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2221121-61.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar · Despacho

    DESPACHO Nº 2221121-61.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Sebastiana Sabino Arana - Agravado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Hjp Comercial Textil Ltda - DECISÃO DENEGATÓRIA DE EFEITO SUSPENSIVO Vistos. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 291/294 dos autos de origem, que rejeitou a impugnação à penhora, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Banco Bradesco S.A. em face de Hjp Comercial Textil Ltda e Sebastiana Sabino Arana, na qual, por ordem via Sisbajud, foi bloqueado o total de R$41.150,68 em contas vinculadas ao CPF da executada Sebastiana Sabino Arana (fls. 225/226), sendo R$8.684,64 na conta corrente nº 09034-4,agência 7977, do Banco Itaú (fls. 246), e R$32.466,04 nas contas mantidas na Caixa Econômica Federal, valores hoje acrescidos de correção monetária e juros incidentes sobreo saldo bloqueado (fls. 250/251 e 283/290). A executada requereu o desbloqueio integral. Quanto à conta do Itaú, alegou tratar-se de conta em que recebe proventos de aposentadoria, impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, acrescentando, em petição posterior, que o montante constrito seria inferior ao teto de quarenta salários mínimos, protegido por extensão do art. 833, X. Quanto às contas da Caixa Econômica Federal, alegou não ser titular, figurando apenas como representante legal de seus filhos Giuliano Alexandre Arana e Cinthia Alessandra Arana, menores à época da abertura. O exequente impugnou os pedidos e requereu a condenação da executada por litigância de má-fé, além da transferência dos valores para conta judicial. Instada a esclarecer se os supostos terceiros são atualmente menores e a trazer extratos atualizados das contas (fls. 263), a executada informou que ambos atingiram a maioridade, juntando cópias de documentos de identidade, e sustentou que a vinculação de seu CPF decorreria de cadastro pretérito de representação nunca atualizado. É o relatório. Decido. Quanto à conta corrente nº 09034-4, mantida no Banco Itaú, a impenhorabilidade do art. 833, IV, do Código de Processo Civil protege os proventos de aposentadoria enquanto conservada sua natureza alimentar, não bastando demonstrar que a conta recebe, entre outros créditos, o depósito mensal do benefício. O extrato de fls.273/282 revela conta de movimentação ampla e contínua, alimentada de forma recorrente por créditos de origem comercial, notadamente transferências de Star Comercial Textil Ltda em valores que com frequência superam o próprio benefício previdenciário de R$1.518,00, com saldos que oscilaram entre pouco mais de R$6.000,00 e mais de R$16.000,00 no período examinado. O saldo já era superior ao montante bloqueado antes mesmo do crédito previdenciário de 29/08/2025, o que impede identificar, no numerário constrito, a origem alimentar alegada. Cabia à executada, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, demonstrar a correspondência entre os valores bloqueados e o benefício previdenciário, ônus do qual não se desincumbiu. Não socorre a executada o argumento de que o valor constrito estaria abaixo do teto de quarenta salários mínimos. A proteção do art. 833, X, do Código de Processo Civil dirige-se à quantia depositada em caderneta de poupança, e sua extensão a outras aplicações e à conta corrente pressupõe que o numerário configure reserva de patrimônio, poupança em sentido material, destinada à preservação do mínimo existencial. Não é o que se verifica nos autos, em que a conta apresenta destinação mista e movimentação intensa, com dezenas de lançamentos mensais de consumo e ingressos de natureza empresarial, o que descaracteriza a alegada reserva. Registro, ainda, que a tese foi deduzida em abstrato, sem indicação de qualquer julgado que a ampare. Indefiro, pois, o desbloqueio do valor de R$8.684,64. Quanto às contas mantidas na Caixa Econômica Federal, a alegação de titularidade de terceiros não veio acompanhada da prova necessária. Os extratos juntados pela própria executada, tanto às fls. 249/251 quanto os atualizados de fls. 283/290, identificam expressamente como cliente das duas contas SEBASTIANA SABINOARANA, em sentido diametralmente oposto ao alegado, sendo destituídas de valor probatório as anotações manuscritas apostas no alto dos documentos. Os documentos de identidade de fls. 270 e 272 demonstram que Cinthya Alessandra Arana nasceu em 23/08/1980 e Giuliano Alexandre Arana em 23/08/1978, de modo que a maioridade de ambos foi atingida há cerca de três décadas, o que torna inverossímil, sem prova específica, a tese de cadastro de representação legal jamais atualizado desde então em contas que guardam mais de R$16.000,00 cada uma. A executada teve duas oportunidades para produzir a prova pertinente, que seria a ficha cadastral ou o contrato de abertura das contas, com indicação de titulares, eventuais cotitulares e data de abertura, e limitou-se a juntar cópias de documentos de identidade, aptas