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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO Nº 2221151-96.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaratinguetá - Agravante: Aruam Rodrigues da Silva - Agravado: Cooperativa de Laticínios de São José dos Campos - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com expresso pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Aruam Rodrigues da Silva contra a r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Guaratinguetá (fls. 1 do agravo), nos autos do cumprimento de sentença movido por Cooperativa de Laticínios de São José dos Campos (Processo nº 0002013-93.2020.8.26.0220). A r. decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo devedor, sob o fundamento de que não restou consumada a prescrição intercorrente, uma vez que a exequente promoveu sucessivos impulsionamentos do feito com a realização de pesquisas e constrições patrimoniais, o que afastaria a caracterização de abandono ou desídia processual, determinando o prosseguimento da execução e o cumprimento das diligências constritivas requeridas (fls. 1/2 do agravo). Inconformado, sustenta o agravante, em síntese, que o crédito executado decorre originariamente de cheque emitido em 23/05/2011, objeto de demanda ajuizada em 10/02/2012 e posteriormente convertida em ação monitória em 06/04/2012 (fls. 3 do agravo). Aduz que, com o advento da Lei nº 14.195/2021, o artigo 921 do Código de Processo Civil passou a adotar critério objetivo para a prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens (fls. 6 do agravo). Argumenta que a mera sucessão de requerimentos e pesquisas infrutíferas não ostenta o condão de interromper indefinidamente a prescrição, inexistindo renovação automática do prazo anual de suspensão (fls. 7/8 do agravo). Destaca que os bloqueios de valores irrisórios via SISBAJUD (R$ 873,71 e R$ 20,59 diante de débito de R$ 375.119,17) e as restrições cadastrais via RENAJUD desprovidas de penhora efetiva não configuram atos constritivos aptos a elidir o lapso prescricional (fls. 7/9 do agravo). Suscita, subsidiariamente, a nulidade da citação ficta por edital levada a efeito na fase cognitiva de origem (fls. 11 do agravo). Requer a concessão de efeito suspensivo recursal para obstar o prosseguimento das medidas executivas e sobrestar o leilão de motocicletas de sua propriedade retidas em pátio legal (fls. 2 e 12 do agravo). Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o cumprimento de sentença, ou, subsidiariamente, anular o processo ou fixar os parâmetros corretos da contagem prescricional (fls. 12/13 do agravo). O recurso é tempestivo (fls. 2 do agravo) e veio acompanhado da respectiva comprovação do recolhimento do preparo recursal (DARE-SP nº 260590192516875 e respectivo comprovante bancário). O recurso comporta regular conhecimento, porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. A hipótese amolda-se à previsão expressa do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que autoriza a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. Passa-se à apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, com esteio no artigo 995, parágrafo único, e no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. A a concessão de tutela de urgência em grau recursal reclama a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), nos termos do artigo 995, parágrafo único, do diploma processual civil. No caso sob exame revelam-se presentes os requisitos autorizadores do provimento acautelatório. A probabilidade do direito alegado sobressai da análise dos marcos temporais e da disciplina legal introduzida pela Lei nº 14.195/2021 no artigo 921 do Código de Processo Civil. Com efeito, a sistemática processual vigente estabelece balizas objetivas para a contagem e a suspensão da prescrição intercorrente, estatuindo em seu artigo 921, § 4º, que o termo inicial corresponde à ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens, suspendendo-se a execução por uma única vez pelo prazo de um ano. Nesse diapasão, o artigo 921, § 4º-A, do Código de Processo Civil estabelece que a interrupção da prescrição pressupõe a efetiva constrição patrimonial ou a regular citação e intimação do devedor. Sob essa ótica, cumpre ponderar