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2221066-13.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2221066-13.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - Cdhu - Agravada: Conceição Aparecida Biazeto - Vistos. Interposto o recurso no prazo legal (art. 1.003, §5º cc. art. 219, ambos do CPC), processe-se. Trata-se de Agravo de Instrumento tirado de Cumprimento de Sentença ajuizado por Conceição Aparecida Biazeto, ora Agravada, contra Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU, ora Agravante, não se conformando esta última com a r. decisão de e-fls. 83/85 dos autos principais que rejeitou a impugnação ao bloqueio de valores e manteve a constrição decorrente da multa cominatória fixada no cumprimento de sentença. Insurge-se a Agravante, sustentando que a controvérsia decorre de obrigação de fazer relacionada à regularização do empreendimento habitacional Padre Bento e à posterior outorga de escritura definitiva à adquirente. Afirma que a decisão recorrida manteve astreintes em patamar excessivo, alcançando o limite de R$ 100.000,00. Argumenta que a multa perdeu sua finalidade coercitiva e passou a assumir caráter punitivo, em valor desproporcional à obrigação discutida. Ressalta que os arts. 413 do Código Civil e 537, §1º, do CPC autorizam a revisão judicial das astreintes quando excessivas, inclusive na fase de cumprimento de sentença. Defende que a manutenção do valor integral favorece enriquecimento sem causa e afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Assevera ainda que não permaneceu inerte. Expõe que a regularização do empreendimento depende da atuação de diversos órgãos e da conclusão de procedimentos fundiários e registrais complexos, inclusive envolvendo área pertencente à Prefeitura de São Paulo. Destaca que vem adotando providências administrativas destinadas à regularização do conjunto habitacional, mas que a conclusão do processo não depende exclusivamente de sua atuação. Por fim, aduz que a obrigação encontra obstáculos técnicos e registrais que impedem sua imediata execução e que a incidência da multa, tal como mantida, impõe onerosidade excessiva aos cofres públicos. Requer o afastamento das astreintes ou, subsidiariamente, sua redução, mediante reforma integral da decisão agravada. Notoriamente, A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC). Em sede de cognição sumária, a pretensão recursal não evidencia, por ora, probabilidade suficiente para justificar o afastamento integral das astreintes impostas à agravante, notadamente diante do descumprimento da obrigação reconhecido nas instâncias ordinárias. Todavia, considerando que o recurso veicula discussão acerca da proporcionalidade do montante executado e que já houve constrição patrimonial seguida de determinação de levantamento em favor da exequente, verifica-se a presença de risco de difícil reversão caso a transferência dos valores seja consumada antes do julgamento do agravo. Assim, em juízo preliminar e sem prejuízo de reexame pelo órgão colegiado, recebo o presente recurso com a concessão EM PARTE de efeito suspensivo apenas para suspender o levantamento dos valores constritos nos autos de origem até o julgamento deste recurso, mantida, contudo, a constrição patrimonial já efetivada. A questão de mérito será oportunamente analisada pela Turma Julgadora. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, servindo o presente despacho como ofício. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Advs: Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - William da Silva Lopes (OAB: 363148/SP) - 4º andar

  2. Intimação

    TJSP · Entrada Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic. - Pateo do Colégio - sala 703-A · Entrados

    PROCESSO ENTRADO EM 02/09/2026 2221066-13.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Guarulhos; Vara: 7ª Vara Cível; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0010217-41.2025.8.26.0224; Assunto: Registro de Imóveis; Agravante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano de São Paulo - Cdhu; Advogada: Franciane Gambero (OAB: 218958/SP); Agravada: Conceição Aparecida Biazeto; Advogado: William da Silva Lopes (OAB: 363148/SP)

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