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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2221110-32.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Godoi e Godoi Empreendimentos Ltda - Agravado: Eduardo Pianura - Agravada: Pamela Ferreira Pianura - Vistos. 1) Recurso distribuído em razão de prevenção gerada pela Apelação nº 1000303-60.2022.8.26.0152, j. 09/02/2026, e interposto contra contra a r. decisão de fls. 159/160 dos autos principais, complementada pela decisão de fl. 234, a seguir transcritas: - Fls. 159/160 dos autos principais: Vistos. GODOI E GODOI EMPREENDIMENTOS LTDA impugnou o cumprimento de sentença movido por EDUARDO PIANURA e PAMELA FERREIRA PIANURA, alegando inexigibilidade do título por falta de trânsito em julgado, excesso de execução decorrente de juros moratórios precoces, erro no índice de correção e na proporção dos honorários, além de pedir a compensação por taxa de fruição contratual. Os exequentes defenderam a regularidade do feito, a convalidação do ato após o julgamento dos embargos declaratórios e a viabilidade da fungibilidade para recebimento como cumprimento provisório. Rejeito a preliminar de extinção do feito. O julgamento definitivo dos embargos de declaração no processo principal superou a falta de trânsito em julgado e convalidou a execução, não havendo prejuízo à defesa que justifique a nulidade, operando-se a fungibilidade procedimental entre as modalidades executivas. Acolho em parte o excesso de execução. O v. Acórdão fixou os juros de mora a partir do efetivo trânsito em julgado, o que torna indevida a inclusão de juros estimados ou projetados para o futuro na planilha dos exequentes. Prospera o inconformismo sobre a verba honorária da fase de conhecimento. O título fixou os honorários globais em 15% sobre a condenação, determinando expressamente que a ré arque com dois terços desse montante, cabendo aos autores o terço restante, de modo que a cobrança integral em face da executada viola o comando judicial. Rejeito o pedido de compensação da taxa de fruição. A matéria é de natureza estritamente contratual e não foi objeto de provimento ou declaração no título executivo, sendo inviável discutir crédito desprovido de liquidez e sem reconhecimento judicial prévio nesta via. Recebo a apólice de seguro garantia ofertada para os fins do artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil, e confirmo o efeito suspensivo para obstar atos expropriatórios até a estrita readequação do débito. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença para afastar os juros de mora anteriores ao trânsito em julgado e limitar os honorários devidos pela ré a dois terços da verba de 15% fixada no v. acórdão, rejeitados os demais pedidos. Pela sucumbência recíproca, fixo os honorários do incidente em 10% sobre o excesso reconhecido em favor do patrono da executada e em 10% sobre o valor remanescente em favor do patrono dos exequentes. Intimem-se os exequentes para apresentarem nova planilha em 15 dias. Intime-se. - Fls. 234 dos autos principais: Vistos. Conheço dos embargos porque tempestivos. No mérito, contudo, não comportam provimento. Isto porque os embargos de declaração só podem ter caráter infringente quando forem deduzidos para suprir omissão, extirpar contradição ou para corrigir decisão manifestamente errônea, o que não se verifica na hipótese, não havendo obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. Em que pese as ponderações da parte embargante, a decisão não possui vícios a serem sanados pela via dos embargos de declaração, existindo a via recursal própria para tal mister. Demais disso, dar o direito é função do juízo e não da parte, ausente qualquer espécie de prejuízo no caso em questão. Ante o exposto, conheço do recurso porque tempestivo, porém lhes nego provimento, mantida, tal como lançada, a decisão atacada. Aguarde-se por 15 dias manifestação do exequente em termos de prosseguimento, no silêncio, arquivem-se os autos, nos termos do artigo 921 do CPC. Intime-se. 2) Insurge-se a parte agravante, sustentando, em síntese, que: a) não se insurge contra a possibilidade abstrata de cumprimento provisório da sentença, mas contra a prática de atos executórios e expropriatórios incompatíveis com o seguro-garantia judicial aceito pelo Juízo, cujo pagamento está condicionado ao trânsito em julgado da ação principal; b) o processo principal ainda não foi definitivamente julgado, pois se encontra pendente de apreciação recurso especial interposto perante o Superior Tribunal de Justiça; c) deve ser admitida, nos termos dos arts. 525, VII, do CPC e 368 do Código Civil, a compensação do crédito executado com a taxa de fruição e ocupação devida pelos agravados, prevista no contrato e correspondente a 1% do valor atualizado do imóvel, uma vez que as partes seriam reciprocamente credoras e devedoras de obrigações líquidas, vencidas e fungíveis oriundas da mesma relação contratual; d) a compensação pode ser arguida na fase de cumprimento de sentença, ainda que não tenha sido reconhecida no título executivo, por decorrer diretamente da lei e atender aos princípios da economia e da celeridade processual; e) embora tenha aceitado o seguro-garantia, a decisão agravada suspendeu os atos expropriatórios apenas até a readequação do débito, quando deveria mantê-los suspensos até o trânsito em julgado da ação principal; f) a apólice apresentada equipara-se a dinheiro, possui valor superior ao débito acrescido de 30% e somente pode ser acionada após o trânsito em julgado, não sendo possível exigir antecipadamente o pagamento da seguradora; g) o prosseguimento da execução e a eventual satisfação do crédito antes do julgamento definitivo poderão causar prejuízo de difícil reparação, sobretudo diante da possibilidade de reforma do título executivo pelo Superior Tribunal de Justiça; e h) estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários à concessão do efeito suspensivo. Requer, liminarmente, a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento do agravo. No mérito, pleiteia o provimento do recurso para: i) determinar a compensação do crédito executado com a taxa contratual de fruição; ii) suspender a exigibilidade do crédito e os atos executórios até o trânsito em julgado da ação principal; e iii) impedir qualquer ato de cobrança ou excussão do seguro-garantia antes da formação da coisa julgada. 3) Em análise sumária, estão parcialmente presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. A apólice de seguro-garantia foi aceita pelo Juízo de origem e, segundo a agravante, supera o valor executado acrescido de 30%. Há risco de acionamento da seguradora após a readequação do débito, antes do julgamento deste recurso. Assim, defiro parcialmente o efeito suspensivo, apenas para obstar atos de levantamento, expropriação ou excussão do seguro-garantia até o julgamento do agravo, sem prejuízo do prosseguimento dos atos destinados à apuração do débito. 4) Dê-se ciência à MMª. Juiza de Direito, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão. 5) Processe-se o recurso, intimando-se a parte contrária para apresentação de contraminuta. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Jose Luis Gomes Sterman (OAB: 122080/SP) - Janaina Yole de Oliveira (OAB: 437917/SP) - 4º andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic.- Pateo do Colégio - sala 703-A · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/09/2026 2221110-32.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 9ª Câmara de Direito Privado; ALEXANDRE LAZZARINI; Foro de Cotia; 2ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0001080-23.2026.8.26.0152; Compra e Venda; Agravante: Godoi e Godoi Empreendimentos Ltda; Advogado: Jose Luis Gomes Sterman (OAB: 122080/SP); Agravado: Eduardo Pianura; Advogada: Janaina Yole de Oliveira (OAB: 437917/SP); Agravada: Pamela Ferreira Pianura; Advogada: Janaina Yole de Oliveira (OAB: 437917/SP);
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