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2221147-59.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2221147-59.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: M. F. L. - Agravado: F. R. L. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: M. C. R. L. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: E. R. L. (Representando Menor(es)) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2221147-59.2026.8.26.0000 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO AGTE.: M.F.L. AGDOS.: F.R.L. e outra (menores representados) JUIZ DE ORIGEM: GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos (processo nº 0026940-65.2025.8.26.0506), movido por F.R.L. e M.C.R.L., menores representados por sua genitora E.R.L. em face de M.F.L., que rejeitou a justificativa apresentada pelo executado, indeferiu o pedido de extinção do cumprimento de sentença, homologou o demonstrativo de débito alimentar no montante de R$ 15.633,47, atualizado até fevereiro de 2026 com o acréscimo das prestações vencidas e vincendas, e decretou a prisão civil do executado pelo prazo de 30 dias (fls. 168/170 de origem). O agravante alega que efetuou pagamento no valor de R$ 10.668,67, o qual quitaria integralmente a obrigação alimentar sob a ótica de seus rendimentos formais a título de pró-labore, equivalentes a R$ 3.560,00 mensais. Sustenta que houve violação ao contraditório em razão da ausência de oportunidade prévia de manifestação sobre o novo cálculo apresentado pelos exequentes. Afirma, ainda, a superveniência de restrições ao exercício de sua atividade profissional e societária em decorrência de medidas protetivas de urgência (processo nº 1000134-39.2026.8.26.0506) e de litígio empresarial, as quais afastariam a voluntariedade e a inescusabilidade do inadimplemento, justificando o afastamento do decreto prisional. Pelos fundamentos destacados, pede que o recurso receba provimento, para reformar a decisão agravada e declarar a nulidade do decreto prisional por ofensa ao contraditório. Subsidiariamente, pugna pela revogação da prisão civil por ausência de inadimplemento voluntário e inescusável, pela concessão de oportunidade para purga da mora após a apuração definitiva do débito ou pela conversão da cobrança para o rito expropriatório. Por entender presentes o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do agravo, pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com a consequente expedição de contramandado de prisão. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.017 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, § 5º, do CPC). Ciência da decisão agravada em 27/08/2026 (fl. 179 de origem). Recurso interposto no dia 02/09/2026. O preparo não foi recolhido, tendo em vista o pedido de concessão da gratuidade. A distribuição se deu por prevenção pelo processo nº 2143810-28.2025.8.26.0000. Também registrado o recurso nº 2219970-94.2025.8.26.0000. II - Admito a tramitação do feito sem o recolhimento do preparo, uma vez que o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ainda não foi apreciado pelo Juízo a quo. III - INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo recursal. IV - Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019, inciso I do CPC, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019, inciso I, do CPC poderes ao relator para atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Entendo ausentes no caso dos autos os elementos necessários para a concessão do efeito suspensivo pretendido. Conforme se colhe dos autos de origem, o débito alimentar decorre de decisão proferida nos autos da fase de conhecimento (fls. 152/153 do processo nº 1016838-64.2025.8.26.0506) que fixou a obrigação alimentar no patamar de 30% dos rendimentos líquidos do genitor, em caso de trabalho registrado, ou 02 salários-mínimos mensais na hipótese de inexistência de vínculo empregatício. A obrigação foi mantida neste patamar por acórdão proferido por esta Terceira Câmara de Direito Privado em 11/11/2025, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2219970-94.2025.8.26.0000. A execução foi ajuizada buscando a satisfação de alimentos vencidos e não pagos entre agosto e outubro de 2025, bem como as parcelas vincendas. O ora agravante, apresentou manifestação nos autos de origem postulando o reconhecimento da quitação integral do débito alimentar com esteio exclusivo em holerites de pró-labore e comprovante de transferência bancária no valor de R$ 10.668,67 (fls. 124/130 de origem). A r. decisão recorrida rejeitou a justificativa apresentada e homologou o saldo devedor remanescente apontado pelos exequentes em R$ 15.633,47, atualizado até fevereiro de 2026 e acrescido das prestações vencidas no curso da demanda, e decretou a prisão civil do alimentante (fls. 168/170 de origem). Em análise preliminar, não é possível vislumbrar a probabilidade do direito invocado. O inadimplemento ficou suficientemente caracterizado, e o pagamento parcial do débito não tem o condão de afastar o inadimplemento voluntário e inescusável quanto ao saldo remanescente, persistindo a exigibilidade do débito alimentar recente e das parcelas vencidas no curso da execução. Nesse sentido: ALIMENTOS - Cumprimento de sentença - Decreto de prisão civil do devedor - Cabimento - Súmula 309, STJ e art. 528, § 7º, do CPC - Pagamentos parciais que não elidem o cárcere - Pensão que prevalece até que haja final readequação do binômio necessidade/possibilidade da obrigação na sede revisional - Prisão mantida - Recursos desprovidos. Agravo de Instrumento 2281745-23.2019.8.26.0000; Relator Desembargador Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 27/01/2020; Data de Registro: 27/01/2020). A alegação de alteração em suas possibilidades, após limitação de seu acesso à empresa familiar, não justifica o afastamento da ordem de prisão uma vez que a via do cumprimento de sentença é inadequada para a rediscussão do binômio necessidade-possibilidade, ou ainda para a alteração da base de cálculo expressamente consolidada no título judicial, cabendo ao executado, para tanto, socorrer-se das vias adequadas. Tampouco se vislumbra a alegada nulidade da ordem prisional. O saldo devedor homologado pelo Juízo está atualizado somente até fevereiro de 2026 e a apuração do saldo devedor total depende apenas de cálculos aritméticos simples. Importante observar que o executado não demonstrou o pagamento de quaisquer valores adicionais aos menores, posteriores ao depósito efetuado em fevereiro de 2026 (fls. 129 de origem), de forma que o inadimplemento já adquire contornos de contumácia, restando desamparados os menores neste período. Ainda que discorde do cálculo homologado, o agravante sequer se desincumbiu do ônus previsto no art. 525, §4º, deixando de demonstrar o montante que entende ser atualmente devido. Não há óbice a que o agravante proceda à purgação imediata do saldo devedor sendo desnecessária a suspensão do decreto prisional e abertura de novo prazo para tanto. Igualmente, não há que se falar na probabilidade do direito invocado quanto ao prosseguimento da execução pela via da coerção patrimonial, porquanto a escolha do rito executivo compete ao credor, desde que preenchidos os requisitos para a adoção do rito prisional, circunstância evidenciada no caso concreto diante do inadimplemento incontroverso. V Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias. VI Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Marina Batista Galo Silva (OAB: 260213/SP) - Helen Elizabette Machado Alves (OAB: 268258/SP) - 4º andar

  2. Intimação

    TJSP · Entrada Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic. - Pateo do Colégio - sala 703-A · Entrados

    PROCESSO ENTRADO EM 02/09/2026 2221147-59.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Ribeirão Preto; Vara: 1ª Vara de Família e Sucessões; Ação: Divórcio Litigioso; Nº origem: 0026940-65.2025.8.26.0506; Assunto: Alimentos; Agravante: M. F. L.; Advogada: Marina Batista Galo Silva (OAB: 260213/SP); Agravado: F. R. L. (Menor(es) representado(s)) e outros; Advogada: Helen Elizabette Machado Alves (OAB: 268258/SP)

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