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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO
Nº 2221266-20.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Amparo - Paciente: Michel Fernandes - Impetrante: Rogerio Delphino de Britto Catanese - Impetrante: Daniela Aparecida Lixandrão - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2221266-20.2026.8.26.0000 Relator(a): AMARO THOMÉ Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por ROGÉRIO DELPHINO DE BRITTO CATANESE e OUTRA em favor de MICHEL FERNANDES, apontando como autoridade coatora o digno Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Amparo (autos nº 1510035-69.2026.8.26.0442), que está submetendo o paciente a constrangimento ilegal. O paciente se encontra cautelarmente privado de sua liberdade de locomoção porquanto incurso, em tese, no crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06. Resumidamente, o habeas corpus é impetrado sob as seguintes alegações: (i) ausência dos requisitos necessários para a custódia cautelar, principalmente a contemporaneidade; (ii) fundamentação inidônea da r. decisão vergastada; e (iii) não descumpriu as medidas cautelares fixadas na audiência de custódia. Requer, nestes termos, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva, ainda que impostas medidas cautelares diversas da custódia (fls. 01/16). É o relatório. A concessão da tutela de urgência reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de ir e vir, desde que preenchidos os pressupostos legais. No caso concreto, não há elementos suficientes a embasar eventual concessão liminar da ordem. Com efeito, entendo estar presente o fumus comissi delicti, dada a prova da materialidade, constituída pela apreensão e perícia de estupefacientes (06 porções de crack com 4,56g e R$ 30,50 em espécie - cf. fls. 10 e 11 dos autos de origem) e indícios suficientes de autoria, consubstanciados no próprio contexto de flagrância (fl. 01 daqueles autos), ressaltando a r. decisão que a primeira observação é decisiva: não sobreveio fato novo algum. As medidas cautelares, por força do artigo 316 do Código de Processo Penal, submetem-se à cláusula rebus sic stantibus, de modo que sua revisão pressupõe alteração do suporte fático que as justificou. Aqui, ao contrário, o quadro é rigorosamente o mesmo de dois meses atrás, e a peça de fls. 143/164 nada acrescenta senão a reiteração de teses já examinadas e rejeitadas, tanto por este Juízo quanto, em sede liminar, pelo Egrégio Tribunal de Justiça. A materialidade e os indícios suficientes de autoria permanecem hígidos. Não se trata de mero flagrante presumido: o usuário Gabriel foi surpreendido no matagal com as seis pedras recém-adquiridas e reconheceu o acusado, primeiro por fotografia e depois pessoalmente, no exato momento da abordagem, afirmando ter "certeza absoluta" da procedência da droga (fl. 07). O reconhecimento foi presenciado e confirmado pelos policiais civis Maurício de Deus Marques Netto e Fernando Junior R. Filgueira (fls. 08 e 09), que igualmente identificaram o acusado como o mesmo indivíduo visto minutos antes saindo do matagal em bicicleta. Com ele foram encontrados dinheiro em espécie e aparelho celular. Há, portanto, prova da mercancia efetiva, e não de simples posse. Presente, também, o pressuposto do artigo 313, I, do Código de Processo Penal, dado que o tráfico de entorpecentes é punido com pena máxima muito superior a quatro anos. O 'periculum libertatis', por sua vez, não decorre da gravidade abstrata do delito argumento em torno do qual gravita quase toda a petição defensiva, mas de circunstâncias concretas e documentadas nos autos. A folha de antecedentes de fls. 18/27 e as certidões de fls. 38/44 revelam que o acusado ostenta ao menos duas condenações transitadas em julgado, nos autos nº 0002726-22.2016.8.26.0022 e nº 1505307-57.2021.8.26.0022, uma delas precisamente por tráfico de drogas, com pena de quatro anos e dois meses de reclusão. E há dado ainda mais eloquente: as movimentações da Secretaria de Administração Penitenciária de fl. 26 registram que ele obteve progressão ao regime aberto em 25 de agosto de 2025. Vale dizer, menos de nove meses depois de ser beneficiado com o abrandamento do regime no cumprimento de pena por tráfico, o