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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 · Despacho
DESPACHO Nº 2221257-58.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pereira Barreto - Agravante: Jadir Ungaro - Agravado: Marcos Aurelio Chiquito Garcia - Agravado: Alceu Ungaro - Agravado: Marzagão e Balaró Advogados - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JADIR UNGARO, na condição de terceiro interessado, insurgindo-se contra decisão de fls. 98/102, proferida nos autos da liquidação de sentença de origem, promovida por MARCO AURELIO CHIQUITO GARCIA, MARZAGÃO E BALARÓ ADVOGADOS em face de ALCEU UNGARO. O pronunciamento recorrido deferiu arresto cautelar com reserva de numerário nos autos da apuração de haveres nº 1000181-73.2013.8.26.0698 em trâmite perante a Vara única de Pirangi e determinou a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara de Pereira Barreto (autos nº 0000050-67.2023.8.26.0439) para obstar a realização de levantamento de valores penhorados no rosto dos autos da ação de apuração de haveres mencionados em favor do ora agravante, até solução do concurso de preferências. Irresignado, sustenta a necessidade de reforma sob o argumento de que a pretensão dos liquidantes é ilíquida e incerta, estando a ação em estágio inicial, inadmitindo-se que mera expectativa de direito obstaculize a satisfação de crédito judicial líquido, certo, exigível e respaldado por penhora averbada em 2024. Alega que, nos termos do art. 495 do CPC, o mecanismo idôneo para resguardar pretensão ilíquida é a constituição de hipoteca judiciária sobre o expressivo acervo imobiliário do executado, e não a paralisia do direito de terceiro estranho à liquidação, especialmente considerando tratar-se de credor idoso de 85 anos que litiga há quase 9 anos. Aponta, ademais, excesso e duplicidade na constrição, uma vez que a cota-parte remanescente dos haveres do devedor e suas diversas propriedades rurais são plenamente suficientes para garantir futura e eventual condenação sem necessidade do bloqueio total de seus valores. Requer a antecipação da tutela para sejam os juízos respectivos oficiados para que, em nenhuma medida, seja a expectativa de direito dos liquidantes apta a afetar o direito líquido e certo do ora agravante. Ao final, requer a reforma da decisão agravada. Recurso preparado. DECIDO. Em que pesem as razões deduzidas pela parte agravante, não se encontram presentes, neste exame inicial, elementos suficientes para a concessão da tutela recursal. A parte recorrente pretende que sejam oficiados os Juízos envolvidos para que se abstenham de adotar medidas que possam afetar o direito que afirma possuir sobre os valores objeto das constrições, sob o argumento de que o crédito dos liquidantes seria ilíquido e incerto, ao passo que seu crédito seria líquido, certo e exigível, garantido por penhora anterior. Acrescenta, ainda, que a medida seria excessiva, diante da existência de outros valores e bens do executado, que, segundo afirma, seriam suficientes para resguardar eventual crédito dos liquidantes. A questão, contudo, não comporta definição neste momento. Com efeito, a decisão recorrida, ao determinar a reserva dos valores e obstar temporariamente o levantamento, adotou providência de natureza cautelar. Outrossim, cumpre destacar que não houve, na origem, pronunciamento definitivo acerca da ordem de preferência entre os créditos envolvidos. Embora o decisum recorrido tenha feito referência ao crédito da agravante como quirografário, a definição quanto à sua natureza e à eventual preferência em relação à ele não fora efetivamente definida, restando expressamente resguardada. De todo modo, a adequação e a extensão da medida cautelar adotada, consideradas as circunstâncias concretas do caso, deverão ser oportunamente apreciadas pelo órgão colegiado, em exame mais detido da controvérsia. Nesse contexto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA RECURSAL, mantendo-se, por ora, os efeitos da decisão agravada. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Mario Gaiara Neto - Advs: Felipe Mangini de Oliveira Finholdt Pereira (OAB: 360550/SP) - Mateus Andrade Amoroso (OAB: 400204/SP) - Lidia Valerio Marzagao (OAB: 107421/SP) - Ana Claudia Prata M. G. e Fonseca Nunes (OAB: 114723/MG) - 5º andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 3 - Pateo do Colégio, 73 - 7º andar - sala 703-A · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/09/2026 2221257-58.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 29ª Câmara de Direito Privado; MARIO GAIARA NETO; Foro de Pereira Barreto; 2ª Vara Judicial; Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum; 0000488-88.2026.8.26.0439; Mandato; Agravante: Jadir Ungaro; Advogado: Felipe Mangini de Oliveira Finholdt Pereira (OAB: 360550/SP); Advogado: Mateus Andrade Amoroso (OAB: 400204/SP); Agravado: Marcos Aurelio Chiquito Garcia; Advogada: Lidia Valerio Marzagao (OAB: 107421/SP); Agravado: Alceu Ungaro; Advogada: Ana Claudia Prata M. G. e Fonseca Nunes (OAB: 114723/MG); Agravado: Marzagão e Balaró Advogados; Advogada: Lidia Valerio Marzagao (OAB: 107421/SP);
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