a comprovar idade e filiação, mas nada a respeito da titularidade. O ônus era seu, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, e dele não se desincumbiu. Acresça-se que, sendo os supostos titulares maiores e capazes, a via adequada para se oporem à constrição seria a dos embargos de terceiro, nos termos dos arts.18 e 674 do Código de Processo Civil, não sendo dado à executada pleitear direito alheio em nome próprio. Indefiro, portanto, o desbloqueio dos valores mantidos na Caixa Econômica Federal, ressalvada aos supostos titulares a via dos embargos de terceiro. Por fim, quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, não vislumbro conduta que configure alteração da verdade dos fatos, resistência injustificada ao andamento do processo ou temeridade processual. A alegação da executada, ainda que não comprovada, encontra algum respaldo na consulta de fls. 249, na qual os nomes de Giuliano Alexandre Arana e Cinthia Alessandra Arana figuram associados às contas, o que afasta o dolo processual exigido para a incidência dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido. Ante o exposto, indefiro integralmente o pedido de desbloqueio formulado pela executada Sebastiana Sabino Arana, mantida a constrição dos valores bloqueados às fls. 225/226, e indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo exequente. Transfiram-se os valores bloqueados para conta judicial vinculada a este juízo. Após, manifeste-se o exequente, em quinze dias, requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução. Intime-se. Aduz a Agravante, em apertada síntese, que: 1) os valores bloqueados na conta do Banco Itaú possuem natureza alimentar, pois decorrem de proventos de aposentadoria, sendo protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC; 2) a mera existência de movimentação mista na conta não afasta automaticamente a natureza alimentar dos valores bloqueados; 3) o Juízo de origem deixou de analisar individualmente a origem dos créditos e a correspondência temporal entre os depósitos previdenciários e a constrição realizada; 4) a jurisprudência do TJSP e do STJ reconhece a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria quando demonstrada sua natureza alimentar; 5) o valor bloqueado na conta do Itaú é inferior ao limite de quarenta salários mínimos e deve ser analisado à luz da proteção conferida pelo art. 833, X, do CPC; 6) a agravante alegou tempestivamente a impenhorabilidade dos valores, inexistindo qualquer preclusão para exame da matéria; 7) os valores bloqueados nas contas da Caixa Econômica Federal não lhe pertencem, tendo sido mantidas contas vinculadas a seus filhos; 8) a agravante possui legitimidade para recorrer da decisão que atingiu contas vinculadas ao seu CPF, embora não pretenda pleitear direito alheio em nome próprio; 9) a decisão agravada deveria ter preservado os valores até que os supostos titulares pudessem exercer defesa por meio de embargos de terceiro; 10) a transferência dos valores para conta judicial e eventual levantamento pelo exequente podem causar prejuízo irreparável, justificando a concessão de tutela de urgência; 11) é necessária a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento do recurso, impedindo a transferência ou levantamento dos valores constritos. Ao final, requer a reforma da decisão para desbloqueio dos valores de origem previdenciária e preservação dos valores cuja titularidade é controvertida até o efetivo contraditório dos interessados Recurso tempestivo e acompanhado de preparo, foi distribuído por prevenção a esta Relatora (fls. 68). Pois bem. Assim, recebo o recurso, e CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO por motivos de ordem prática e lógica, pois, se assim não for, a movimentação da máquina judiciária com o prosseguimento da lide terá sido em vão, caso o entendimento da Turma Julgadora seja diverso daquele manifestado pelo douto Magistrado Singular. Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-se esta decisão, dispensando-se as informações. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Marcello Bacci de Melo (OAB: 139795/SP) - Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB: 70001/SP) - Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB: 144668/SP) - 3º Andar

  2. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 2 - Pateo do Colégio, 73 - 7º andar - sala 703-A · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/09/2026 2221121-61.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 20ª Câmara de Direito Privado; MARIA SALETE CORRÊA DIAS; Foro de Osasco; 8ª Vara Cível; Execução de Título Extrajudicial; 1042715-94.2024.8.26.0100; Confissão/Composição de Dívida; Agravante: Sebastiana Sabino Arana; Advogado: Marcello Bacci de Melo (OAB: 139795/SP); Agravado: Banco Bradesco S/A; Advogada: Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB: 70001/SP); Advogada: Selma Brilhante Tallarico da Silva (OAB: 144668/SP); Interessado: Hjp Comercial Textil Ltda; Advogado: Marcello Bacci de Melo (OAB: 139795/SP);

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