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2221172-72.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2221172-72.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: I. J. de S. - Agravado: A. L. de S. - V. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 117/121, dos autos principais, que, nos autos da ação de exoneração de alimentos, revogou a tutela de urgência anteriormente concedida e determinou o imediato restabelecimento da pensão alimentícia em favor do agravado, no patamar de 20% dos rendimentos líquidos do alimentante, mediante desconto em folha de pagamento. Sustenta o agravante, em síntese, que o agravado conta atualmente com 24 anos de idade, encontrando-se em fase final do curso de Medicina Veterinária, circunstâncias que afastariam a presunção automática de necessidade alimentar. Alega que a mera comprovação de matrícula em curso superior não constitui elemento suficiente para justificar a manutenção da obrigação, defendendo a necessidade de demonstração concreta da dependência econômica do alimentando. Requer, em sede de tutela recursal, o restabelecimento da exoneração provisória anteriormente deferida ou, subsidiariamente, a redução dos alimentos para 10% de seus rendimentos líquidos. É o relatório. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela recursal exige a demonstração da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Todavia, em exame perfunctório próprio desta fase processual, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. Consoante assentado na decisão recorrida, é incontroverso que o agravado atingiu a maioridade civil. Contudo, igualmente incontroverso que se encontra regularmente matriculado no 9º semestre do curso de Medicina Veterinária, com previsão de conclusão apenas ao final do corrente ano letivo, circunstância documentalmente comprovada nos autos de origem. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, expressa na Súmula nº 358, estabelece que o cancelamento da pensão alimentícia de filho maior depende de decisão judicial proferida após efetivo contraditório, não decorrendo automaticamente do advento da maioridade. Ademais, embora a obrigação alimentar passe a encontrar fundamento na relação de parentesco, a frequência em curso superior constitui elemento relevante para a aferição da persistência da necessidade alimentar, ao menos em sede de cognição sumária. No caso concreto, o Juízo de origem, após a formação do contraditório e diante da documentação apresentada pelo alimentando, concluiu pela necessidade de revogação da tutela provisória anteriormente concedida, reconhecendo a existência de elementos aptos a evidenciar, em princípio, a continuidade da dependência econômica do agravado. Cumpre observar que a controvérsia acerca da efetiva necessidade do alimentando, de sua eventual capacidade de prover a própria subsistência e da proporcionalidade da obrigação alimentar demanda instrução probatória mais aprofundada, incompatível com a estreita cognição própria do presente momento processual. Por outro lado, o perigo de dano milita, neste estágio, em favor da manutenção da verba alimentar, diante de sua natureza alimentar e da irrepetibilidade dos valores destinados à subsistência do agravado durante a conclusão de sua formação acadêmica. Nesse contexto, ausente demonstração inequívoca da perda da necessidade alimentar ou de manifesta ilegalidade da decisão agravada, não há fundamento para o restabelecimento da exoneração provisória nem para a redução liminar do encargo. Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso. Comunique-se com urgência ao Juízo de origem. Intime-se o agravado para apresentação de contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 3 de setembro de 2026. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Luiz Carlos dos Santos (OAB: 253675/SP) - Vivian Ingutto da Rocha Antunes (OAB: 118134/SP) - 4º andar

  2. Intimação

    TJSP · Entrada Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic. - Pateo do Colégio - sala 703-A · Entrados

    PROCESSO ENTRADO EM 02/09/2026 2221172-72.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Sorocaba; Vara: 1ª. Vara de Família e Sucessões; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1003916-05.2025.8.26.0663; Assunto: Alimentos; Agravante: I. J. de S.; Advogado: Luiz Carlos dos Santos (OAB: 253675/SP); Agravado: A. L. de S.; Advogada: Vivian Ingutto da Rocha Antunes (OAB: 118134/SP)

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