acusado voltou a ser surpreendido vendendo crack em ponto de traficância notório desta comarca. É esse o ponto que a defesa não enfrenta. Quando se afirma a insuficiência das cautelares diversas, não se está a censurar descumprimento formal das obrigações fixadas em 14 de maio não houve descumprimento noticiado, mas a constatar que restrições menos gravosas, incluída a própria liberdade em regime aberto deferida pelo Juízo da Execução, não se mostraram aptas a conter a reiteração específica. A conclusão não é conjectural: é histórica, extraída do comportamento documentado do próprio acusado. Os demais argumentos defensivos não resistem ao confronto com os autos. A alegada primariedade é desmentida pela folha de antecedentes já referida. A alegada ocupação lícita não encontra respaldo na qualificação de fls. 14/15, na qual o próprio acusado se declarou desempregado. Quanto à pequena quantidade de droga, ela é apenas um entre os vetores de aferição da gravidade concreta, e cede diante da comprovada venda a usuário em ponto de tráfico consolidado; ademais, a multirreincidência específica veda, de plano, a incidência da causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, o que afasta o argumento de desproporcionalidade construído sobre a hipótese de futura pena substituível ou de regime inicial brando. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e de concessão de liberdade provisória formulado a fls. 143/164, bem como o pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas, mantendo a custódia cautelar de MICHEL FERNANDES pelos fundamentos da decisão de fls. 81/84, ora reafirmados e acrescidos dos motivos acima (fls. 172/175 da origem), indicando sua propensão atual para a prática de atividades ilícitas (periculum libertatis). Importa considerar o desvalor da conduta, e não apenas a quantidade de drogas e dinheiro, mormente em razão dos antecedentes do paciente em crimes da mesma espécie (vide fls. 38/44 dos autos de origem). E, nos termos do entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, a garantia da ordem pública para fazer cessar a reiteração criminosa é fundamento idôneo para a decretação e a manutenção da prisão preventiva, quando há registro anterior de envolvimento em prática delitiva, circunstância que revela a propensão do agente para a prática de atividades ilícitas, demonstrando, em princípio e em tese, a sua periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir (AgRg no HC nº 964.237/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 03/01/2025). Nesse mesmo sentido (destaquei): Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (STJ, AgRg no RHC nº 230.695/AL, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, j. em 31/03/2026, DJEN 09/04/2026). Assim, a prisão cautelar se faz necessária para resguardar a ordem e a saúde públicas. Pelos mesmos motivos, não se mostra minimamente adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto as circunstâncias subjetivas e objetivas alhures especificadas demonstram a efetiva necessidade da cautela máxima. A propósito, as r. decisões revestiram-se de fundamentações idôneas (vide fls. 81/84 e 172/175 dos autos de origem), não se verificando qualquer insuficiência, ilegalidade ou teratologia. Ademais, a motivação que ampara o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando do seu julgamento definitivo. Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, com manifesto caráter satisfativo, INDEFIRO-A. Colha-se informações da digna autoridade apontada como coatora. Após, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 4 de setembro de 2026. AMARO THOMÉ Relator - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Rogerio Delphino de Britto Catanese (OAB: 145865/SP) - Daniela Aparecida Lixandrão (OAB: 162506/SP) - 10º andar
PROCESSO ENTRADO EM 02/09/2026
2221266-20.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: Amparo; Vara: 2ª Vara; Ação: Inquérito Policial; Nº origem: 1510035-69.2026.8.26.0442; Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Impetrante: Rogerio Delphino de Britto Catanese; Paciente: Michel Fernandes; Advogado: Rogerio Delphino de Britto Catanese (OAB: 145865/SP); Advogada: Daniela Aparecida Lixandrão (OAB: 162506/SP); Impetrante: Daniela Aparecida Lixandrão