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2221141-52.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2221141-52.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Murilo Acacio da Silva - Agravado: Direcional Engenharia S/A - Agravado: Rps Engenharia Eireli - Vistos. 1)Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls.282/283 da origem que foi proferida nos seguintes termos: - Fls. 282/283 dos autos de origem: Vistos. Trata-se de liquidação de sentença instaurada por MURILO ACACIO DA SILVA em face de RPS ENGENHARIA EIRELI e DIRECIONAL ENGENHARIA S/A. Em suma, busca a apuração do quantum dos danos materiais fixados na sentença proferida neste feito, confirmada em grau recursal e transitada em julgado, que condenou as rés à reparação dos danos sofridos no imóvel do autor. Instruiu o pedido com cópias dos autos e três orçamentos. A rés se manifestaram. Diante da controvérsia, o Juízo determinou a realização de perícia técnica. O laudo pericial foi apresentado. As partes se manifestaram, o perito prestou esclarecimento e as partes novamente se manifestaram. DECIDO. O laudo deve ser homologado. Primeiramente, saliento que a decisão de fls. 146 não vedou o uso de tabelas referenciais, mas alertou para o risco de sua desconexão com a realidade local. O perito, ao utilizar a TCMR/PINI, adotou metodologia tecnicamente reconhecida na engenharia de custos, afirmando que os valores, embora lastreados na tabela, são compatíveis com as condições de mercado e com as patologias verificadas in loco. Não há nos autos, ademais, prova técnica idônea que afaste essa conclusão. Prosseguindo, o argumento de incompatibilidade entre o prazo estimado de execução e o custo apurado assenta-se em cálculo hipotético elaborado pela própria parte, sem respaldo probatório. Já a discrepância entre o valor pericial e os orçamentos apresentados pelo exequente é esperada e decorre das diferenças de escopo, metodologia e margem de cada fonte, o que por si só não invalida o laudo. Por fim, saliento que embora a sentença inicialmente tenha prestigiado a liquidação por meio de orçamentos, é certo que durante a liquidação foi constatada a impossibilidade técnica de aferir se tais documentos eram mesmo adequados à solução dos vícios construtivos, especialmente depois da impugnação das rés. Por isso, tratando-se de questão técnica de alta indagação, foi necessária a consulta a um profissional imparcial. Assim, as impugnações das partes, examinadas em conjunto, não revelam erro metodológico grave capaz de comprometer a higidez técnica do trabalho pericial. Fica acolhido o valor indicado pelo expert para a reparação da unidade, no importe de R$ 12.382,23 (doze mil, trezentos e oitenta e dois reais e vinte e três centavos), para outubro/2025. Ante o exposto, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL e julgo liquidado o débito, fixando o quantum debeatur em R$ 12.382,23 (doze mil, trezentos e oitenta e dois reais e vinte e três centavos), com atualização monetária pelo IPCA-E a partir de outubro de 2025 e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação na ação de conhecimento, nos termos do art. 405 do CC e Súmula 254 do STF. Intime-se o exequente para, querendo, dar início ao cumprimento de sentença. Sem honorários advocatícios nesta fase. Intimem-se. 2)Insurge-se a agravante requerendo preliminarmente a concessão de efeito suspensivo. Em relação ao mérito, sustenta, em síntese, que: a) trata-se de liquidação de sentença na qual as agravadas foram condenadas a reparar os danos sofridos no imóvel do agravante em decorrência de vícios construtivos; b) a r. sentença foi confirmada em segundo grau e determinou que o montante indenizatório fosse apurado mediante a apresentação de três orçamentos; c) o laudo pericial estimou o reparo em R$12.383,23, descartando a realidade mercadológica local; d) o custo da administração técnica de obra não foi incluído no BDI do orçamento; e) ao homologar o valor apresentado pelo perito, a r. decisão alterou o próprio título executivo judicial, uma vez que o perito deveria observar os preços praticados no mercado e não tabelas; f) a homologação viola o princípio da reparação integral, uma vez que impôs ao consumidor o ônus da defasagem entre o custo teórico do sistema PINI e o custo efetivo da obra em Piracicaba; g) o laudo pericial deve ser refutado e deve ser feita a média dos orçamentos apresentados para liquidar a demanda; h) deve ser considerado o custo de administração de obra, que deve ser incluído no orçamento; i) é necessária a incidência de honorários de sucumbência; j) dado o caráter litigioso da liquidação de sentença, mostra-se necessário o arbitramento de honorários sucumbenciais. Requer, por fim, a reforma da r. decisão agravada para afastar a estimativa pericial fundada exclusivamente em tabela e homologar a média dos orçamentos reais apresentados, fixando a condenação em R$ 24.184,00, em respeito à coisa julgada. Subsidiariamente, que seja acrescida a quantia de R$ 8.472,00 referente ao custo de administração técnica de obra e ART. Ainda, requereu o arbitramento de honorários advocatícios. 3)Tendo em vista a natureza da demanda e os possíveis efeitos decorrentes do pedido de antecipação de tutela, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo para suspender a decisão agravada até julgamento final do recurso. Anoto que o agravante traz argumentos que devem ser mais bem avaliados sob o crivo do contraditório, principalmente tendo em vistaa alegação de que a r. decisão agravada teria homologado laudo pericial que partiu de premissa equivocada e não considerou os custos de administração de obra. Ressalte-se que há perigo de dano verificado no caso em análise, uma vez que a parte agravante pode ser prejudicada caso seja autorizado o início das obras com orçamento menor do que o necessário para realizar os reparos. Como forma de evitar tumulto processuale como forma de assegurar o devido processo legal, mostra-se prudenteaguardar a manifestação da parte contrária. Assim, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo para suspender eventual a eficácia de r. decisão agravada até o julgamento final do recurso. 4)Comunique-se ao MM. Juízo de origem, ficando, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada a expedição de ofício. 5)Intime-se a parte agravada para apresentar manifestação. 6)Conclusos, por fim. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Guilherme Henrique Domingues (OAB: 407582/SP) - Yara Regina Araujo Richter (OAB: 372580/SP) - Clíssia Pena Alves Carvalho (OAB: 76703/MG) - 4º andar

  2. Intimação

    TJSP · Entrada Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic. - Pateo do Colégio - sala 703-A · Entrados

    PROCESSO ENTRADO EM 02/09/2026 2221141-52.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Piracicaba; Vara: 5ª Vara Cível; Ação: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum; Nº origem: 0007128-42.2024.8.26.0451; Assunto: Vícios de Construção; Agravante: Murilo Acacio da Silva; Advogado: Guilherme Henrique Domingues (OAB: 407582/SP); Advogada: Yara Regina Araujo Richter (OAB: 372580/SP); Agravado: Direcional Engenharia S/A e outro; Advogada: Clíssia Pena Alves Carvalho (OAB: 76703/MG)

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