Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 · Despacho
DESPACHO
Nº 2221138-97.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Lourival Brabo Alves (Justiça Gratuita) - Agravante: Lourival Brabo Alves ME (Justiça Gratuita) - Agravado: Luiz Antonio Vicentini Jorente - Agravada: Janira Aparecida Spina Jorente - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por LOURIVAL BRABO ALVES e outro, tirado contra a r. decisão de fls.202/207 dos autos originais, que indeferiu a integração de JOSÉ EDUARDO VICENTE JORENTE no polo passivo, bem como indeferiu a denunciação à lide. Em suas razões recursais, alega que a relação demonstrada nos autos evidencia a necessidade de que o indicado JOSÉ EDUARDO VICENTE seja incluído nos autos da ação principal, seja por sua integração ao polo passivo, seja por denunciação à lide. Esclareceu que a relação entre as partes é patente e que eventual responsabilidade sobre os danos sofridos deve ser imputada a quem de direito. Requer a reforma da decisão agravada, bem como o deferimento da tutela recursal. Pois bem, poderá ser concedido o efeito suspensivo ou a antecipação de tutela recursal quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, restaram parcialmente demonstrados os elementos necessários para a concessão do efeito suspensivo no presente recurso, uma vez que os fatos narrados, bem como os documentos apresentados, ainda que em cognição sumária, demonstram indícios da responsabilidade do terceiro indicado. Contudo, não restou demonstrado que a não inclusão deste no polo passivo da ação neste momento processual apresenta riscos ao bom andamento do feito, pois as provas determinadas deverão ser produzidas. Desta forma, de rigor a concessão parcial do efeito suspensivo ao presente recurso para que se abstenha de encerrar a instrução processual até o julgamento do presente recurso. Assim, presentes os requisitos de maneira parcial, defiro a concessão parcial de efeito suspensivo ao presente recurso, determinando apenas que não se encerre a instrução processual até o julgamento do presente recurso. Manifeste-se a parte agravada em contrarrazões. Oficie-se Comunicando-se. Valerá a presente decisão como ofício. Intime-se a parte agravada para apresentação das contrarrazões. Após, tornem conclusos ao relator sorteado para julgamento. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Reinaldo Clemente Souza (OAB: 123085/SP) - Marlucio Bomfim Trindade (OAB: 154929/SP) - 5º andar