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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Grupo de Apoio ao Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau (Turmas I a X) · Despacho
DESPACHO
Nº 2221051-44.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: D. D. - Impetrante: D. T. F. - Vistos. O d. advogado DOUGLAS TEODORO FONTES impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de D. D., alegando constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito do DEECRIM UR6 (Ribeirão Preto), nos autos da execução penal nº0002576-52.2024.8.26.0154. O impetrante aduz, em síntese, que: (1) o paciente cumpre pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime semiaberto desde 02/08/2024, pela prática do delito previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 14, II, do CP; (2) por meio da decisão proferida no dia 09/06/2026, o juízo da execução determinou a realização de exame criminológico para análise da progressão ao regime aberto, no prazo de 30 (trinta) dias; (3) diante da informação da Penitenciária de Taiúva de que não dispõe de psicólogo e não possui previsão para realização da avaliação, foi concedido novo prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, encerrado em 29/08/2026, igualmente sem cumprimento, de modo que, à época da impetração, já haviam transcorrido 85 (oitenta e cinco) dias desde a determinação inicial; (4) o requisito objetivo para a progressão já foi implementado, pois o cálculo homologado indicava a data de 02/09/2026, posteriormente antecipada para 12/08/2026 em razão do reconhecimento, por esta Turma Julgadora no julgamento do agravo em execução penal nº0007567-96.2026.8.26.0996, de mais 20 (vinte) dias de remição pela aprovação no ENEM-PPL 2025; (5) a impetração não se volta contra a decisão que determinou o exame criminológico, mas contra o excesso de prazo superveniente para sua realização, que configura excesso de execução e viola a garantia da duração razoável do processo, sobretudo porque a própria Administração Penitenciária reconheceu a impossibilidade de produzir o laudo e inexiste previsão concreta para tanto; (6) os elementos já constantes da execução são suficientes para a análise do requisito subjetivo, destacando-se o desempenho laboral e educacional do paciente, as remições obtidas e a ausência de faltas disciplinares graves, não estando o magistrado vinculado à realização ou às conclusões do exame criminológico; (7) embora não postule a cassação da decisão que determinou o exame, a fundamentação utilizada para sua determinação reforça a manifesta ilegalidade, por se apoiar essencialmente na natureza hedionda do delito e em suposta personalidade criminosa, sem circunstâncias concretas da execução, em desacordo com a Súmula 439 do STJ e a Súmula Vinculante nº 26 do STF; e (8) ademais, a obrigatoriedade do exame introduzida pela Lei nº 14.843/2024 não pode retroagir ao caso, pois o delito foi praticado em 02/04/2022, tratando-se, pois, de novatio legis in pejus, além de se cuidar de progressão do regime semiaberto para o aberto, hipótese em que a própria decisão do Órgão Especial deste EG. TJSP acerca da matéria admitiu a dispensa do exame mediante análise do caso concreto. Pede, liminarmente, que o juízo da execução seja compelido a apreciar, em prazo não superior a 5 (cinco) dias, o pedido de progressão ao regime aberto amparado nos elementos constantes dos autos, independentemente da realização do exame criminológico ou no estado em que este se encontrar. No mérito, pugna pela concessão da ordem de habeas corpus para confirmar a medida liminar e, ainda, para consignar que a decisão que vier a reconhecer a progressão possui natureza declaratória, retroagindo seus efeitos à data em que implementado o requisito objetivo, para todos os fins da execução, inclusive quanto à data-base dos benefícios subsequentes (fls.1/16). É o relatório. Descabe, a princípio, pela via provisória da decisão liminar, a pronta solução da questão de fundo. A medida é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e das peças que a instruem, o que não ocorre no presente caso. Cumpre destacar que não foi interposto, no momento oportuno, agravo contra a decisão que ordenou a realização do exame criminológico para fins de progressão de regime (fls.220/223 dos autos da execução), o que inviabiliza, na estreita via eleita, a discussão sobre o cabimento em si da referida providência. Não obstante, a exigência do exame criminológico para fins de progressão ao regime aberto foi devidamente fundamentada pelo juízo a quo, nos seguintes termos: (...) Imprescindível a submissão do sentenciado a exame criminológico, com o escopo de verificar se se encontra satisfeito, na espécie, o requisito subjetivo legalmente exigido para a concessão de benefício. Tal aferição psicológica revela-se indispensável no caso em comento em razão da gravidade do delito cometido pelo condenado, concretamente considerada (deveras prejudicial à sociedade), bem assim da personalidade criminosa por ele revelada. De consignar-se, ao propósito, que o sentenciado fora condenado porque cometeu crime hediondo, cuja denominação legal fala por si quanto à gravidade da conduta praticada, a indicar, portanto, periculosidade além do normal, o que legitima a providência acima alvitrada. Necessário, então, diante desse contexto, constatar se, atualmente, dispõe o sentenciado de condições mérito para obter benefício, sem novos abalos à paz social. Em outros termos: o interesse público exige, no caso em apreço, a realização da avaliação supracitada, porquanto não se pode admitir que a sociedade seja laboratório de criminosos. Tal providência, ademais, encontra amparo no entendimento consolidado do Egrégio Supremo Tribunal Federal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, ao propósito, a súmula vinculante n. 26, nestes termos: 'PARA EFEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME NOCUMPRIMENTO DE PENA POR CRIME HEDIONDO, OU EQUIPARADO, O JUÍZO DA EXECUÇÃOOBSERVARÁ A INCONSTITUCIONALIDADE DOART. 2º DA LEI N. 8.072, DE 25 DE JULHO DE 1990, SEM PREJUÍZO DE AVALIAR SE O CONDENADOPREENCHE, OU NÃO, OS REQUISITOS OBJETIVOSE SUBJETIVOS DO BENEFÍCIO, PODENDODETERMINAR, PARA TAL FIM, DE MODOFUNDAMENTADO, A REALIZAÇÃO DE EXAMECRIMINOLÓGICO' grifo nosso. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, editou, a respeito, a súmula n. 439, in verbis: 'Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. Posto isso, DETERMINO que o condenado (...) seja submetido a exame criminológico, a ser realizado por equipe profissional psicológico e assistente social que atua no presídio onde ele se encontra, para fins de progressão ao regime aberto (...) (fls.220/223 dos autos da execução) (destaquei). Ademais, não se olvida que a aplicação retroativa da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.843/2024 ao art. 112, §1º, da LEP, que tornou o exame obrigatório em qualquer caso, é controversa tanto na doutrina quanto na jurisprudência. Tanto é que o Col. STF afetou a matéria para repercussão geral, sob o Tema 1408, o qual aguarda oportuno julgamento. Em consonância com grande parte das Câmaras Criminais desta Corte, esta Turma Julgadora entende que a regra não incide na hipótese de execução por crime cometido em data anterior à publicação da referida alteração legislativa. Esse é, também, o entendimento predominante no Eg. STJ, segundo o qual a norma tem natureza híbrida, submetendo-se ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, salvo em benefício do réu ou do sentenciado. Não obstante, permanece possível a determinação, pelo magistrado, da realização do exame criminológico como subsídio técnico à avaliação do requisito subjetivo, ainda que se trate de delitos anteriores à aludida lei, tal como já ocorria antes de sua vigência. Essa exigência é, contudo, excepcional, devendo ser concretamente justificada com base nas peculiaridades do caso, a teor da Súmula nº 439 do STJ e da Súmula Vinculante nº 26 do STF. No caso em exame, a determinação para a realização do exame criminológico está devidamente fundamentada, não restando demonstrada, de plano, manifesta ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica que justifique a concessão da ordem de ofício. De resto, embora o exame criminológico tenha sido ordenado há quase 3 (três) meses, reputa-se necessária a verificação das razões fáticas que resultaram no atraso denunciado, bem como se houve, ou não, a tomada de providências pelos agentes públicos, pois prevalece o entendimento de que somente se cogita da existência de constrangimento ilegal quando o excesso de prazo for motivado pelo descaso injustificado do juízo (STJ: RHC 38.880, 5ª Turma, rel. Min. Laurita Vaz, j. 17.10.2013), ressaltando-se que a análise de pedidos em execução penal não enseja prazos peremptórios, devendo ser observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em julgado recente, o Col. STJ reconheceu como violadora do princípio constitucional da razoável duração do processo a demora de mais de 5 (cinco) meses contados da solicitação para a realização do exame, sendo esse o parâmetro temporal utilizado por esta Turma Julgadora para aferir a existência de constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo, até o momento inexistente no caso em apreço. Confira-se: HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE EXECUÇÃO REGIME. PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. INEFICIÊNCIA ESTATAL. 1. Segundo o princípio da duração razoável do processo, os processos judiciais e administrativos devem ter andamento e conclusão em tempo razoável, não podendo se prolongar indevidamente, sem justificativa, conforme previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 2. No caso, a previsão para a progressão ao regime aberto era para 14/12/2024, tendo o Juízo da execução determinado a realização do exame criminológico em 7/11/2024, que não foi realizado até a presente data. 3. A demora injustificada na realização do exame criminológico, após 5 meses da solicitação, configura violação do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e acarreta execução da pena em regime mais gravoso do que o previsto em lei. 4. Ordem concedida nos termos do dispositivo (STJ, Sexta Turma, HC 979.342/SP, relator Min. Sebastião Reis Júnior, julg. em 28/05/2025, DJEN 02/06/2025); DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL E PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REINCIDÊNCIA. FALTA GRAVE RECENTE. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR PRAZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução interposto contra decisão do Juízo do DEECRIM 5ª RAJ de Presidente Prudente que, ao analisar pedidos de livramento condicional e, subsidiariamente, de progressão ao regime semiaberto, determinou a realização de exame criminológico como condição prévia para aferição do requisito subjetivo, em razão de condenação por tráfico de drogas, reincidência dolosa e prática de falta grave recente com regressão de regime. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de exame criminológico para análise de benefícios executórios, mesmo após a Lei nº 10.792/2003, quando presente fundamentação concreta; (ii) estabelecer se houve excesso de prazo na realização do exame apto a configurar constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado pode determinar exame criminológico, desde que mediante decisão fundamentada, não sendo o atestado de bom comportamento carcerário prova absoluta do requisito subjetivo. A Súmula nº 439 do STJ autoriza a realização do exame criminológico quando as peculiaridades do caso concreto indicam a necessidade de avaliação técnica mais aprofundada. A condenação por tráfico de drogas equiparado a hediondo, a reincidência dolosa e a prática de falta grave recente com regressão de regime constituem elementos concretos idôneos a justificar a medida. O bom comportamento carcerário não se confunde com efetiva ressocialização nem assegura, por si só, a aptidão para progressão de regime ou livramento condicional. A determinação do exame criminológico possui natureza instrutória e visa subsidiar decisão judicial mais segura, não configurando indeferimento automático do benefício. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando ausente demora superior a parâmetros jurisprudenciais ou desídia estatal, conforme entendimento do STJ. O prazo para realização do exame não ultrapassa o limite de 5 meses reconhecido pela jurisprudência como parâmetro para caracterização de ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O exame criminológico pode ser exigido na execução penal, desde que fundamentado em elementos concretos do caso. 2. O atestado de bom comportamento carcerário não vincula o julgador na aferição do requisito subjetivo. 3. A existência de reincidência, falta grave recente e natureza do delito justifica a realização de avaliação técnica aprofundada. 4. Não há constrangimento ilegal por demora na realização do exame criminológico quando ausente excesso de prazo imputável ao Estado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, III; Lei nº 8.072/1990, art. 2º; Lei de Execução Penal, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 439; STJ, HC nº 979.342/SP, j. 28.05.2025 (TJSP; Agravo de Execução Penal 0002786-31.2026.8.26.0996; Relator (a): Rubens Hideo Arai; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. X (D CRI); Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 25/05/2026; Data de Registro: 25/05/2026) (destaquei). Destaca-se que o expressivo volume de trabalho que assola tanto o juízo de origem quanto o estabelecimento prisional que segrega o paciente é circunstância que acarreta o acúmulo de serviço nos referidos locais e, consequentemente, dificulta a entrega de célere prestação jurisdicional, não restando demonstrada, de plano, injustificada demora ou desídia por parte dos agentes públicos para com os seus deveres. Por fim, tendo em vista que até o momento o juízo da execução competente para tanto (art. 66 da LEP) não deliberou sobre o pedido para [consignar] que a decisão que vier a reconhecer a progressão possui natureza declaratória, retroagindo seus efeitos à data em que implementado o requisito objetivo, para todos os fins da execução, inclusive quanto à data-base dos benefícios subsequentes (fl.15), a apreciação da referida pretensão diretamente por esta Turma Julgadora implicaria manifesta supressão de instância, vedada no ordenamento jurídico. Neste aspecto, a impetração nem sequer comporta conhecimento. O habeas corpus não constitui instrumento de controle preventivo de pronunciamentos judiciais meramente hipotéticos ou ainda inexistentes, nem se presta a antecipar o julgamento de questões submetidas ao juízo competente antes que sobre elas haja efetiva deliberação. Sua utilização deve permanecer circunscrita aos limites de sua definição constitucional, vale dizer, à tutela da liberdade de locomoção diante de constrangimento efetivo ou ameaça concreta e atual, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Ausente decisão que tenha apreciado a referida questão, inexiste, nesse particular, ato coator concreto a ser submetido ao controle desta instância. Por fim, observo de antemão que eventual insurgência contra a decisão que apreciar o mérito do pedido de progressão de regime e fixar a data-base para a progressão subsequente deverá observar a regra prevista no art. 197 da LEP, até porque não é juridicamente admissível a ampliação do objeto do habeas corpus - formulação de novos pedidos ou modificação substancial da causa de pedir. Admitir-se o contrário implicaria indevida flexibilização das regras processuais mínimas que regem a ação constitucional, com prejuízo à segurança jurídica e ao devido processo legal. INDEFIRO, portanto, a liminar pleiteada. Requisitem-se à autoridade apontada como coatora, com urgência, informações a respeito da matéria deduzida neste habeas corpus, mormente e expressamente o seguinte: (1) sobre a previsão concreta para realização do exame criminológico determinado em 10/06/2026, considerando que há muito escoou tanto o prazo de 30 (trinta) dias inicialmente assinalado para tanto quanto o improrrogável de 15 (quinze) dias deferido em 13/08/2026 (fls.122/125, 156 e 170 dos autos da execução); e (2) caso existam empecilhos concretos à realização dos trabalhos em prazo razoável, sobre as medidas efetivas que estão sendo adotadas para solucionar a questão e viabilizar a análise, em definitivo, do pedido de progressão de regime formulado pelo reeducando, ora paciente. Após, dê-se nova vista à d. PGJ. Por fim, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. - Magistrado(a) José Paulo Camargo Magano - Advs: Douglas Teodoro Fontes (OAB: 222732/SP) - Sala 705 - 7º andar
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/09/2026
2221051-44.2026.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Núcleo 4.0-T. X (D CRI); JOSÉ PAULO CAMARGO MAGANO; Ribeirão Preto/DEECRIM UR6; Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ; Execução da Pena; 0002576-52.2024.8.26.0154; Estupro de vulnerável; Impetrante: D. T. F.; Paciente: D. D.; Advogado: Douglas Teodoro Fontes (OAB: 222732/SP);