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2221249-81.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2221249-81.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: P. M. C. L. - Agravada: M. T. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por P.M.C.L. (réu), contra decisão proferida a pags. 833/837 dos autos da ação de alimentos transitórios e compensatórios, cumulada com pedido de tutela de urgência, movida por M.T., processo n.º 1000243-07.2026.8.26.0004, em trâmite perante o Juízo da 2.ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional IV da Lapa da Comarca de São Paulo. Consta dos autos que a agravada ajuizou a demanda sob a alegação de que manteve união estável com o agravante e de que, após a separação de fato, passou a enfrentar situação de vulnerabilidade econômica e agravamento de quadro psiquiátrico, com incapacidade para o exercício de atividade remunerada. Requereu a fixação de alimentos transitórios e compensatórios e a manutenção do plano de saúde vinculado a empresa da qual o agravante participa. A tutela de urgência foi parcialmente concedida para fixar alimentos provisórios equivalentes a três salários mínimos mensais, além da manutenção do plano de saúde da agravada. A decisão foi mantida após a oposição de embargos de declaração e o julgamento de anterior agravo de instrumento interposto pelo ora agravante. Apresentadas contestação e réplica, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. O agravante requereu, entre outras providências, a produção de prova pericial médica para apurar a condição de saúde da agravada, sua capacidade laborativa e a extensão e a duração da alegada incapacidade. A agravada, por sua vez, requereu pesquisas patrimoniais e a obtenção de informações bancárias, fiscais, veiculares e relativas a cartões de crédito do agravante e das pessoas jurídicas Cavalcanti Produções Artísticas Ltda., De Óculos Filmes e Produções Ltda. e AMPE Consultoria de Resultados Ltda., das quais ele participa. A decisão agravada rejeitou os embargos de declaração opostos pelo agravante, declarou saneado o processo e fixou como pontos controvertidos, entre outros, a necessidade assistencial e alimentar da autora, a extensão e a temporariedade de sua incapacidade laborativa, a capacidade financeira do réu, inclusive quanto aos rendimentos decorrentes das sociedades empresárias, e a existência de eventual confusão patrimonial ou ocultação de ativos. Na mesma decisão, o Juízo deferiu pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD e a requisição de faturas de cartão de crédito em nome de ambas as partes e das três pessoas jurídicas indicadas. A determinação abrangeu, quanto às sociedades, extratos bancários e aplicações financeiras dos últimos três anos, as três últimas declarações fiscais, veículos registrados e faturas de cartão de crédito. O Juízo também indeferiu a perícia médica requerida pelo agravante, por considerar suficientes os prontuários, relatórios de alta hospitalar, laudos e receituários apresentados pela agravada. O agravante sustenta o cabimento do recurso com fundamento na tese da taxatividade mitigada, firmada no Tema n.º 988 do STJ. Afirma que o exame posterior do indeferimento da perícia médica poderia ocasionar a anulação da sentença e a repetição da instrução e que a quebra dos sigilos das sociedades possui caráter irreversível, pois o conhecimento das informações protegidas não poderá ser desfeito por decisão posterior. Quanto à prova médica, argumenta que o próprio Juízo reconheceu como controvertidas a existência, a extensão e a temporariedade da incapacidade laborativa, mas indeferiu o meio técnico destinado ao esclarecimento desses fatos. Alega que diagnóstico clínico e histórico de tratamento não equivalem à demonstração da incapacidade para o trabalho e que os documentos apresentados pela agravada foram impugnados. No que se refere às pessoas jurídicas, sustenta que elas possuem personalidade e patrimônio distintos dos sócios, não integram a relação processual e não tiveram oportunidade de manifestação. Afirma que a decisão não indicou ato concreto de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou ocultação de rendimentos. Acrescenta que a capacidade financeira do agravante pode ser inicialmente apurada por meio de suas declarações fiscais, contas bancárias e demais informações pessoais, cuja pesquisa não foi impugnada no recurso. Em tutela provisória recursal, requer a suspensão das pesquisas e das requisições dirigidas às pessoas jurídicas. Pede, ainda, que seja determinada a realização imediata de perícia médica ou, alternativamente, que a instrução não seja encerrada e que não seja proferida sentença antes do exame colegiado da controvérsia probatória. É o relatório. Passo à fundamentação. DO PREPARO. Nos termos do art. 4.º, § 5.º, da Lei Estadual n.º 11.608/2003, o preparo do agravo de instrumento corresponde a 15 UFESPs. Na data do recolhimento, a UFESP do exercício de 2026 correspondia a R$ 38,42, de maneira que o preparo devido totalizava R$ 576,30. A guia juntada aos autos foi emitida nesse valor, com código de receita correspondente à taxa judiciária para interposição de agravo de instrumento, e o comprovante bancário indica o pagamento da quantia. O preparo está satisfeito. DOS DEMAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. A decisão impugnada possui natureza interlocutória. O recurso foi interposto pelo réu, diretamente atingido pelo indeferimento da prova que requereu e pela extensão das pesquisas patrimoniais às sociedades das quais participa, estando presentes a legitimidade e o interesse recursal. Não há notícia de renúncia, aceitação da decisão, desistência ou outro fato incompatível com a insurgência. A decisão foi disponibilizada em 11 de agosto de 2026. Considerada a publicação no primeiro dia útil subsequente e o início da contagem no dia útil seguinte, a interposição em 2 de setembro de 2026 ocorreu dentro do prazo previsto nos arts. 1.003, § 5.º, e 219 do CPC. A representação processual e a forma recursal não apresentam irregularidade aparente, e as razões impugnam especificamente os capítulos da decisão relativos à quebra dos sigilos das pessoas jurídicas e ao indeferimento da perícia médica. O agravo está instruído com as peças necessárias à compreensão da controvérsia. Tratando-se de autos eletrônicos, aplica-se o art. 1.017, § 5.º, do CPC. A decisão sobre produção de prova e obtenção de informações de terceiros não consta expressamente do rol do art. 1.015 do CPC. Incide, contudo, como parâmetro de admissibilidade, o Tema n.º 988 do STJ, segundo o qual o rol legal possui taxatividade mitigada e admite agravo de instrumento quando houver urgência decorrente da inutilidade do exame da questão somente em apelação. Quanto às pesquisas bancárias, fiscais, veiculares e de cartões de crédito das pessoas jurídicas, a urgência está caracterizada. Uma vez fornecidos os dados protegidos, eventual reforma posterior não recompõe o sigilo nem impede o conhecimento das informações. O exame diferido seria incapaz de preservar o bem jurídico cuja proteção se pretende. Esse capítulo, portanto, comporta impugnação imediata. A recorribilidade do capítulo relativo à perícia médica demanda exame mais aprofundado pelo órgão colegiado. A possibilidade de anulação futura da sentença e repetição de atos instrutórios, isoladamente considerada, não se confunde com a inutilidade exigida pelo Tema n.º 988 do STJ, pois as decisões probatórias não abrangidas pelo art. 1.015 do CPC podem ser impugnadas em preliminar de apelação, na forma do art. 1.009, § 1.º, do mesmo diploma. A alegada contradição entre a definição da incapacidade laborativa como ponto controvertido e o indeferimento da perícia apresenta relevância para a apreciação do mérito recursal. Nesta fase, contudo, não se mostra necessário definir de maneira exauriente o cabimento e a procedência desse capítulo. O recurso conserva utilidade, ao menos quanto às pesquisas dirigidas às sociedades empresárias, não havendo perda superveniente de objeto nesse ponto. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL. A tutela provisória recursal exige a demonstração simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. A análise realizada nesta fase possui caráter sumário e provisório. O exame limita-se à necessidade de preservação da utilidade do recurso até a formação do contraditório recursal e o julgamento pelo órgão colegiado, sem conclusão definitiva sobre a validade das pesquisas, sobre a existência de confusão patrimonial ou sobre a necessidade de perícia médica. A probabilidade de provimento está demonstrada, neste momento, quanto à extensão das pesquisas patrimoniais às pessoas jurídicas. A decisão agravada autorizou a obtenção de extratos bancários e aplicações financeiras dos últimos três anos, das três últimas declarações fiscais, de dados veiculares e de faturas de cartão de crédito de Cavalcanti Produções Artísticas Ltda., De Óculos Filmes e Produções Ltda. e AMPE Consultoria de Resultados Ltda. As sociedades não integram a relação processual e possuem personalidade jurídica e autonomia patrimonial próprias, na forma do art. 49-A do Código Civil. A condição de sócio ou administrador não autoriza, por si, a equiparação das movimentações financeiras da sociedade aos rendimentos pessoais do alimentante. A apuração da capacidade econômica do agravante pode abranger pró-labore, distribuição de lucros, retiradas, participação societária e valores recebidos das empresas. Essa investigação não se confunde, entretanto, com o acesso amplo à integralidade das contas, aplicações, declarações fiscais, veículos e despesas de sociedades que também possuem interesses próprios e, segundo as razões recursais, outros sócios. A decisão agravada fixou como ponto controvertido a existência ou não de confusão patrimonial e eventual ocultação de ativos. Essa delimitação demonstra que a confusão patrimonial ainda constitui fato sujeito à prova. No conteúdo da decisão reproduzido nas peças apresentadas, não foi individualizada transferência atípica, pagamento habitual de despesas pessoais pelas sociedades, omissão