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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2221168-35.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: L. F. S. - Agravada: S. V. S. - 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos de liquidação por arbitramento em ação de dissolução de união estável, da decisão de fls. 206 dos autos de origem que, ao apreciar os embargos de declaração, reconheceu a existência de contradição e reafirmou que o valor das cotas sociais das empresas LS IMEX Inc., SDB Multimídia Ltda. e Brokensound Participações Ltda. deve ser apurado no próprio incidente, mediante nomeação de perito para essa finalidade. Insurge-se o agravante, alegando que o Acórdão, transitado em julgado, dos autos principais, expressamente, estabeleceu que a apuração de haveres deveria ocorrer em ação própria, na forma do art. 600, parágrafo único, do CPC, com observância do litisconsórcio necessário, e que a liquidação não pode ampliar os limites objetivos do título executivo, nem rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada. Afirma que a decisão de fls. 175/176 reconheceu expressamente que a apuração de haveres deveria ocorrer em ação autônoma, operando-se a preclusão, diante da ausência de impugnação, e que a determinação de apuração das cotas sociais nos autos de liquidação ocorreu sem fato novo que a justificasse. Aponta que a decisão agravada reconheceu a existência de contradição da decisão anterior, mas a manteve, sem enfrentar os argumentos deduzidos nos embargos de declaração. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia do capítulo da decisão que determinou a apuração do valor das cotas sociais nos autos de liquidação e a nomeação de perito para essa finalidade, e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, para que nada que envolva apuração, avaliação ou a discussão do valor das quotas sociais das empresas seja processada nestes autos de liquidação, excluindo-se, por consequência, qualquer determinação de nomeação de perito, de expedição de ofícios ou de realização de diligências com essa finalidade, por se tratar de matéria reservada à ação própria de apuração de haveres, na forma do art. 600, parágrafo único, do CPC, tal como expressamente determinado no Acórdão de fls. 2.509/2.519 dos autos principais, transitado em julgado, ou, subsidiariamente, seja a decisão anulada, por deficiência de fundamentação, com o retorno dos autos ao juízo de origem para que que seja proferida nova decisão que enfrente os argumentos deduzidos nos embargos de declaração. 2. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que se vislumbra de plano, uma vez que o Acórdão expressamente dispôs que "a requerida não se tornará automaticamente sócia das empresas e poderá requerer a apuração de haveres em via própria na forma do parágrafo único do art. 600 do CPC/2015, observado o litisconsórcio necessário", o que é inviável na liquidação de sentença de origem. 3. Defiro o efeito suspensivo unicamente em relação às pessoas jurídicas (item 18 da petição inicial da liquidação de sentença), comunicando-se, com urgência, ao Juízo de origem, servindo o presente de ofício. 4. Intime-se para a Resposta. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Giulianno Mattos de Pádua (OAB: 196016/SP) - Elias Succar Neto (OAB: 405854/SP) - Flávio Ricardo França Garcia (OAB: 167081/SP) - 4º andar
TJSP · Entrada Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic. - Pateo do Colégio - sala 703-A · Entrados
PROCESSO ENTRADO EM 02/09/2026 2221168-35.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São José dos Campos; Vara: 1ª Vara da Família e das Sucessões; Ação: Liquidação por Arbitramento; Nº origem: 0013725-03.2025.8.26.0577; Assunto: Dissolução; Agravante: L. F. S.; Advogado: Giulianno Mattos de Pádua (OAB: 196016/SP); Advogado: Elias Succar Neto (OAB: 405854/SP); Agravada: S. V. S.; Advogado: Flávio Ricardo França Garcia (OAB: 167081/SP)
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