R. I. da S.; Advogada: Dulcinéa dos Santos (OAB: 193578/SP)
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