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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 · Despacho
DESPACHO Nº 2221187-41.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaporanga - Agravante: Ednilson Barbosa Figueira (Justiça Gratuita) - Agravado: Amaro Rodrigues (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra respeitável decisão que, nos autos do cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança por prestação de serviços, acolheu a impugnação apresentada pelo executado e determinou o desbloqueio da quantia de R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais) mantida em conta do Banco Agibank, por reconhecer sua origem previdenciária, bem como da importância de R$ 14,90 (quatorze reais e noventa centavos) constrita em outra instituição financeira. Determinou, ainda, a suspensão das reiterações automáticas de bloqueio especificamente sobre a conta destinada ao recebimento do benefício, rejeitou os pedidos de reconhecimento de ato atentatório à dignidade da justiça e de apuração de fraude à execução e concedeu ao executado a gratuidade da justiça. A decisão deferiu pesquisas pelos sistemas RENAJUD e SNIPER e a inclusão do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, indeferiu o protesto judicial e postergou a apreciação das demais medidas executivas requeridas (fls. 32/34). Recorre o exequente. Sustenta, preliminarmente, deficiência de fundamentação, ao argumento de que a decisão não examinou adequadamente o histórico das movimentações bancárias. Afirma que o executado transfere mensalmente, logo após o recebimento do benefício previdenciário de R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais), a quantia de R$ 1.596,99 (um mil quinhentos e noventa e seis reais e noventa e nove centavos) para Elisangela Lerois Rodrigues, mantendo na conta o equivalente ao benefício anterior como reserva destinada a impedir a execução. Defende que essa conduta descaracteriza a natureza alimentar da verba, configura ato atentatório à dignidade da justiça e pode caracterizar fraude à execução. Insurge-se contra a suspensão das reiterações automáticas de bloqueio, requer a investigação e a constrição da conta destinatária das transferências, impugna a gratuidade da justiça concedida ao executado e sustenta que não foram apreciados os pedidos de pesquisa pelos sistemas INFOJUD e CCS, de chaves Pix e de contas mantidas em determinadas instituições financeiras. Pleiteia a reforma integral da decisão (fls. 1/10). Conforme ensina Humberto Theodoro Júnior, "o efeito suspensivo poderá, em determinados casos, ser concedido pelo relator. Dois são os requisitos da lei, a serem cumpridos cumulativamente, para a obtenção desse benefício: (i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I). .(Curso de Direito Processual Civil Vol. III. 50º Ed. Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2017). E, nesse contexto, não se vislumbra, por ora, argumentação relevante que evidencie a probabilidade de ocorrência do direito invocado, nem mesmo a presença de risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação aos interesses da parte agravante que justifiquem, em juízo de cognição sumária, a concessão do pedido liminar. Diante disso, ausentes os requisitos legais, indefere-se o pedido liminar. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Nelson Ribas Júnior (OAB: 283112/SP) - Simone da Silva Egídio Bergamo (OAB: 442226/SP) - 5º andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 3 - Pateo do Colégio, 73 - 7º andar - sala 703-A · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/09/2026 2221187-41.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 33ª Câmara de Direito Privado; ANA LUCIA ROMANHOLE MARTUCCI; Foro de Itaporanga; Vara Única; Cumprimento de sentença; 0000375-49.2023.8.26.0275; Prestação de Serviços; Agravante: Ednilson Barbosa Figueira (Justiça Gratuita); Advogado: Nelson Ribas Júnior (OAB: 283112/SP); Agravado: Amaro Rodrigues (Justiça Gratuita); Advogada: Simone da Silva Egídio Bergamo (OAB: 442226/SP);
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