Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho
DESPACHO
Nº 2221082-64.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Assis - Impetrante: Fabio Pinha Alonso - Impetrante: Valter Lanza Neto - Paciente: Leandro Goncalves Gabrigna - Paciente: Matheus Henrique da Cunha felício - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Matheus Henrique da Cunha felício, Leandro Goncalves Gabrigna, processados como incursos nos crimes de roubo majorado, associação criminosa e coação no curso do processo, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Assis, nos autos da ação penal nº 1503557-96.2026.8.26.0425. Sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado na carência de fundamentação concreta e contemporânea para a decretação da prisão preventiva dos pacientes, bem como na inocorrência de periculum libertatis. Esclarecem que os pacientes, apontados na denúncia como supostos mandantes de crime de roubo de celular e coação executados nas vias públicas pelo corréu André, tiveram suas prisões temporárias convertidas em preventiva sob a justificativa superveniente de que teriam exposto a condição de colaborador de André aos demais detentos no estabelecimento prisional, gerando ameaças contra ele. Argumentam a fragilidade dos indícios de autoria, ressaltando que o próprio executor material declarou em gravação audiovisual que sequer conhecia previamente o paciente Leandro. Aduzem que a tensão carcerária decorreu unicamente de contradições do próprio corréu perante os demais presos, sem qualquer ato de coação orquestrado pelos pacientes. Sustentam ainda a atipicidade patrimonial da conduta e a condução de investigação seletiva. Destacam que os pacientes são servidores públicos municipais, primários, com ocupação lícita, residência fixa e famílias constituídas, pugnando pela revogação da segregação ou pela imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Requerem, em sede de tutela liminar, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura em favor dos pacientes, ou a substituição da segregação por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Indefiro o pedido liminar. A concessão de medida liminar em sede de habeas corpus constitui providência de caráter excepcional, reservada às hipóteses em que a ilegalidade ou o constrangimento indevido se mostrem evidentes de plano, somadas ao risco concreto de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso sob exame, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra a presença de manifesta ilegalidade apta a justificar a concessão da tutela de urgência pretendida. Consta dos elementos informativos que os pacientes foram denunciados pela suposta prática dos delitos de roubo majorado, associação criminosa e coação no curso do processo, apurando-se a articulação de atos voltados à intimidação e ameaça direcionadas a agentes envolvidos em apurações de irregularidades na administração pública local, contexto que confere gravidade concreta à conduta sob persecução penal. O delito de roubo majorado imputado ostenta pena máxima cominada em abstrato superior a 4 (quatro) anos de reclusão, preenchendo o requisito objetivo de admissibilidade da custódia cautelar previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Ademais, a decisão do juízo de primeiro grau justificou a necessidade da segregação preventiva para a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal, diante da gravidade concreta dos fatos, do risco de interferência na colheita da prova e de coação sobre corréus e testemunhas. A aferição da existência de dolo patrimonial, a verificação da dinâmica carcerária e a análise aprofundada dos indícios de autoria constituem matérias que demandam cognição exauriente, inadmissíveis na via estreita e perfunctória do exame liminar. Nesse panorama de cognição restrita, a existência de predicados pessoais favoráveis não impede, por si só, a manutenção da custódia quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, revelando-se prematura a concessão de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do estatuto processual penal. Assim, as matérias deduzidas na impetração demandam exame aprofundado, a ser realizado por ocasião do julgamento definitivo de mérito pela Turma Julgadora, após a prestação das informações pela autoridade apontada como coatora e a manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça. Requisitem-se as informações de praxe à autoridade apontada como coatora. Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. São Paulo, . - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Fabio Pinha Alonso (OAB: 423023/SP) - Valter Lanza Neto (OAB: 278150/SP) - 10º andar
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/09/2026
2221082-64.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 12ª Câmara de Direito Criminal; AMABLE LOPEZ SOTO; Foro de Assis; 1ª Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1503557-96.2026.8.26.0425; Roubo Majorado; Impetrante: Fabio Pinha Alonso; Impetrante: Valter Lanza Neto; Paciente: Leandro Goncalves Gabrigna; Advogado: Fabio Pinha Alonso (OAB: 423023/SP); Advogado: Valter Lanza Neto (OAB: 278150/SP); Paciente: Matheus Henrique da Cunha felício; Advogado: Fabio Pinha Alonso (OAB: 423023/SP); Advogado: Valter Lanza Neto (OAB: 278150/SP);