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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 · Despacho
DESPACHO
Nº 2221089-56.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: DANILO DE PAULA SANDOVAL - Agravado: PEDRATER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP - Interessado: Liga Forte Equipamentos Ltda - Interessado: Alamo Comercio de Equipamentos Para Construção Civil Ltda - ME - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2221089-56.2026.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Agravante: Danilo de Paula Sandoval Agravada: Pedrater Indústria e Comércio Ltda. EPP Interessados: Liga Forte Equipamentos Ltda. e outro Comarca de Barretos Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DANILO DE PAULA SANDOVAL contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0002962-21.2025.8.26.0066, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Barretos, que rejeitou impugnação à penhora e manteve a constrição de valores bloqueados via SISBAJUD. Sustenta o agravante, em síntese, que os valores constritos se encontram depositados em conta de poupança denominada Poupança Ouro/Poupex, junto ao Banco do Brasil S.A., em montante inferior ao limite de 40 salários-mínimos previsto no art. 833, X, do Código de Processo Civil. Afirma que a movimentação identificada nos extratos bancários não caracteriza desvirtuamento da natureza da conta, porquanto os lançamentos de resgate automático e de aplicação decorreriam de mecanismo interno da própria instituição financeira, inexistindo pagamentos, transferências ou outras operações típicas de conta corrente. Requer a concessão de tutela recursal para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos até o julgamento definitivo do recurso (fls. 1/15). É o relatório do necessário. I. Não vislumbro, na hipótese em tela, o preenchimento dos requisitos que ensejariam o provimento jurisdicional requerido, na forma do artigo 1.019, inciso I, do CPC. Com efeito, embora o agravante sustente a incidência da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, a questão relativa à efetiva natureza dos valores bloqueados e à eventual descaracterização da conta poupança demanda exame mais aprofundado do conjunto probatório e das informações constantes dos autos de origem, o que recomenda a observância do contraditório antes da adoção de medida satisfativa de caráter reversível. Ressalte-se que a decisão agravada foi proferida após apreciação da impugnação à penhora e da manifestação da exequente, tendo concluído pela existência de elementos indicativos de utilização da conta para movimentação financeira incompatível com a proteção legal invocada. A pretensão recursal, portanto, confunde-se com o próprio mérito do agravo, cuja análise deve ocorrer após a adequada formação da relação processual nesta instância. Além disso, não se evidencia, neste momento processual, situação excepcional apta a demonstrar risco concreto de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção temporária da medida constritiva até o julgamento colegiado do recurso, sobretudo porque o alegado direito à impenhorabilidade poderá ser integralmente apreciado quando do exame do mérito recursal. Diante desse quadro, ausentes, por ora, elementos suficientes para evidenciar a probabilidade imediata de provimento do recurso, bem como o perigo de dano em grau apto a justificar a concessão da medida excepcional prevista nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo. II. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, para que responda em 15 (quinze) dias. III. Dispensada a comunicação ao juízo de origem da decisão proferida por este relator. Int. São Paulo, 3 de setembro de 2026. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Marco Aurélio Costa Junior (OAB: 534878/SP) - Priscila Titonelli Gonçalves Taranto (OAB: 149842/RJ) - Ana Carolina de Santis Menezes Carvalho (OAB: 327820/SP) - Lucas Del Bianco de Menezes Carvalho (OAB: 336502/SP) - 5º andar
TJSP · Distribuição Originários Direito Privado 3 - Pateo do Colégio, 73 - 7º andar - sala 703-A · Distribuídos
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/09/2026
2221089-56.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 29ª Câmara de Direito Privado; SCHMITT CORRÊA; Foro de Barretos; 3ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0002962-21.2025.8.26.0066; Compra e Venda; Agravante: DANILO DE PAULA SANDOVAL; Advogado: Marco Aurélio Costa Junior (OAB: 534878/SP); Interessado: Liga Forte Equipamentos Ltda; Advogada: Ana Carolina de Santis Menezes Carvalho (OAB: 327820/SP); Advogado: Lucas Del Bianco de Menezes Carvalho (OAB: 336502/SP); Advogado: Marco Aurélio Costa Junior (OAB: 534878/SP); Interessado: Alamo Comercio de Equipamentos Para Construção Civil Ltda - ME; Advogada: Ana Carolina de Santis Menezes Carvalho (OAB: 327820/SP); Advogado: Lucas Del Bianco de Menezes Carvalho (OAB: 336502/SP); Advogado: Marco Aurélio Costa Junior (OAB: 534878/SP); Agravado: PEDRATER INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP; Advogada: Priscila Titonelli Gonçalves Taranto (OAB: 149842/RJ);