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TJSP · Entrada Originários - Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Entrados
PROCESSO ENTRADO EM 02/09/2026 2221176-12.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: São José dos Campos; Vara: Unidade Regional de Departamento Estadual de Execu; Ação: Execução da Pena; Nº origem: 0008550-84.2025.8.26.0041; Assunto: Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa; Paciente: Rogerio Carbonari Calderari; Advogada: Andréa Helena Manfré (OAB: 277162/SP); Impetrante: Andréa Helena Manfré
TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho
DESPACHO Nº 2221176-12.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Rogerio Carbonari Calderari - Impetrante: Andréa Helena Manfré - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Rogério Carbonari Calderari, por meio do qual se busca sanar omissão do MM. Juízo da execução decorrente da ausência de apreciação do pedido de antecipação de saída temporária. Sustenta a impetrante que a inércia da autoridade dita coatora inviabilizará o exercício do direito em tempo hábil, configurando ilícito retardo procedimental e negativa ostensiva da prestação jurisdicional. Alega, ademais, que o paciente cumpre pena em regime semiaberto, preenche os requisitos objetivo e subjetivo, ostenta boa conduta carcerária e pretende comparecer à cerimônia de colação de grau de seu filho, ato de relevância familiar e ressocializadora que perecerá diante da demora injustificada. Requer, por conseguinte, a concessão da ordem para determinar a imediata apreciação da postulação pela origem ou, subsidiariamente, o deferimento direto da autorização para a saída temporária. É o relatório, no essencial. O habeas corpus possui finalidade específica e constitucionalmente delimitada, destinando-se à proteção da liberdade de locomoção diante de violência, coação ou ameaça ilegal, nos termos do artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e dos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal. No caso em exame, contudo, não se identifica ato concreto capaz de caracterizar constrangimento ilegal ao direito de ir e vir do paciente. A insurgência defensiva decorre exclusivamente da alegada ausência de apreciação de requerimento formulado perante o Juízo da execução, circunstância que, por si só, não evidencia lesão atual à liberdade de locomoção nem autoriza a utilização da via mandamental como instrumento de controle da regular tramitação do processo. Convém observar que o pedido cuja apreciação se pretende compelir foi protocolado em 26/08/2026, lapso temporal manifestamente insuficiente para caracterizar mora jurisdicional injustificada, sobretudo em procedimento sujeito à observância do contraditório e à prévia manifestação ministerial. Com efeito, a simples ausência de decisão imediata não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. A configuração de eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo pressupõe demonstração inequívoca de desídia estatal ou paralisação indevida do feito, o que não se verifica na hipótese. Ao contrário, os documentos que instruem a impetração revelam que o requerimento ainda se encontra em regular processamento perante o Juízo competente, inexistindo qualquer elemento indicativo de resistência deliberada da autoridade apontada como coatora ou de injustificada recusa em apreciar a matéria. Além disso, o acolhimento da pretensão defensiva implicaria indevida interferência desta Corte na condução ordinária do processo executivo, substituindo-se ao magistrado natural da causa na gestão dos atos processuais de sua competência. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores repele a utilização do habeas corpus como mecanismo destinado ao mero impulsionamento processual, reservando sua incidência a hipóteses efetivas de ameaça ou restrição ilegal à liberdade de locomoção. Não bastasse, o pedido subsidiário de concessão direta da saída temporária é manifestamente inviável, porquanto inexiste pronunciamento prévio do Juízo da execução acerca da matéria. A apreciação originária da pretensão por esta Corte configuraria evidente supressão de instância, vedada pelo sistema processual pátrio. Cumpre destacar, ainda, que eventual perecimento da utilidade do pedido em razão da proximidade da data indicada pela defesa não tem o condão de alterar a natureza jurídica do remédio constitucional nem de dispensar a prévia apreciação da matéria pelo órgão jurisdicional competente. A urgência alegada, embora compreensível sob a ótica humana e familiar, não autoriza a ampliação das hipóteses legais de cabimento do habeas corpus. Assim, ausente demonstração de ilegalidade flagrante, abuso de poder, teratologia ou mora processual injustificada apta a repercutir diretamente sobre a liberdade de locomoção do paciente, revela-se inadmissível a utilização da presente ação constitucional. Recomenda-se ao juízo de origem, contudo, sem caráter vinculante e observada sua independência funcional, a adoção das providências que entender cabíveis para apreciação do requerimento do paciente. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA IMPETRAÇÃO, com recomendação, em decisão monocrática, com fundamento nos arts. 666 do Código de Processo Penal e 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, deixando de requisitar informações à autoridade apontada como coatora e de colher manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, por incidir a hipótese prevista no art. 663 do Código de Processo Penal. Intime-se. - Magistrado(a) Paulo Sergio Mangerona - Advs: Andréa Helena Manfré (OAB: 277162/SP) - Sala 705 - 7º andar
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