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TJSP · Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho
DESPACHO Nº 2221190-93.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Patricia Montanaro D'alessio - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Município de Santos - Interessado: Natjus/tjsp - DESPACHO Agravo de Instrumento nº 2221190-93.2026.8.26.0000 Relator(a): RENATO DELBIANCO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos, 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Patricia Montanaro D'alessio em face da r. decisão de fls. 127/134, que indeferiu a tutela de urgência voltada ao fornecimento do medicamento Ocrelizumabe 300 mg para tratamento de esclerose múltipla (CID-10: G35). Requer a agravante a concessão de tutela antecipada recursal para determinar aos agravados o fornecimento e custeio imediato do fármaco prescrito. Ao final, pugna pela reforma da r. decisão ou por sua cassação, sustentando, em síntese: a) nulidade da decisão por ausência de enfrentamento dos argumentos da autora; b) insuficiência do parecer técnico do NAT-JUS; c) preenchimento dos requisitos cumulativos dos Temas nº 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal, notadamente a inexistência de ato de não incorporação para o fenótipo da paciente (secundariamente progressiva) e a eficácia respaldada em estudos científicos; d) perigo de dano consubstanciado na perda funcional irreversível. 2. Em análise preliminar, não se encontram presentes os pressupostos legais para a concessão da medida pleiteada (artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil), notadamente a probabilidade do direito, considerando o relatório desfavorável do NAT-JUS/SP, bem como a existência de alternativas terapêuticas padronizadas no âmbito do SUS não afastadas pela autora. A matéria é complexa e melhor será analisada após a formação do contraditório. Dessa forma, indefiro a antecipação da tutela recursal. 3. Intimem-se os agravados para resposta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 4 de setembro de 2026. RENATO DELBIANCO Relator - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Larissa de Castro Ferreira Santana (OAB: 477496/SP) - Paulo Sérgio Almeida da Cunha (OAB: 479580/SP) - Angela Sento Se (OAB: 92166/SP) - 1º andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Público, Câm. Especializadas e Meio Ambiente - Palácio da Justiça - sala 109 · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/09/2026 2221190-93.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 2ª Câmara de Direito Público; RENATO DELBIANCO; Foro de Santos; 2ª Vara da Fazenda Pública; Tutela Antecipada Antecedente; 1005057-37.2026.8.26.0562; Fornecimento de medicamentos; Agravante: Patricia Montanaro D'alessio; Advogada: Larissa de Castro Ferreira Santana (OAB: 477496/SP); Agravado: Estado de São Paulo; Advogado: Paulo Sérgio Almeida da Cunha (OAB: 479580/SP); Agravado: Município de Santos; Advogada: Angela Sento Se (OAB: 92166/SP);
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