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2221078-27.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2221078-27.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Buritama - Agravante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - Cdhu - Agravado: Jose Feles Junior - Admito o recurso (fls. 01/16 eTJ), à luz do art. 1.015, incisos IX e XI, do Código de Processo Civil. Aceito a competência em razão da matéria (responsabilidade civil por vícios construtivos) e tendo em vista a livre distribuição (fls. 49 eTJ). Trata-se de agravo de instrumento tirado em ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada pelo agravado em face da agravante em que, pela decisão de fls. 381/385, um despacho saneador, restaram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva da agravante, sob o fundamento de que a parte figura como vendedora/credora fiduciária no contrato habitacional celebrado e atuou como agente promotora do empreendimento habitacional, de forma que diante do consumidor/mutuário, a CDHU responde solidariamente por eventuais vícios de construção do imóvel que comercializou, integrando a cadeira de fornecedores nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo de eventual direito regressivo em ação própria contra a construtora contratada. Indeferiu, ainda, a denunciação à lide e a alegação de litisconsórcio passivo necessário com a construtora, ao fundamento de que a introdução regressiva e de responsabilidade contratual entre a CDHU e a construtora por ela contratada acarretará indevida prolixidade e retardo injustificado na prestação jurisdicional em prejuízo do consumidor (art. 125, §1º, do CPC), além de violar a vedação do art. 88 do CDC, anotando, ainda, que não se trata de litisconsórcio passivo necessário (art. 114 do CPC), porquanto a obrigação da promotora do programa habitacional perante o adquirente é autônoma e solidária. Sustenta a agravante que o CDC lhe é inoponível, por se tratar de Empresa Pública Estadual, integrante da Administração Pública Indireta do Estado de São Paulo, que atua sem a finalidade de lucro, inexistindo relação de consumo. Anota, ainda, não ter erigido diretamente as unidades habitacionais do empreendimento em foco, tendo este sido efetivamente construído pela construtora somente sendo responsável pela obra quem pode, de forma contundente, rebater os argumentos apresentados pela Agravada, sendo que a sua não participação pode gerar danos à Agravante. Pelas mesmas razões, insiste haver litisconsórcio passivo necessário a ser aplicado ao caso. De plano, NÃO CONHEÇO do agravo quanto à alegação de litisconsórcio ativo necessário, pois, ao revés do quanto afirma a agravante, o ponto foi acolhido pela decisão recorrida, inexistindo, pois, interesse recursal na modalidade necessidade à parte. Nesta primeira leitura, tenho que as razões da parte- que tem sido apresentada noutros recursos- não ilidem os muito bem expendidos fundamentos da decisão recorrida, estando, ademais, alinhado com o entendimento sobranceiramente adotado por esta Câmara. Além disso, não logrou a parte demonstrar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pelo que NEGO O EFEITO SUSPENSIVO. À parte contrária, para resposta. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Renata Prada (OAB: 198291/SP) - João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) - Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - 4º andar

  2. Intimação

    TJSP · Entrada Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic. - Pateo do Colégio - sala 703-A · Entrados

    PROCESSO ENTRADO EM 02/09/2026 2221078-27.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Buritama; Vara: 2ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1001736-65.2025.8.26.0097; Assunto: Vícios de Construção; Agravante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - Cdhu; Advogada: Renata Prada (OAB: 198291/SP); Advogado: João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP); Agravado: Jose Feles Junior; Advogado: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP)

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