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2221119-91.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 2221119-91.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Allan da Silva Rodrigues - Paciente: Daniel Alves de Oliveira - CONCLUSÃO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2221119-91.2026.8.26.0000 Relator: FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal VISTOS. Trata-se de Habeas Corpus, com requerimento de concessão liminar da medida, impetrado pelo distinto Advogado, Dr. Allan da Silva Rodrigues, sustentando que seu patrocinado, DANIEL ALVES DE OLIVEIRA, sofre constrangimento ilegal, porquanto ausente justa causa para a segregação cautelar, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo das Garantias da 1ª RAJ - Capital/SP. Informou o impetrante que o paciente foi preso em flagrante em 28 de agosto de 2026 pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 306 da Lei nº 9.503/97 (embriaguez ao volante) e nos artigos 329 (resistência), 147 (ameaça), 331 (desacato) e 163, parágrafo único, inciso III (dano qualificado), todos do Código Penal. Afirmou que em Audiência de Custódia (fls. 70/74), o Juízo a quo converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, fundamentando a medida unicamente no fato de o Paciente estar em gozo de livramento condicional por condenação antiga, aduzindo a necessidade de resguardo da ordem pública. Sustentou que os delitos imputados ao Paciente são de menor potencial ofensivo ou possuem penas ínfimas, cometidos sem qualquer violência ou grave ameaça contra cidadãos comuns. Acrescentou que a manutenção do cárcere atua como inequívoca antecipação de pena, violando frontalmente os critérios de proporcionalidade e a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores. Aduziu que, em sua totalidade, de crimes apenados com detenção, cujo regime inicial de cumprimento, mesmo em caso de eventual e remota condenação, jamais seria o fechado e, que a manutenção da cautelar viola o princípio da homogeneidade das prisões, impondo-lhe medida cautelar substancialmente mais gravosa do que a própria pena definitiva que viria a receber. Apontou o impetrante incompetência do Juízo das Garantias para sancionar o descumprimento do livramento condicional, acrescentando que o Juízo das Garantias não pode transmudar a prisão preventiva em uma punição administrativa por quebra de condições de processo executório anterior. Dado o caráter excepcional da prisão preventiva, afirmou estarem preenchidas as condições legais necessárias à substituição da prisão por outras medidas cautelares, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, em especial, a monitoração eletrônica (tornozeleira) para controle de circulação; a proibição de frequentar determinados lugares e recolhimento domiciliar noturno; a suspensão da autorização ou habilitação para dirigir veículo automotor. Requereu, em síntese, a concessão da medida liminar, determinando-se a imediata expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente, para que possa responder ao processo em liberdade, ainda que mediante a fixação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do CPP (como monitoração eletrônica e suspensão do direito de dirigir); no mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, confirmando-se a liminar pleiteada, para cassar em definitivo a decisão de fls. 70/74, restabelecendo a liberdade do Paciente por flagrante ilegalidade e desproporcionalidade. Pois bem. De uma análise perfunctória do exposto neste Habeas Corpus, em que pesem os argumentos defendidos pelo d. Impetrante, não se evidencia o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários para a concessão da liminar. Releva notar, para o momento, que: Não é ilegal a prisão cautelar decretada e mantida para garantia da instrução criminal, da aplicação da lei penal e da ordem pública, nos casos em que a forma de execução do crime e suas circunstâncias mostram-se, si et in quantum, à saciedade, como sinais inequívocos da personalidade do paciente e de sua periculosidade, justificando-se plenamente a prisão preventiva decretada. Precedentes do STJ (RHC 18685 / RJ RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 2005/0194251-5, relator: I. Ministro NILSON NAVES (361), relator para acórdão: I. Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112), T6 - SEXTA TURMA). Apenas para ilustrar: No conceito de ordem pública, não se visa apenas prevenir reprodução de fatos criminosos, mas a acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida deve ser revelada pela sensibilidade do Juiz a reação do meio ambiente à ação criminosa (STF, RTJ, vol. 124/1033, Rel. Exmo. Min. CARLOS MADEIRA). Da mesma forma: GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA (...). Entende-se pela expressão a necessidade de manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente (...) (Guilherme de Souza Nucci, in Código de Processo Penal Comentado. 