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2221158-88.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho

    DESPACHO Nº 2221158-88.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Cherla Vital da Silva - Impetrante: Bruna Tavares de Freitas - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2221158-88.2026.8.26.0000 Relator(a): JEFFERSON BARBIN TORELLI Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. X (D CRI) Habeas Corpus nº 2221158 88 2026 8 26 0000 - Impetrante: Bruna Tavares de Freitas Paciente: CHERLA VITAL DA SILVAAutoridade Coatora: Juízo de Direito do DEECRIM da 1ª RAJ São Paulo/SP Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Bruna Tavares de Freitas em favor de CHERLA VITAL DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo das Execuções Criminais responsável pela condução da execução penal nº 0009840-92.2019.8.26.0026. Sustenta a impetrante, em síntese, que a paciente formulou pedido de progressão ao regime aberto em abril de 2026, comprovando o preenchimento do requisito objetivo, bem como a ausência de faltas disciplinares e o adequado comportamento carcerário. Alega, ainda, que foi determinada a realização de exame criminológico, o que vem retardando a apreciação do benefício. Afirma que o próprio Tribunal de Justiça já teria afastado anteriormente a necessidade da medida em situação envolvendo a mesma sentenciada, razão pela qual a nova determinação careceria de fundamentação concreta. Aduz, por fim, constrangimento ilegal decorrente da demora na análise do pedido de progressão, requerendo o afastamento da exigência do exame criminológico ou, subsidiariamente, a imediata apreciação do benefício pelo Juízo da execução. DECIDO. A concessão de medida liminar em habeas corpus constitui providência excepcional, admitida apenas quando evidenciada, de plano, a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora decorrente de manifesto constrangimento ilegal. No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a justificar a intervenção antecipada desta Corte. Conforme se extrai da decisão impugnada, o Juízo das Execuções Criminais determinou a realização de exame criminológico mediante fundamentação individualizada, destacando circunstâncias concretas da execução penal, dentre elas a reincidência específica da sentenciada, o cumprimento de pena total de quatorze anos e dez meses pela prática de delito equiparado a hediondo, bem como a necessidade de avaliação mais aprofundada do requisito subjetivo para a progressão ao regime aberto. O magistrado consignou expressamente que a medida foi adotada de forma excepcional, com fundamento na necessidade de melhor aferição da aptidão da reeducanda para o retorno gradual ao convívio social, fazendo referência à orientação da Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a princípio, a determinação não se apresenta destituída de motivação, circunstância que afasta, neste momento processual, a alegação de manifesta ilegalidade. De outro lado, embora a defesa sustente a existência de demora na apreciação do pedido de progressão, verifica-se que o benefício permanece pendente justamente em razão da realização da diligência determinada pelo Juízo da execução, não sendo possível, nesta sede de cognição sumária, concluir pela ocorrência de constrangimento ilegal evidente a autorizar o afastamento imediato da medida ou a concessão da progressão pretendida. Cumpre ressaltar, ainda, que a análise aprofundada acerca da pertinência da determinação do exame criminológico, especialmente diante das peculiaridades da execução penal e dos argumentos relativos à incidência da Lei nº 14.843/2024, demanda exame mais detido das informações da autoridade apontada como coatora e dos elementos constantes dos autos de origem, providências incompatíveis com a estreita análise própria do pedido liminar. Diante desse cenário, ausente demonstração inequívoca de ilegalidade manifesta ou de teratologia da decisão impugnada, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Após, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Int. São Paulo, 3 de setembro de 2026. JEFFERSON BARBIN TORELLI Relator - Magistrado(a) Jefferson Barbin Torelli - Advs: Bruna Tavares de Freitas (OAB: 453447/SP) - Sala 705 - 7º andar

  2. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/09/2026 2221158-88.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Núcleo 4.0-T. X (D CRI); JEFFERSON BARBIN TORELLI; São Paulo/DEECRIM UR1; Unidade Regional de Departamento Estadual de Execu; Execução da Pena; 0009840-92.2019.8.26.0026; Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas; Impetrante: Bruna Tavares de Freitas; Paciente: Cherla Vital da Silva; Advogada: Bruna Tavares de Freitas (OAB: 453447/SP);

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