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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 · Despacho
DESPACHO
Nº 2221232-45.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Dicele Raymundo do Nascimento Martins - Agravado: Itaú Unibanco Holding S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dicele Raymundo do Nascimento Martins contra a decisão (p. 228, dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sumaré, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por Itaú Unibanco Holding S.A. A referida decisão indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela ré após o desarquivamento dos autos, adotando como fundamento a extrapolação do critério objetivo de renda mensal superior a três salários mínimos previsto na Deliberação CSDP nº 89/2008 da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. A demanda originária de busca e apreensão foi ajuizada pela instituição financeira agravada, tendo por objeto o veículo GM S10 Advantage, placa LLL1C91. Deferida e cumprida a medida liminar com a apreensão do bem e citação da ré (p. 101-102, autos de origem), sobreveio certidão de decurso do prazo sem contestação (p. 103, autos de origem). Em 27 de junho de 2025, foi proferida sentença de procedência do pedido (p. 104-105, autos de origem), com a condenação da requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A sentença transitou em julgado em 24 de julho de 2025 (p. 108, autos de origem), sendo os autos arquivados definitivamente após a verificação do recolhimento das custas devidas. Em 29 de maio de 2026, a agravante postulou sua habilitação, o desarquivamento do feito e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (p. 111-112, autos de origem). O magistrado de primeiro grau determinou a juntada de documentos comprobatórios da situação econômico-financeira da requerente e de seu cônjuge (p. 128, autos de origem). A requerida atendeu a determinação a p. 131-226 dos autos de origem. Em seguida, o magistradoa quoproferiu a decisão agravada, indeferindo o benefício sob o fundamento de que os rendimentos informados na declaração de imposto de renda (p. 186/194, autos de origem) superam o limite de três salários mínimos adotado pela Defensoria Pública paulista (p. 228, autos de origem). Inconformada, a agravante sustenta, em síntese: a) a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, consoante o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil; b) a impossibilidade de utilização de critério objetivo de renda como parâmetro exclusivo para a denegação da gratuidade, em contrariedade ao entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça fixado no Tema Repetitivo 1.178; c) a comprovação da ausência de liquidez contemporânea por meio dos extratos bancários, da situação de desemprego e da inexistência de patrimônio expressivo apto a suportar os encargos sucumbenciais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família; d) a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela recursal provisória com a suspensão da exigibilidade dos ônus de sucumbência. Pede a concessão de tutela recursal de urgência para suspender a exigibilidade das verbas sucumbenciais e, ao final, o provimento do agravo para a concessão integral da gratuidade da justiça. É o relatório. - Da competência recursal A competência para o julgamento deste recurso recai sobre a Subseção de Direito Privado 3 deste Tribunal de Justiça (compreendida entre a 25ª e a 36ª Câmaras de Direito Privado), nos termos do artigo 5º, inciso III, item III.3, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial do TJSP, haja vista tratar-se de inconformismo voltado contra decisão proferida em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia. Inquestionável, portanto, a competência desta 27ª Câmara de Direito Privado. - Do juízo de admissibilidade O recurso é tempestivo, pois a intimação da decisão agravada ocorreu no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 11 de agosto de 2026 (p. 232 da origem), iniciando-se a contagem do prazo no primeiro dia útil subsequente, tendo o agravo sido interposto em 02 de setembro de 2026 (p. 1 do instrumento), dentro do prazo legal de 15 dias úteis, nos moldes do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. O cabimento do presente agravo de instrumento decorre expressamente do disposto no artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, que prevê a impugnação imediata de decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça. Por sua vez, o recolhimento do preparo recursal é dispensado no momento da interposição, consoante expressa disposição do artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a própria concessão do benefício da assistência judiciária gratuita constitui o objeto central da insurgência recursal. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade previstos na legislação adjetiva, o recurso deve ser conhecido, cabendo a apreciação do pedido de liminar pelo Relator, com esteio no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. - Do indeferimento da tutela recursal provisória: ausência de perigo de demora A concessão de efeito suspensivo ou de tutela provisória no agravo de instrumento submete-se aos requisitos cumulativos previstos no artigo 995, parágrafo único, e no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Ainda que a tese jurídica invocada encontre ressonância no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.178 que veda o indeferimento da gratuidade com base exclusivamente em critérios objetivos abstratos de renda , não se vislumbra, no presente momento, a urgência qualificada exigida pela legislação adjetiva para a concessão liminar da pretensão recursal. Com efeito, a análise do histórico processual demonstra que a ação de busca e apreensão tramitou regularmente, tendo sobrevindo sentença de procedência (p. 104-105, autos de origem) que transitou em julgado em 24 de julho de 2025 (p. 108, autos de origem). Os autos foram expressamente arquivados em definitivo (p. 109, autos de origem), não havendo notícia de execução em curso ou de atos constritivos iminentes deflagrados pela instituição financeira contra a devedora. Ademais, foi a própria recorrente quem, quase um ano após o encerramento da lide, provocou o desarquivamento do feito unicamente para postular a concessão da benesse (p. 111-112, autos de origem). O mero indeferimento do benefício, em processo extinto e já arquivado, não induz perigo de lesão irreparável que não possa aguardar a manifestação do colegiado, ainda mais quando se constata que a instituição financeira vencedora sequer deu início a qualquer procedimento para cobrança dos encargos de sucumbência fixados na sentença de procedência da busca e apreensão. Ausente o perigo da demora, impõe-se o indeferimento do pedido liminar, remetendo-se a apreciação definitiva da matéria ao julgamento da Turma Julgadora. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: a) indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal; b) dispenso a requisição de informações ao magistrado de origem; c) intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que apresente contraminuta no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis; d) ultimadas as providências, retornem os autos conclusos para julgamento colegiado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - Magistrado(a) Grakiton Satiro Aragão - Advs: Rayner Mendes Sabino (OAB: 220386/MG) - José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - 5º andar
PROCESSO ENTRADO EM 02/09/2026
2221232-45.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Sumaré; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária; Nº origem: 1002976-23.2025.8.26.0604; Assunto: Alienação Fiduciária; Agravante: Dicele Raymundo do Nascimento Martins; Advogado: Rayner Mendes Sabino (OAB: 220386/MG); Agravado: Itaú Unibanco Holding S/A; Advogado: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP)