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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2221060-06.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mirella Moura Bouret Bayer - Agravante: Thais Moura Faria de Freitas - Agravado: Gil Moura Neto - Agravado: Spscs Industrial S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (fls. 41/43 desse instrumento e fls. 57/59 dos autos de origem) que, em cumprimento provisório de sentença, deferiu o levantamento de crédito relativo a honorários advocatícios sem caução, nos seguintes termos: No caso concreto, assiste razão à embargante. A decisão de fls. 50/51 examinou o pedido de levantamento exclusivamente sob a ótica da regra geral do cumprimento provisório, que exige caução para a liberação de valores à parte exequente, sem qualquer manifestação sobre a alegação de que o crédito exequendo, ou parcela dele, corresponderia a honorários advocatícios sucumbenciais. Trata-se de omissão relevante, porquanto a legislação processual dispensa a exigência de caução justamente quando o crédito possuir natureza alimentar, hipótese em que se enquadram, segundo entendimento consolidado, os honorários advocatícios sucumbenciais. Nesse sentido: (...) Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de fls. 55/56 e a eles DOU PROVIMENTO, para suprir a omissão apontada e reconhecer que o crédito relativo a honorários advocatícios sucumbenciais possui natureza alimentar, sendo dispensada, quanto a essa verba, a exigência de caução anteriormente determinada. Após a juntada do competente formulário, expeça-se mandado de levantamento em favor da exequente, limitado ao valor comprovadamente correspondente aos honorários sucumbenciais, mantendo-se, quanto ao eventual saldo remanescente, o quanto decidido às fls. 50/51. (destaques no original) Sustenta a Agravante, em suma: (i) a nulidade da decisão agravada, por ter acolhido embargos de declaração com efeitos modificativos sem a prévia intimação das agravantes, em violação ao contraditório; (ii) que a natureza alimentar dos honorários advocatícios não autoriza, de forma automática, o levantamento do depósito sem caução, devendo ser considerado o risco de grave dano de difícil ou incerta reparação; (iii) que a decisão deixou de examinar concretamente esse risco, apesar da pendência de recurso especial destinado à exclusão integral da verba honorária; (iv) que o depósito judicial possui natureza garantidora, por ter sido realizado para afastar a incidência da multa no cumprimento provisório, sem representar satisfação voluntária do crédito; (v) que o levantamento do numerário poderá tornar ineficaz o recurso e dificultar a recomposição da situação anterior, ao passo que a manutenção do valor em juízo não acarretará prejuízo à exequente. Requer a concessão de efeito suspensivo para impedir a expedição ou o cumprimento do mandado de levantamento e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada, com a prévia abertura de contraditório sobre os embargos de declaração; ou, subsidiariamente, a reforma da decisão, para restabelecer a exigência de caução suficiente e idônea e manter o depósito judicial até o trânsito em julgado do título exequendo. Concede-se efeito suspensivo. A concessão de efeito suspensivo depende da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I, do CPC. Prima facie, embora a natureza alimentar do crédito autorize a dispensa da caução, em cognição sumária, a alteração substancial do pronunciamento anterior, sem prévia intimação das Agravantes, indica possível inobservância do art. 1.023, § 2º, do CPC. Assim, presente a probabilidade do direito, diante da possível violação ao contraditório e da ausência de apreciação do risco decorrente da dispensa da caução. Caracterizado o perigo de dano, pois o levantamento poderá dificultar a restituição do numerário em caso de posterior modificação do título, enquanto a manutenção do depósito preserva o resultado útil do recurso. Informe-se ao Juízo a quo a concessão de efeito suspensivo, não lhe sendo necessário prestar informações. Intime-se o Agravado para apresentar resposta ao recurso. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Francisco Del Nero Todescan (OAB: 392530/SP) - Caetano Falcão de Berenguer Cesar (OAB: 321744/SP) - Rafael Vasconcellos de Arruda (OAB: 444244/SP) - Christian Garcia Vieira (OAB: 168814/SP) - Grasieli Regina Rocha Bueno (OAB: 528802/SP) - 4º andar
TJSP · Entrada Originários Direito Privado 1 e Câm. Esp. Fal./Recup. Judic. - Pateo do Colégio - sala 703-A · Entrados
PROCESSO ENTRADO EM 02/09/2026 2221060-06.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Ação: Cumprimento Provisório de Sentença; Nº origem: 0012905-23.2026.8.26.0100; Assunto: Responsabilidade dos sócios e administradores; Agravante: Mirella Moura Bouret Bayer e outro; Advogado: Francisco Del Nero Todescan (OAB: 392530/SP); Advogado: Caetano Falcão de Berenguer Cesar (OAB: 321744/SP); Advogado: Rafael Vasconcellos de Arruda (OAB: 444244/SP); Agravado: Spscs Industrial S/A; Agravado: Gil Moura Neto; Advogado: Christian Garcia Vieira (OAB: 168814/SP); Advogada: Grasieli Regina Rocha Bueno (OAB: 528802/SP)
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