de rendimentos, divergência concreta entre a movimentação pessoal e a renda declarada ou outro fato específico que justificasse, desde logo, a extensão da investigação a todos os dados empresariais. A quebra dos sigilos bancário e fiscal constitui medida excepcional. Embora possa ser admitida em ação de alimentos quando indispensável à apuração da real capacidade contributiva, sua extensão a pessoa jurídica estranha ao processo exige fundamentação concreta sobre a pertinência dos dados, a insuficiência de meios menos invasivos e a adequação da abrangência temporal e material da providência. No caso, foram determinadas medidas simultâneas em nome do próprio agravante. As informações bancárias e fiscais pessoais poderão revelar rendimentos, participações societárias, distribuição de lucros e transferências recebidas das empresas. Esses elementos constituem, nesta etapa, meios menos invasivos e suficientes para uma primeira verificação da capacidade financeira. A suspensão das pesquisas dirigidas às sociedades não impede que o Juízo reavalie a medida se os dados obtidos em nome das partes revelarem indícios concretos de confusão patrimonial, ocultação de renda, transferências incompatíveis ou pagamento de despesas pessoais pelas empresas. Eventual nova determinação deverá delimitar as informações indispensáveis e o período pertinente à controvérsia. O perigo de dano também está presente. O agravante afirma que o prazo concedido para indicação dos CNPJs e recolhimento das despesas já foi cumprido. A expedição ou o cumprimento das requisições poderá ocorrer antes da formação do contraditório neste recurso. Obtidos e disponibilizados os dados bancários, fiscais, veiculares e de cartões de crédito, não será possível recompor o sigilo pela simples exclusão posterior dos documentos. A suspensão deve ser limitada às pessoas jurídicas. As pesquisas em nome das partes físicas não foram impugnadas e permanecem adequadas, em princípio, à apuração da necessidade da alimentanda e da possibilidade econômica do alimentante. Quanto à perícia médica, não se mostra adequada a antecipação imediata da providência nesta fase. A determinação de produção da prova possui conteúdo satisfativo e depende do exame mais aprofundado dos documentos médicos já juntados, da impugnação apresentada pelo agravante e da extensão dos fatos efetivamente controvertidos. Ainda que a incapacidade laborativa tenha sido incluída entre os pontos controvertidos, a necessidade da perícia depende da verificação de que os relatórios, prontuários, documentos de internação, prescrições e demais elementos clínicos não esclarecem suficientemente a capacidade funcional, a extensão da limitação e seu prognóstico. Essa avaliação deverá ser realizada após a manifestação da agravada e por ocasião do julgamento do recurso. Também não há, nas peças examinadas, notícia de encerramento da instrução ou de sentença já designada que torne necessária, neste momento, a proibição genérica de julgamento do processo de origem. A mera possibilidade de futura prolação da sentença não demonstra risco concreto e imediato suficiente para a antecipação da prova ou para a paralisação de toda a instrução. A tutela recursal deve, portanto, ser concedida parcialmente, apenas para preservar o sigilo das pessoas jurídicas até o julgamento do agravo. DISPOSITIVO. Em razão do exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela recursal de urgência para suspender, até o julgamento deste agravo de instrumento, a expedição e o cumprimento de pesquisas, ofícios e requisições por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, bem como as requisições de faturas de cartão de crédito, exclusivamente em nome de Cavalcanti Produções Artísticas Ltda., De Óculos Filmes e Produções Ltda. e AMPE Consultoria de Resultados Ltda., preservadas as diligências determinadas em nome das partes físicas. Indefiro, por ora, o pedido de tutela ativa destinado à realização imediata de perícia médica e o pedido alternativo de suspensão do encerramento da instrução ou da prolação de sentença, sem prejuízo do exame dessas questões após a formação do contraditório recursal e por ocasião do julgamento do recurso. Comunique-se ao Juízo da causa, dispensada a solicitação de informações. Intime-se a agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Eduardo Francisco Marcondes - Advs: Laila Maria Brandi (OAB: 285706/SP) - Amanda Barroso Soares (OAB: 338986/SP) - 4º andar

  2. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic.- Pateo do Colégio - sala 703-A · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/09/2026 2221249-81.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 10ª Câmara de Direito Privado; EDUARDO FRANCISCO MARCONDES; Foro Regional da Lapa; 2ª Vara da Família e Sucessões; Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; 1000243-07.2026.8.26.0004; Fixação; Agravante: P. M. C. L.; Advogada: Laila Maria Brandi (OAB: 285706/SP); Agravada: M. T.; Advogada: Amanda Barroso Soares (OAB: 338986/SP);

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