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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 · Despacho
DESPACHO Nº 2221247-14.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vanda Alves de Oliveira - Agravado: Cleber Ferreira da Silva - Interessada: Carla Santos de Castro - Interessada: Ana Paula Santos de Castro - ATO ORDINATÓRIO: A(o)(s) Agravante(s) para trazer(em) aos autos o endereço completo do(a)(s) agravado(a)(s) sem procurador constituído nos autos, bem assim a comprovação do recolhimento das despesas postais para a respectiva intimação, no prazo de 05 (cinco) dias. Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ sob o Código 120-1 - Magistrado(a) - Advs: Adriana Ferreira dos Santos (OAB: 188051/SP) - Lourival Alves de Oliveira Junior (OAB: 261069/SP) - 5º andar
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 · Despacho
DESPACHO Nº 2221247-14.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vanda Alves de Oliveira - Agravado: Cleber Ferreira da Silva - Interessada: Carla Santos de Castro - Interessada: Ana Paula Santos de Castro - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença (locação residencial) movido por Vanda Alves de Oliveira em face de Cleber Ferreira da Silva, determinou que se aguarde o trânsito em julgado nos embargos de terceiro. Recorre a exequente. Diz que o v. acórdão proferido na apelação nos embargos de terceiro extinguiu o processo por falta de interesse de agir e determinou o prosseguimento deste cumprimento de sentença. Alega que Recurso Especial não tem efeito suspensivo. Aduz que a ação de despejo por falta de pagamento foi julgada procedente, com trânsito em julgado em 03/08/2012 e que anteriores embargos de terceiro movidos por Alex Sandro Kléber Fontebasso e Flavia Cristina de Melo Silva foram julgados improcedentes, em razão da falsidade do contrato de compra e venda. Pede antecipação de tutela recursal. O andamento os embargos de terceiro ajuizados pelo agravado demonstram a verossimilhança das alegações da agravante. Ao que consta, desde 2012 ela ainda não conseguiu ter a posse do próprio imóvel. Assim, defiro a antecipação de tutela recursal. Dispensadas as informações judiciais. Intime-se o agravado para resposta. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Adriana Ferreira dos Santos (OAB: 188051/SP) - Lourival Alves de Oliveira Junior (OAB: 261069/SP) - 5º andar
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