os atos executivos noticiados no feito: Quanto aos bloqueios de dinheiro, constata-se a efetivação de constrições via SISBAJUD de quantias reduzidas (R$ 873,71 em janeiro de 2022 e R$ 20,59 em maio de 2025) diante de débito que supera R$ 375.000,00. Embora a apreensão de ativos financeiros ostente liquidez imediata, a alegação de irrisoriedade e os intervalos temporais sem impulso subsequente justificam a análise colegiada acerca da sua higidez como ato interruptivo da prescrição. No tocante aos veículos, a localização e a inclusão de restrição de transferência via RENAJUD sobre motocicletas em setembro de 2024, desacompanhada por meses de penhora formal e avaliação, somadas à retenção dos bens em pátio legal com pedido de leilão formulado por terceiro, suscitam debate relevante sobre se a mera anotação cadastral equivale à efetiva constrição patrimonial apta a obstaculizar o curso prescricional. Tais circunstâncias recomendam cautela e conferem plausibilidade à tese recursal, impondo o exame individualizado da eficácia de cada ato pelo Colegiado. Por seu turno, o perigo de dano (periculum in mora) apresenta-se evidente e iminente, porquanto a decisão recorrida expressamente autorizou a continuidade dos atos constritivos, existindo notícia concreta nos autos de que bens móveis do agravante (duas motocicletas) acham-se retidos em pátio legal, com requerimento formal formulado pela administradora do pátio para autorização de alienação em leilão (fls. 2 e 5 do agravo; fls. 234/236 da origem). A deflagração de atos expropriatórios ou a alienação forçada de bens do devedor, antes do julgamento final deste recurso pelo órgão colegiado competente, consubstancia risco manifesto de dano patrimonial de difícil reparação, justificando a intervenção preventiva do Juízo recursal. Nesse cenário, impõe-se o deferimento da pretendida suspensão tão somente para obstar a prática de atos de expropriação e alienação de bens do executado, mantendo-se a tramitação dos atos instrutórios e de constrição, a fim de preservar o resultado útil do processo sem causar prejuízo irreversível às partes até a manifestação definitiva da Turma Julgadora. Ante o exposto, com fundamento no artigo 995, parágrafo único, e no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: a) DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO recursal, para obstar a realização de quaisquer atos de alienação forçada ou leilão dos bens do agravante (notadamente os veículos retidos em pátio legal), mantendo-se os demais atos processuais até o julgamento final do presente agravo de instrumento pelo Colegiado; b) Comunique-se com urgência o MM. Juízo de Origem (4ª Vara Cível da Comarca de Guaratinguetá), transmitindo-se cópia desta decisão, dispensadas informações adicionais salvo se houver fato novo relevante; c) Intime-se a parte agravada (Cooperativa de Laticínios de São José dos Campos), na pessoa de seus patronos constituídos, para que, querendo, apresente contraminuta no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, facultada a juntada da documentação que entender pertinente (artigo 1.019, inciso II, do CPC). - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Mauro Arthur dos Santos Nunes Nascimento (OAB: 195936/RJ) - Marcia dos Santos (OAB: 79754/RJ) - Luciana Maria da Silva Correa (OAB: 260776/SP) - Tarcisio Rodolfo Soares (OAB: 103898/SP) - Maria Cecilia Picon Soares (OAB: 123833/SP) - 3º andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 2 - Pateo do Colégio, 73 - 7º andar - sala 703-A · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/09/2026 2221151-96.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 14ª Câmara de Direito Privado; LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL; Foro de Guaratinguetá; 4ª Vara; Cumprimento de sentença; 0002013-93.2020.8.26.0220; Cheque; Agravante: Aruam Rodrigues da Silva; Advogado: Mauro Arthur dos Santos Nunes Nascimento (OAB: 195936/RJ); Advogada: Marcia dos Santos (OAB: 79754/RJ); Agravado: Cooperativa de Laticínios de São José dos Campos; Advogada: Luciana Maria da Silva Correa (OAB: 260776/SP); Advogado: Tarcisio Rodolfo Soares (OAB: 103898/SP); Advogada: Maria Cecilia Picon Soares (OAB: 123833/SP);
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