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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO Nº 2221094-78.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Daniel Marcos Alves Dantas Costa - Paciente: Silas Noé Silva - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2221094-78.2026.8.26.0000 Relator(a): LUIZ FERNANDO VAGGIONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Daniel Marcos Alves Dantas Costa Impetrado: MMª. Juíza de Direito da 5ª Vara do Juri do Foro Central Criminal Paciente: Silas Noé Silva Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício do paciente Silas Noé Silva, no qual se aponta como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da 5ª Vara do Júri do Foro Central Criminal Processo nº 1501400-76.2024.8.26.0052. Alega-se, em síntese, que o paciente foi pronunciado como incurso no artigo 121, §2º, incisos I e IV (vítima Renato), e artigo 147 (vítima Talita), ambos do Código Penal, ocasião em que foi mantida a sua prisão preventiva. Sustenta-se constrangimento ilegal, pois: i) a decisão que manteve a prisão cautelar se encontra fundamentada de maneira inidônea; ii) não há contemporaneidade na medida diante das provas colhidas na audiência, as quais evidenciam que a proteção da vítima Talita, que se retratou, perdeu substrato fático e jurídico; iii) houve quebra da incomunicabilidade de testemunhas; iv) a Sessão Plenária se encontra designada para 18/02/2027, motivo pelo qual a manutenção da prisão configura antecipação da pena. Busca, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a fixação das medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal. Indefiro a liminar pleiteada. O paciente foi denunciado como incurso no artigo 121, §2º, incisos I, IV e VI e §7º, inciso I, c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (vítima Talita), e artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal (vítima Renato), pois, segundo a denúncia (fls. 01/07 da origem): (...) o denunciado e a vítima Talita mantinham união estável há cerca de dois anos, advindo um filho dessa relação, sendo que a ofendida estava grávida do segundo filho do casal. A relação era conturbada e permeada de episódios de violência doméstica, inclusive em razão do ciúme nutrido pelo denunciado em face da vítima Renato, padrasto de Talita. Na data dos fatos, a vítima Talita resolveu pôr fim ao relacionamento, deixou o lar conjugal e rumou para casa de sua genitora. Já no período da noite, o denunciado resolveu pela morte das vítimas e se deslocou até o local dos fatos. O denunciado, com uma arma de fogo em punho e dizendo que a mataria, surpreendeu a vítima Talita na calçada. Ato contínuo, Talita correu para o interior da residência em busca de socorro, sendo seguida pelo denunciado, o qual já no interior da cozinha, agrediu Talita, imobilizando-a junto a parede. Eivado de patente dolo homicida, SILAS NOÉ introduziu a arma de fogo que empunhava na boca da ofendida e acionou o gatilho do armamento, mas a arma falhou. Incontinente, Valdirene, genitora da ofendida, ingressou na cozinha e segurou fortemente o denunciado pelo braço, impedindo que o denunciado realizasse novo disparo. Em razão da investida defensiva de Valdirene, o denunciado deixou a cozinha e rumou para sala. Ao se deparar com o ofendido Renato, SILAS NOÉ, imbuído de animus necandi, efetuou diversos disparos na direção a ele, vindo a atingi-lo de forma fatal na cabeça e no tórax. Em razão dos disparos, demais familiares das vítimas se fizeram presentes, fato que fomentou a fuga do denunciado, tendo a vítima Talita conseguido fugir e se abrigar na casa de um parente. (...) A prisão preventiva do paciente foi decretada de maneira fundamentada, nos termos da decisão proferida em 16/01/2025 (fls. 90/94 da origem): A testemunha presencial e a vítima sobrevivente o identificam como autor dos crimes, apontando ser ele pessoa extremamente ciumenta e agressiva; temendo a última (grávida quando do ocorrido do próprio denunciado) por sua segurança, uma vez ter requerido medidas protetivas de urgência (que foram deferidas em autos próprios) contra o acusado, companheiro da ofendida. Não tendo sido o réu localizado, estando, portanto, em local não sabido, não há como impor a ele medidas cautelares diversas da prisão para assegurar a ordem pública e a instrução criminal, sendo a decretação da custódia cautelar, ainda que medida excepcionalíssima, a medida mais eficaz a fim de impedi-lo de intimidar as testemunhas, as quais alegaram temer por isso. O mandado de prisão foi cumprido apenas em 14/09/2025 (fl. 385 da origem). Na decisão de fls. 490/494, o réu foi pronunciado como incurso nos crimes previstos no artigo 121, § 2º, I e IV (vítima Renato), e no artigo 147 (vítima Talita), ambos do Código Penal. A prisão preventiva foi mantida pelos motivos que fundamentaram as decisões anteriores, agora reforçados pelo juízo de admissibilidade da pronúncia, bem como pelo seu histórico de agressividade e violência com relação à sua companheira. A despeito da alegação de que a ofendida se retratou, e que houve, em relação a ela, desclassificação para o crime de ameaça, tal conjuntura não afasta, em cognição sumária, os fundamentos da decisão que decretou a custódia cautelar, constando na própria decisão de pronúncia que Os relatos são unívocos no sentido de que ele colocou a arma na boca de sua companheira enquanto a ameaçava (como já havia feito em outras ocasiões) e que esta conduta (que não avançou) teria sido interrompida pela intervenção (não se sabe também se verbal ou física) de terceiros (...). Não vislumbro, pois, constrangimento ilegal a ser liminarmente sanado. Dispensadas as informações da autoridade apontada como coatora, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida, tornem os autos conclusos. São Paulo, 03 de setembro de 2026. LUIZ FERNANDO VAGGIONE Relator - Magistrado(a) Luiz Fernando Vaggione - Advs: Daniel Marcos Alves Dantas Costa (OAB: 467099/SP) - 10º andar
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PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/09/2026 2221094-78.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 2ª Câmara de Direito Criminal; LUIZ FERNANDO VAGGIONE; Foro Central Criminal - Juri; 5ª Vara do Júri; Ação Penal de Competência do Júri; 1501400-76.2024.8.26.0052; Feminicídio; Impetrante: Daniel Marcos Alves Dantas Costa; Paciente: Silas Noé Silva; Advogado: Daniel Marcos Alves Dantas Costa (OAB: 467099/SP);
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