Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Processamento 15º Grupo - 29ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar · Despacho
DESPACHO
Nº 2221163-13.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pereira Barreto - Agravante: Mangini, Leitei, Siegl & Mermerian Sociedade de Advogados - Agravado: Marcos Aurelio Chiquito Garcia - Agravado: Alceu Ungaro - Agravado: Marzagão e Balaró Advogados - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MANGINI, LEITE, SIEGL & MERMERIAN SOCIEDADE DE ADVOGADOS, na condição de terceiro interessado, insurgindo-se contra decisão de fls. 98/102, proferida nos autos da liquidação de sentença nº 0000488-88.2026.8.26.0439, promovida por MARCO AURELIO CHIQUITO GARCIA, MARZAGÃO E BALARÓ ADVOGADOS contra ALCEU UNGARO. O pronunciamento recorrido deferiu arresto cautelar com reserva de numerário nos autos da apuração de haveres nº 1000181-73.2013.8.26.0698 em trâmite perante a Vara única de Pirangi e determinou a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara de Pereira Barreto (autos nº 0000050-67.2023.8.26.0439) para obstar a realização de levantamento de valores penhorados no rosto dos autos da ação de apuração de haveres mencionados em favor do ora agravante, até solução do concurso de preferências. Irresignada, sustenta a parte agravante a necessidade de reforma sob o argumento de que a ordem atinge seu crédito líquido e certo de R$ 2.335.620,49, oriundo de honorários advocatícios (cumprimento de sentença nº 0000050-67.2023.8.26.0439), verba de natureza alimentar que se equipara à dos exequentes nos autos de origem. Afirma que, ante a igualdade de privilégios, deve prevalecer a anterioridade da penhora, averbada em 21/11/2024, muito antes do pedido dos agravados. Aponta, ainda, que estes possuem mera expectativa de crédito, devendo se valer da hipoteca judiciária sobre os imóveis do devedor e não da paralisação de constrição anterior. Fundamenta a tutela recursal no risco de retenção indevida de verba alimentar e na plausibilidade do direito. Requer a antecipação da tutela para sejam os juízos respectivos oficiados para que, em nenhuma medida, seja a expectativa de direito dos liquidantes apta a afetar o direito líquido e certo da parte agravantes. Ao final, requer a reforma da decisão agravada. Recurso preparado. DECIDO. Em que pesem as razões deduzidas pela parte agravante, não se encontram presentes, neste exame inicial, elementos suficientes para a concessão da tutela recursal. A parte agravante pretende que sejam oficiados os Juízos envolvidos para que se abstenham de adotar qualquer medida que possa afetar o direito que afirma possuir sobre os valores objeto das constrições, sob o argumento de que seu crédito, além de líquido e certo, possui natureza alimentar e decorre de penhora anterior. Com efeito, a pretensão recursal, tal como formulada, implicaria atribuir desde logo prevalência ao crédito da agravante, questão que, ademais, não fora efetivamente solucionada na origem. Ocorre que a decisão agravada, de natureza eminentemente cautelar, não estabeleceu ordem de preferência entre os créditos envolvidos. Ao contrário, limitou-se a determinar, provisoriamente, a reserva de numerário e a obstar o levantamento dos valores penhorados, até a posterior definição do concurso de preferências. Embora o decisum recorrido tenha feito referência ao crédito da agravante como quirografário, a definição quanto à sua natureza e à eventual preferência em relação à ele não foram definidas. De todo modo, a adequação da medida cautelar adotada, consideradas as circunstâncias concretas do caso, deverão ser oportunamente apreciadas pelo órgão colegiado, em exame mais detido da controvérsia, após contraditório. Nesse contexto, INDEFIRO PEDIDO DE TUTELA RECURSAL, mantendo-se, por ora, os efeitos da decisão agravada. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Mario Gaiara Neto - Advs: Felipe Mangini de Oliveira Finholdt Pereira (OAB: 360550/SP) - Mateus Andrade Amoroso (OAB: 400204/SP) - Lidia Valerio Marzagao (OAB: 107421/SP) - Ana Claudia Prata M. G. e Fonseca Nunes (OAB: 114723/MG) - Ana Maria Mauricio Franco (OAB: 187301/SP) - 5º andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 3 - Pateo do Colégio, 73 - 7º andar - sala 703-A · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/09/2026
2221163-13.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 29ª Câmara de Direito Privado; MARIO GAIARA NETO; Foro de Pereira Barreto; 2ª Vara Judicial; Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum; 0000488-88.2026.8.26.0439; Mandato; Agravante: Mangini, Leitei, Siegl & Mermerian Sociedade de Advogados; Advogado: Felipe Mangini de Oliveira Finholdt Pereira (OAB: 360550/SP); Advogado: Mateus Andrade Amoroso (OAB: 400204/SP); Agravado: Marcos Aurelio Chiquito Garcia; Advogada: Lidia Valerio Marzagao (OAB: 107421/SP); Agravado: Alceu Ungaro; Advogada: Ana Claudia Prata M. G. e Fonseca Nunes (OAB: 114723/MG); Agravado: Marzagão e Balaró Advogados; Advogada: Lidia Valerio Marzagao (OAB: 107421/SP); Advogada: Ana Maria Mauricio Franco (OAB: 187301/SP);