Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2221147-59.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: M. F. L. - Agravado: F. R. L. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: M. C. R. L. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: E. R. L. (Representando Menor(es)) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2221147-59.2026.8.26.0000 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO AGTE.: M.F.L. AGDOS.: F.R.L. e outra (menores representados) JUIZ DE ORIGEM: GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos (processo nº 0026940-65.2025.8.26.0506), movido por F.R.L. e M.C.R.L., menores representados por sua genitora E.R.L. em face de M.F.L., que rejeitou a justificativa apresentada pelo executado, indeferiu o pedido de extinção do cumprimento de sentença, homologou o demonstrativo de débito alimentar no montante de R$ 15.633,47, atualizado até fevereiro de 2026 com o acréscimo das prestações vencidas e vincendas, e decretou a prisão civil do executado pelo prazo de 30 dias (fls. 168/170 de origem). O agravante alega que efetuou pagamento no valor de R$ 10.668,67, o qual quitaria integralmente a obrigação alimentar sob a ótica de seus rendimentos formais a título de pró-labore, equivalentes a R$ 3.560,00 mensais. Sustenta que houve violação ao contraditório em razão da ausência de oportunidade prévia de manifestação sobre o novo cálculo apresentado pelos exequentes. Afirma, ainda, a superveniência de restrições ao exercício de sua atividade profissional e societária em decorrência de medidas protetivas de urgência (processo nº 1000134-39.2026.8.26.0506) e de litígio empresarial, as quais afastariam a voluntariedade e a inescusabilidade do inadimplemento, justificando o afastamento do decreto prisional. Pelos fundamentos destacados, pede que o recurso receba provimento, para reformar a decisão agravada e declarar a nulidade do decreto prisional por ofensa ao contraditório. Subsidiariamente, pugna pela revogação da prisão civil por ausência de inadimplemento voluntário e inescusável, pela concessão de oportunidade para purga da mora após a apuração definitiva do débito ou pela conversão da cobrança para o rito expropriatório. Por entender presentes o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do agravo, pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com a consequente expedição de contramandado de prisão. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.017 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, § 5º, do CPC). Ciência da decisão agravada em 27/08/2026 (fl. 179 de origem). Recurso interposto no dia 02/09/2026. O preparo não foi recolhido, tendo em vista o pedido de concessão da gratuidade. A distribuição se deu por prevenção pelo processo nº 2143810-28.2025.8.26.0000. Também registrado o recurso nº 2219970-94.2025.8.26.0000. II - Admito a tramitação do feito sem o recolhimento do preparo, uma vez que o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ainda não foi apreciado pelo Juízo a quo. III - INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo recursal. IV - Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019, inciso I do CPC, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019, inciso I, do CPC poderes ao relator para atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Entendo ausentes no caso dos autos os elementos necessários para a concessão do efeito suspensivo pretendido. Conforme se colhe dos autos de origem, o débito alimentar decorre de decisão proferida nos autos da fase de conhecimento (fls. 152/153 do processo nº 1016838-64.2025.8.26.0506) que fixou a obrigação alimentar no patamar de 30% dos rendimentos líquidos do genitor, em caso de trabalho registrado, ou 02 salários-mínimos mensais na hipótese de inexistência de vínculo empregatício. A obrigação foi mantida neste patamar por acórdão proferido por esta Terceira Câmara de Direito Privado em 11/11/2025, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2219970-94.2025.8.26.0000. A execução foi ajuizada buscando a satisfação de alimentos vencidos e não pagos entre agosto e outubro de 2025, bem como as parcelas vincendas. O ora agravante, apresentou manifestação nos autos de origem postulando o reconhecimento da quitação integral do débito alimentar com esteio exclusivo em holerites de pró-labore e comprovante de transferência bancária no valor de R$ 10.668,67 (fls. 124/130 de origem). A r. decisão recorrida rejeitou a justificativa apresentada e homologou o saldo devedor remanescente apontado pelos exequentes em R$ 15.633,47, atualizado até fevereiro de 2026 e acrescido das prestações vencidas no curso da demanda, e decretou a prisão civil do alimentante (fls. 168/170 de origem). Em análise preliminar, não é possível vislumbrar a probabilidade do direito invocado. O inadimplemento ficou suficientemente caracterizado, e o pagamento parcial do débito não tem o condão de afastar o inadimplemento voluntário e inescusável quanto ao saldo remanescente, persistindo a exigibilidade do débito alimentar recente e das parcelas vencidas no curso da execução. Nesse sentido: ALIMENTOS - Cumprimento de sentença - Decreto de prisão civil do devedor - Cabimento - Súmula 309, STJ e art. 528, § 7º, do CPC - Pagamentos parciais que não elidem o cárcere - Pensão que prevalece até que haja final readequação do binômio necessidade/possibilidade da obrigação na sede revisional - Prisão mantida - Recursos desprovidos. Agravo de Instrumento 2281745-23.2019.8.26.0000; Relator Desembargador Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 27/01/2020; Data de Registro: 27/01/2020). A alegação de alteração em suas possibilidades, após limitação de seu acesso à empresa familiar, não justifica o afastamento da ordem de prisão uma vez que a via do cumprimento de sentença é inadequada para a rediscussão do binômio necessidade-possibilidade, ou ainda para a alteração da base de cálculo expressamente consolidada no título judicial, cabendo ao executado, para tanto, socorrer-se das vias adequadas. Tampouco se vislumbra a alegada nulidade da ordem prisional. O saldo devedor homologado pelo Juízo está atualizado somente até fevereiro de 2026 e a apuração do saldo devedor total depende apenas de cálculos aritméticos simples. Importante observar que o executado não demonstrou o pagamento de quaisquer valores adicionais aos menores, posteriores ao depósito efetuado em fevereiro de 2026 (fls. 129 de origem), de forma que o inadimplemento já adquire contornos de contumácia, restando desamparados os menores neste período. Ainda que discorde do cálculo homologado, o agravante sequer se desincumbiu do ônus previsto no art. 525, §4º, deixando de demonstrar o montante que entende ser atualmente devido. Não há óbice a que o agravante proceda à purgação imediata do saldo devedor sendo desnecessária a suspensão do decreto prisional e abertura de novo prazo para tanto. Igualmente, não há que se falar na probabilidade do direito invocado quanto ao prosseguimento da execução pela via da coerção patrimonial, porquanto a escolha do rito executivo compete ao credor, desde que preenchidos os requisitos para a adoção do rito prisional, circunstância evidenciada no caso concreto diante do inadimplemento incontroverso. V Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias. VI Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Marina Batista Galo Silva (OAB: 260213/SP) - Helen Elizabette Machado Alves (OAB: 268258/SP) - 4º andar
TJSP · Entrada Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic. - Pateo do Colégio - sala 703-A · Entrados
PROCESSO ENTRADO EM 02/09/2026 2221147-59.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Ribeirão Preto; Vara: 1ª Vara de Família e Sucessões; Ação: Divórcio Litigioso; Nº origem: 0026940-65.2025.8.26.0506; Assunto: Alimentos; Agravante: M. F. L.; Advogada: Marina Batista Galo Silva (OAB: 260213/SP); Agravado: F. R. L. (Menor(es) representado(s)) e outros; Advogada: Helen Elizabette Machado Alves (OAB: 268258/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.