8ª edição, p. 618). Ao contrário do alegado pelo impetrante, a externada perigosidade do agente que, em tese, conduzindo seu veículo na contramão da via, foi abordado pelos policiais militares, que notaram sinais de possível embriaguez no indivíduo, afirmando os encarregados das diligências, terem verificado agitação, odor etílico, olhos vermelhos e desorientação, além de terem encontrado um copo contendo bebida aparentemente alcoólica no interior do automóvel; e ainda, ter o paciente se agitado durante a abordagem, e, ao final ficado extremamente exaltado e agressivo, proferindo diversas palavras de baixo calão, o que motivou sua algemação, e posteriormente, passado a tentar desferir chutes em direção à equipe policial, passando a proferir xingamentos contra os policiais militares, de expressões como filhos da puta e seus lixos, passando, na sequência, a realizar ameaças direcionadas ao policial militar Sargento Emerson Rodrigues Tersario, afirmando expressamente que iria matá-lo; e, ainda, desferido chutes no interior da viatura, ocasionando danos ao veículo, mais precisamente ao tampão do porta-malas, conduzem à gravidade concreta do comportamento do paciente, que, por sua vez, se mostra incompatível com a restituição da liberdade ou com medida mais branda. Destarte, por ora, não se avista excesso ou desvio na decisão que determinou a prisão antecipada, que deve ser mantida como posta, uma vez que insuficientes para o resguardo da ordem pública e o asseguramento da instrução criminal outras providências menos rigorosas, nada obstante o empenho do distinto Defensor. A respeitável decisão atacada não se desagarra de idônea fundamentação, mesmo que concisa, não socorrendo o paciente para o fim pretendido a alegação de predicados favoráveis, que não são franquias para a grave criminalidade, sendo de se resguardar a ordem pública, a instrução criminal e eventual aplicação da lei penal, insuficientes medidas menos rigorosas, não sendo ofendida a presunção constitucional de não culpabilidade, como disciplina o art. 5º, LXI, da Constituição da República. Ademais, as qualidades do paciente alardeadas pela defesa, para este momento, desinteressam, pois, inclusive, preleciona Guilherme de Souza Nucci, mutatis mutandis: "a primariedade, bons antecedentes e residência fixa não são obstáculos para a decretação da prisão preventiva: as causas enumeradas no artigo 312 são suficientes para a decretação da custódia cautelar de indiciado ou réu. O fato de o agente ser primário, não ostentar antecedentes e ter residência fixa não o levam a conseguir um alvará permanente de impunidade, livrando-se da prisão cautelar, visto que essa tem outros fundamentos" (in Código de Processo Penal Comentado, 8ª edição, Ed. RT, p. 627, 2008, São Paulo). A quantidade da pena possível em caso de eventual condenação, assim como o regime prisional e outras benesses, exigem a maior dilação probatória e, por ora, não ofendem o princípio da proporcionalidade. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano, na ausência de melhores esclarecimentos. A medida liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. POSTO ISSO, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao Emérito Juízo impetrado, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Após a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora, sejam os autos remetidos à douta Procuradoria Geral de Justiça. A seguir, tornem os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 4 de setembro de 2026. FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA Relator Habeas Corpus Criminal nº 2221119-91.2026.8.26.0000 - Magistrado(a) Freddy Lourenço Ruiz Costa - Advs: Allan da Silva Rodrigues (OAB: 292517/SP) - 10º andar

  2. Intimação

    TJSP · Distribuição Originários Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar · Distribuídos

    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/09/2026 2221119-91.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 3ª Câmara de Direito Criminal; FREDDY LOURENÇO RUIZ COSTA; Juiz das Garantias - 1ª RAJ - Capital; Vara Regional das Garantias; Inquérito Policial; 1518239-65.2026.8.26.0228; Crimes de Trânsito; Impetrante: Allan da Silva Rodrigues; Paciente: Daniel Alves de Oliveira; Advogado: Allan da Silva Rodrigues (OAB: 292517/SP);

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