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TJSP · Processamento 12º Grupo - 23ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar · Despacho
DESPACHO Nº 2221133-75.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Thiago dos Santos - Agravado: Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista (Em recuperação judicial) - 1. Trata-se de agravo de instrumento, tempestivo e desacompanhado de preparado, interposto contra a decisão, proferida em Incidente de Cumprimento de Sentença que rejeitou a impugnação a penhora oposta pela parte devedora quanto a impenhorabilidade da quantia de R$ 30.554,55 bloqueada via SISBAJUD e negou a concessão da gratuidade de justiça em favor da parte devedora. Insurgiu a parte executada, ora agravante, sustentando, em síntese, que houve desacerto na r. decisão ora impugnada, visto que os valores bloqueados, no montante de R$ 30.554,55, possuiriam natureza remuneratória, por decorrerem de serviços profissionais prestados de forma autônoma, não sendo a existência de outras movimentações bancárias suficiente para afastar a proteção conferida pelo artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Aduziu, subsidiariamente, que o numerário, inferior a quarenta salários-mínimos, constituiria reserva destinada à preservação do mínimo existencial próprio e de seu núcleo familiar, atraindo a incidência do artigo 833, X, do CPC. Sustentou, ainda, a excessiva onerosidade da constrição integral e a necessidade de concessão da gratuidade da justiça. Requereu, ao final, o provimento do recurso, para que fosse reformada a decisão agravada, reconhecendo-se a impenhorabilidade e determinando-se a liberação integral dos valores ou, sucessivamente, a liberação da parcela de origem remuneratória ou de quantia suficiente à subsistência familiar, além do deferimento da justiça gratuita, pelas razões acima expostas. Requereu tutela provisória recursal de natureza suspensiva e ativa, para suspender os efeitos da decisão agravada e liberar imediatamente o numerário, formulando, subsidiariamente, pedidos de vedação ao levantamento pelo exequente e de liberação parcial da quantia. 2. Tendo em vista que o pedido de gratuidade nas razões do recurso, recebo o agravo interposto, porque tempestivo, por ora sem o prévio recolhimento das custas pertinentes, nos termos do art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil. Entretanto, a presunção de hipossuficiência, por enquanto, resta afastada, tendo em vista que a parte agravante não apresentou documentação suficiente para verificação de sua hipossuficiência. Assim, determino à parte agravante, para fins de análise de concessão da gratuidade de justiça,que apresente cópia da carteira de trabalho, com a informação do último vínculo empregatício e eventual dispensa; cópia dos três últimos demonstrativos de pagamento, na hipótese de trabalho registrado; extratos das contas bancárias de sua titularidade, referente aos últimos três meses (conta corrente, poupança e de investimentos); faturas dos cartões de crédito referente aos últimos três meses, e; declarações de bens e renda à Receita Federal dos 02 (dois) últimos exercícios, com declaração de bens, de sorte a comprovar a alegada necessidade, nos termos do artigo 99, §§ 2º e 7º, do NCPC,no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Em uma primeira análise do caso em apreço, vislumbro presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, apenas para obstar o levantamento dos valores que permaneceram bloqueados, a fim de se evitar prejuízo irreversível à parte recorrente, bem como esvaziamento do mérito recursal até o julgamento definitivo do agravo. Dessa forma, CONCEDO o efeito suspensivo ao recurso, para que se evite o levantamento dos valores que permaneceram bloqueados nos autos, até deliberação ulterior pela Colenda Turma Julgadora, após regular contraditório recursal. 4. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, dispensadas informações. 5. Intime-se a parte agravada a responder, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento do presente recurso, oportunidade em que, ademais, as questões poderão ser novamente analisadas por ocasião da prolação do voto por esta relatoria, ou pelo julgamento do Colendo Colegiado da 23ª Câmara de Direito Privado. Cumpra-se e intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Caroline de Almeida Silva (OAB: 386614/SP) - Terezinha Maria Varela (OAB: 226005/SP) - Diego Roberto Jeronymo (OAB: 296142/SP) - 3º andar
TJSP · Entrada Originários - Direito Privado 2 - Pateo do Colégio, 73 - 7º andar - sala 703-A · Entrados
PROCESSO ENTRADO EM 02/09/2026 2221133-75.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Piracicaba; Vara: 5ª. Vara Cível; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0013874-96.2019.8.26.0451; Assunto: Estabelecimentos de Ensino; Agravante: Thiago dos Santos; Advogada: Caroline de Almeida Silva (OAB: 386614/SP); Agravado: Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista (Em recuperação judicial); Advogada: Terezinha Maria Varela (OAB: 226005/SP); Advogado: Diego Roberto Jeronymo (OAB: 296142/SP)
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