Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho
DESPACHO Nº 2221158-88.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Cherla Vital da Silva - Impetrante: Bruna Tavares de Freitas - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2221158-88.2026.8.26.0000 Relator(a): JEFFERSON BARBIN TORELLI Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. X (D CRI) Habeas Corpus nº 2221158 88 2026 8 26 0000 - Impetrante: Bruna Tavares de Freitas Paciente: CHERLA VITAL DA SILVAAutoridade Coatora: Juízo de Direito do DEECRIM da 1ª RAJ São Paulo/SP Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Bruna Tavares de Freitas em favor de CHERLA VITAL DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Juízo das Execuções Criminais responsável pela condução da execução penal nº 0009840-92.2019.8.26.0026. Sustenta a impetrante, em síntese, que a paciente formulou pedido de progressão ao regime aberto em abril de 2026, comprovando o preenchimento do requisito objetivo, bem como a ausência de faltas disciplinares e o adequado comportamento carcerário. Alega, ainda, que foi determinada a realização de exame criminológico, o que vem retardando a apreciação do benefício. Afirma que o próprio Tribunal de Justiça já teria afastado anteriormente a necessidade da medida em situação envolvendo a mesma sentenciada, razão pela qual a nova determinação careceria de fundamentação concreta. Aduz, por fim, constrangimento ilegal decorrente da demora na análise do pedido de progressão, requerendo o afastamento da exigência do exame criminológico ou, subsidiariamente, a imediata apreciação do benefício pelo Juízo da execução. DECIDO. A concessão de medida liminar em habeas corpus constitui providência excepcional, admitida apenas quando evidenciada, de plano, a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora decorrente de manifesto constrangimento ilegal. No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a justificar a intervenção antecipada desta Corte. Conforme se extrai da decisão impugnada, o Juízo das Execuções Criminais determinou a realização de exame criminológico mediante fundamentação individualizada, destacando circunstâncias concretas da execução penal, dentre elas a reincidência específica da sentenciada, o cumprimento de pena total de quatorze anos e dez meses pela prática de delito equiparado a hediondo, bem como a necessidade de avaliação mais aprofundada do requisito subjetivo para a progressão ao regime aberto. O magistrado consignou expressamente que a medida foi adotada de forma excepcional, com fundamento na necessidade de melhor aferição da aptidão da reeducanda para o retorno gradual ao convívio social, fazendo referência à orientação da Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a princípio, a determinação não se apresenta destituída de motivação, circunstância que afasta, neste momento processual, a alegação de manifesta ilegalidade. De outro lado, embora a defesa sustente a existência de demora na apreciação do pedido de progressão, verifica-se que o benefício permanece pendente justamente em razão da realização da diligência determinada pelo Juízo da execução, não sendo possível, nesta sede de cognição sumária, concluir pela ocorrência de constrangimento ilegal evidente a autorizar o afastamento imediato da medida ou a concessão da progressão pretendida. Cumpre ressaltar, ainda, que a análise aprofundada acerca da pertinência da determinação do exame criminológico, especialmente diante das peculiaridades da execução penal e dos argumentos relativos à incidência da Lei nº 14.843/2024, demanda exame mais detido das informações da autoridade apontada como coatora e dos elementos constantes dos autos de origem, providências incompatíveis com a estreita análise própria do pedido liminar. Diante desse cenário, ausente demonstração inequívoca de ilegalidade manifesta ou de teratologia da decisão impugnada, indefiro a liminar. Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Após, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Int. São Paulo, 3 de setembro de 2026. JEFFERSON BARBIN TORELLI Relator - Magistrado(a) Jefferson Barbin Torelli - Advs: Bruna Tavares de Freitas (OAB: 453447/SP) - Sala 705 - 7º andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/09/2026 2221158-88.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Núcleo 4.0-T. X (D CRI); JEFFERSON BARBIN TORELLI; São Paulo/DEECRIM UR1; Unidade Regional de Departamento Estadual de Execu; Execução da Pena; 0009840-92.2019.8.26.0026; Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas; Impetrante: Bruna Tavares de Freitas; Paciente: Cherla Vital da Silva; Advogada: Bruna Tavares de Freitas (OAB: 453447/SP);
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.