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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2221184-86.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votorantim - Agravante: N. E. P. de A. - Agravado: L. S. de O. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora, contra a r. decisão de fls. 29/31 dos autos de origem que, na ação de guarda cumulada com alimentos e regulamentação de convivência, indeferiu o pedido de guarda unilateral provisória da menor em favor da genitora. A decisão recorrida assentou que, à míngua de outros elementos, a aferição da probabilidade do direito recomendaria aguardar a angulação da relação processual, com o exercício do contraditório, sobretudo porque a medida antecipatória, dada a sua natureza precária, poderá ser concedida, revogada ou modificada a qualquer tempo, ante a prova de elementos plausíveis à sua justificação. Em suas razões, sustenta a agravante que a genitora exerce a guarda de fato da criança desde o nascimento, de modo contínuo e exclusivo, não se pretendendo alteração abrupta da realidade, mas apenas a formalização provisória da situação já existente. Afirma que a criança, nascida em 15 de outubro de 2025, encontra-se em primeira infância e depende de rotina estável de cuidados, o que recomenda a preservação do lar materno. Aduz que os genitores residem em cidades distintas a genitora em Votorantim/SP e o genitor em Jundiaí/SP , circunstância que torna indispensável a definição de uma residência de referência e desaconselha a alternância de domicílios. Argumenta que a ausência de prova de incapacidade ou de risco paterno não obsta a concessão da guarda provisória materna, pois a medida não pretende suspender o poder familiar nem impedir a convivência, mas organizar a vida da criança durante o processo. Assevera, ainda, que a convivência paterna pode ser preservada por regime progressivo, inicialmente em períodos diurnos e sem pernoite, e que a medida é reversível, passível de reavaliação após a instrução. Enfrenta, por fim, a manifestação do Ministério Público exarada em primeiro grau, sustentando não corresponder ela ao objeto do pedido recursal. Postula a concessão de tutela provisória recursal. Quanto ao perigo de dano, aponta a indefinição provisória da guarda, a possibilidade de conflitos sobre decisões ordinárias da vida da criança e a ausência de disciplina adequada da convivência, em fase de desenvolvimento na qual a menor necessita de rotina previsível. No tocante à reversibilidade, sustenta que a guarda provisória poderá ser reavaliada após a contestação, a audiência, o estudo psicossocial ou a produção de outras provas, registrando que a própria decisão agravada reconheceu o caráter precário e modificável da tutela. É o relatório. A agravante postula a atribuição de efeito ativo para, desde logo e sem a oitiva da parte contrária, deferir-se a guarda unilateral provisória da menor à genitora. O perigo de dano, contudo, não se faz presente. A agravante não aponta situação concreta de risco, tampouco conflito atual e específico que reclame intervenção imediata; limita-se a invocar a mera possibilidade de futuras divergências quanto a decisões ordinárias da vida da criança, o que traduz risco hipotético, insuficiente para autorizar a antecipação pretendida. A isso se soma a circunstância, extraída da própria narrativa recursal, de que a situação de fato estaria consolidada desde o nascimento, com a criança sob os cuidados contínuos da genitora. Ora, se a realidade que a agravante pretende ver formalizada já se acha estabelecida e nada indica sua iminente alteração, não há o risco de dano que justificaria antecipar a tutela antes do pronunciamento do órgão colegiado. Ausente o perigo de dano, indefiro o efeito ativo, até que a Câmara se pronuncie sobre o mérito do recurso. Dispensa-se a intimação da parte contrária tendo em vista o pedido para que a medida seja apreciado sem a oitiva da parte contrária, nos termos do artigo 9º, p.u., I, do CPC, sob ônus processual da pare recorrente. Após a publicação, abra-se imediatamente vista ao Ministério Público. Oportunamente, tornem conclusos para a continuidade do julgamento. Int. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Selwin Paulo Pessôa (OAB: 349095/SP) - 4º andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic.- Pateo do Colégio - sala 703-A · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/09/2026 2221184-86.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 7ª Câmara de Direito Privado; LIA PORTO; Foro de Votorantim; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1001848-48.2026.8.26.0663; Guarda; Agravante: N. E. P. de A.; Advogado: Selwin Paulo Pessôa (OAB: 349095/SP); Agravado: L. S. de O.;
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